Acórdão nº 06B2380 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" e Outros moveram a presente acção ordinária contra Empresa-A - entretanto incorporada na Empresa-B - , pedindo que a ré fosse condenada a pagar, à 1ª ré, a quantia de € 76.629,50 e a cada um dos demais demandantes a quantia de € 11250,00, em ambos os casos com juros desde a citação.

A ré contestou.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido.

Apelaram os autores, tendo o Tribunal da Relação condenado a ré a pagar aos autores a quantia global de € 107.500,00.

Recorrem, agora, ambas as partes, as quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: recurso dos autores 1. O veículo ligeiro circulava a uma velocidade de 60/70 km/h, quando no local o máximo permitido é de 50 km/h e só se conseguiu deter a cerca de 68 metros.

  1. A largura da estrada no local é de 3,40 metros e o veículo ligeiro não tem mais de 1,60 metros, pelo que não se justificava que circulasse a 50 centímetros do eixo da via, tanto mais que avistara, acerca de 20 metros, o ciclomotor a circular em sentido contrário.

  2. O condutor do ciclomotor, ao realizar a manobra de virar à esquerda para entrar num entroncamento da via por onde seguia, fez o sinal luminoso de mudança de direcção e aproximou o seu veículo do eixo da via.

  3. Não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade na produção do embate, que é toda do condutor do veículo ligeiro.

  4. E, de qualquer modo, nunca poderia essa responsabilidade ser superior a 25%.

    recurso da ré 1. O Tribunal recorrido não podia conhecer da excepção peremptória da prescrição alegada pela ré, sem previamente apurar se a conduta do seu segurado preenchia efectivamente qualquer tipo de crime.

  5. Não basta a mera eventualidade da conduta daquele constituir crime, nomeadamente, o previsto no artº 137º do C. Penal, devendo os autores provar que assim é, para poderem beneficiar do prazo mais longo de prescrição do artº 498º nº 3.

  6. Ora, os factos provados não demonstram que tenha ele praticado qualquer ilícito, devendo a responsabilidade pelo acidente ser integralmente imputada ao outro condutor.

  7. Não revelando os autos a largura do veículo ligeiro - de mercadorias - o facto do embate se ter dado a cerca de 50 centímetros do eixo da via, até pela incerteza da medição (cerca de), não significa que circulasse o mesmo afastado em demasia da sua berma direita.

  8. Mas ainda que assim fosse, esse facto não foi...

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