Acórdão nº 0105/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que absolveu a Fazenda Pública da instância, por ilegal cumulação de pedidos e erro na forma do processo, na reclamação de actos do órgão de execução fiscal por si deduzida, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. O reclamante/recorrente dá por integralmente reproduzida toda a matéria de facto e de direito constante da petição inicial da reclamação apresentada.

  1. O reclamante/recorrente não prescindiu ou restringiu, em momento algum, qualquer dos inicialmente formulados, nem muito menos prescindiu do pedido de ilegalidade das penhoras efectuadas.

  2. No requerimento de esclarecimento apresentado pelo reclamante/recorrente, o mesmo refere expressamente que seja declarada a ilegalidade das penhoras efectuadas naqueles autos em consequência das nulidades insanáveis alegadas, que são do conhecimento oficioso do tribunal.

  3. As penhoras efectuadas nos presentes autos de acção executiva padecem de clara ilegalidade.

  4. Seguindo o prosseguimento da execução contra o reclamante/recorrente os termos não da LGT mas do anterior Código de Processo Tributário, não poderiam ser penhorados bens do seu património pessoal e familiar, sem que estivesse excutido a totalidade do património da devedora originária.

  5. É que no que concerne à sucessão de leis no tempo, no que respeita à responsabilidade subsidiária, foi já, por diversas vezes, chamado o Supremo Tribunal Administrativo a pronunciar-se, sendo actualmente jurisprudência unânime que, constituindo as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária normas de carácter substantivo, em caso de sucessão de leis no tempo, devem aplicar-se ao responsável subsidiário as normas vigentes à data do facto gerador dessa responsabilidade.

  6. Mais recentemente, refere expressamente o Acórdão do STA, de 07/07/2010, que: “a responsabilidade subsidiária dos gerentes e respectivos pressupostos é matéria regulada pela lei vigente à data do facto gerador dessa responsabilidade, sendo para o efeito indiferente o momento da reversão da execução. (…) Por isso, relativamente às dívidas cujos períodos de constituição ocorreram na vigência do CPT, é aquele diploma o aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários, bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade.

  7. Estas regras, que já eram adoptadas antes da LGT, são confirmadas pelo seu art.º 12.º que, nos n.ºs 1 e 3, distingue entre «normas tributárias» e «normas sobre procedimento e processo», apenas estabelecendo a regra da aplicação imediata para estas últimas. Apenas podem ser consideradas normas de procedimento e de processo as que têm uma função instrumental, regulando a forma como se processa a reversão da execução fiscal e não também as que fixam os requisitos de que ela depende, que, ao definirem quem e quando pode ser responsabilizado pelo pagamento de impostos, têm natureza de normas de incidência subjectiva dos tributos, ou, pelo menos, terão uma natureza análoga, inclusivamente para efeitos da proibição de retroactividade constante do art.º 103.º, n.º 3, da CRP. Assim, a aplicação imediata da LGT aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários carece de suporte legal quando os factos que servem de suporte à reversão ocorreram antes da sua entrada em vigor” (Acórdão citado de 28/09/06, in rec. n.º 488/06). (Em igual sentido, cfr. Ac. do STA de 24/02/99, Ac. do STA de 26/05/99, Ac. do STA de 27/10/99, Ac. do STA de 28/02/2001, Ac. do STA de 19/12/2001, Ac. do STA de 11/01/2006, Ac. do STA de 28/09/2006 e o Ac. do STA de 24/03/2010).

  8. Assim, tendo por assente que ao caso em mérito são aplicáveis, nesta matéria, as normas previstas do CPT, prevê o n.º 1 do mencionado art.º 11.º daquele diploma que a responsabilidade dos responsáveis por dívidas de outrem, como sucede no caso em mérito, é sempre subsidiária em relação à da devedora principal.

  9. Sendo que a responsabilidade subsidiária mediante reversão para efeitos do CPT não tem exactamente o mesmo significado que actualmente lhe é atribuído pela LGT.

  10. Nos termos do art.º 239.º, n.º 2 do CPT, “o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.

  11. Nesse sentido, referem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in “Código de Processo Tributário Comentado e Anotado”, Almedina, 4.ª Edição, pág. 47, em anotação ao art.º 11.º do CPT, que: “A responsabilidade subsidiária só pode ser efectivada em sede de execução fiscal após prévia excussão dos bens do devedor originário, o executado. De harmonia com o n.º 2 do art.º 239.º, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende, quer da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores, quer da insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido”.

  12. Acrescentando ainda na anotação ao n.º 2 do art.º 239.º, na pág. 507, que “(…) tal como na vigência do anterior Código, a reversão só é viável depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário, gozando, pois, os responsáveis subsidiários do benefício da excussão prévia. Logo, enquanto não tiver sido executado todo o património do devedor originário – em processo de execução singular ou universal -, não pode ordenar-se a reversão da execução contra o devedor subsidiário (…)”.

  13. De igual modo, afirma o relator Jorge de Sousa no Acórdão do STA, de 28/09/2006, que: “A possibilidade de reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários, nos termos do art.º 239.º, n.º 2, do CPT, depende da comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos bens da executada originária e da determinação precisa da medida da responsabilidade dos responsáveis subsidiários.

  14. Assim, à face do CPT, quando existam bens penhoráveis ou penhorados da executada originária ou seus sucessores, a reversão só pode ocorrer após a sua liquidação, quando o produto da sua venda for insuficiente para pagamento da dívida exequenda, só sendo possível a reversão contra responsáveis subsidiários antes da liquidação dos bens existentes se os bens da executada originária tiverem um valor máximo predeterminado (como dinheiro ou crédito) e tal valor for inferior ao valor da dívida exequenda”.

  15. Recorre, para tanto, citando, entre outros, por um lado, o Ac. do STA de 11/02/98: “(…) terá de se entender que a possibilidade de reversão, nos casos de existência de bens penhoráveis, terá de ser limitada aos casos em que, para além da formulação de um juízo seguro sobre a insuficiência patrimonial, seja possível também saber o quantum dessa insuficiência, para nessa medida, e apenas nela, fazer reverter a execução fiscal contra os responsáveis subsidiários. (…) Nos casos de existência de bens penhoráveis que tenham de ser vendidos para determinar o seu valor real não se poderá, salvo em casos de insuficiência manifesta, formular, com a necessária certeza jurídica, um juízo sobre a insuficiência do património do executado para pagamento da dívida exequenda e acrescido”.

  16. E, por outro, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in “Código de Processo Tributário Comentado e Anotado”, 3.ª edição, pág. 492, “quando forem penhorados bens do devedor, aparentemente de valor inferior ao montante da dívida exequenda, não se poderá concluir, desde logo, pela insuficiência patrimonial da primitiva executada pois «esses bens penhorados, uma vez vendidos, podem render um preço bem superior ao valor que lhes tinha sido atribuído no auto da penhora (pelo próprio escrivão, acentue-se, no caso da penhora de móveis – alínea b) do art.º 303.º)». No entanto, se isto é assim, quanto aos bens cujo valor real, para o processo executivo, só vem a determinar-se através da venda, já o não será em relação a bens que tenham um valor predeterminado, como acontece nos casos em que é feita penhora de dinheiro ou créditos de quantias em dinheiro ou de títulos ou notas de crédito”.

  17. Para concluir que: “(…) é possível a reversão da execução quando se possa concluir com segurança que os bens penhorados e penhoráveis ao devedor originário são insuficientes para pagamento integral da dívida. No caso em apreço, está-se perante uma situação em que o único bem que se detectou possuir a executada originária é um crédito no montante de 30.000 euros. Trata-se, precisamente, de um caso em que o único bem penhorável tem um valor predeterminado, e em que, à face da jurisprudência referida, a reversão é possível, se o seu valor for inferior ao da dívida exequenda. Ora, isso sucede no caso em apreço, pois a dívida exequenda é várias vezes superior àquele valor. Por isso, à face da matéria de facto fixada, está demonstrada a insuficiência do património da executada originária, não havendo...

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