Acórdão nº 3851/08.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães MV e outros, intentaram acção, com processo comum, sob a forma ordinária, n.º nº3851.08.4TBBCL., do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, contra a Companhia de Seguros F…, S.A e o Fundo…, alegando, em síntese, que na sequência de acidente de viação, ocorrido em 19/11/2005, de que foi culpado o condutor do veículo segurado na Ré F…, foi vitima mortal o peão MCV, pai dos autores, Do acidente resultou a morte e danos vários para os autores, pelo que pedem a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 112.500,00.

O Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 1.250,00, que pagou a título de despesas de funeral.

Contestou o Réu Fundo, impugnando genericamente os factos alegados.

A Ré Companhia de Seguros F… contestou excepcionando a falta de seguro válido e eficaz à data do acidente e alegando de onde retira a conclusão de que só à vitima mortal pode ser assacada a responsabilidade pelo acidente.

Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência da excepção invocada.

A fls. 274 dos autos, os autores vieram requerer a intervenção principal provocada de CR, condutor do veículo 98-92-KD, atenta a invocada inexistência do contrato de seguro por parte da Ré F… e o disposto nos arts. 29º, nº 6 do DL 522/85 e 28º do Código de Processo Civil.

Por despacho de fls. 434 e ss foi admitida a intervenção provocada do referido condutor que contestou, por excepção e impugnação, invocando a prescrição do direito dos Autores, e defendendo a existência de um contrato seguro à data em que se verificou o acidente, e impugnando os factos relativos à dinâmica do acidente.

Os Autores responderam a esta contestação, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição.

Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para a sentença final a apreciação da excepção de prescrição, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgando improcedente a excepção de prescrição, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se o Fundo e o chamado CR a pagarem, de forma solidária: - aos Autores MV, MD, MJ, JM e CE, a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde hoje até integral pagamento; - ao Instituto da Segurança Social, IP, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); Absolvendo-se a ré Companhia de Seguros F…, S.A do pedido.

Inconformado, veio o Interveniente, CR, interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1- Ao contrario do tribunal a quo que decidiu em violação de lei, o Chamado entende que direito dos Autores prescreveu nos termos do disposto no artº 498º, nº1 do C Civil contra este Recorrente/Chamado porquanto entre a data do sinistro em 19/11/2005 e a data de citação do Chamado em 19/09/2010 decorreu o prazo de poder ser exigido qualquer direito contra este demandado.

2- E não existe também qualquer ilícito de natureza criminal que possa permitir a aplicação do nº 3 do mesmo dispositivo porquanto os autos criminais foram arquivados e assim sendo não se verificou a existência de qualquer ilícito criminal.

3- Nem se poderá dizer que os factos ou o evento atribuídos ao chamado preenchem um tipo de ilícito penal, porque não houve qualquer crime, sob pena de violação do princípio da legalidade e de inocência do Chamado, porquanto, o Ministério Público concluiu precisamente o inverso, ou seja, que os factos atribuídos ao Chamado não têm enquadramento criminal e o mesmo entendimento tiveram os sucessores do falecido que tão pouco reagiram a esse arquivamento, pois foram notificados os sucessores do falecido, aqui AA. do despacho de arquivamento, em 4/5/2006 recebida a notificação, sem que tivesse sido pedido a abertura de instrução, tendo transitado em julgado; 4- A douta sentença ora recorrida enferma de nulidade porque violou o disposto no artº 661º nº1 do CPC porquanto condenou o ora chamado em quantidade superior ao que foi pedido pelos AA., o que torna a sentença nula por via do disposto nº1 e) do artº 668º do CPC.

5- Isto é, os AA. na sua PI fizeram o seu pedido pedindo a condenação dos R e do chamado a pagar a quantia global de 112 500€ (cento e doze mil e quinhentos euros) sendo certo que a tribunal a quo condenou o chamado e ao R. Fundo, solidariamente, a pagarem a quantia de 25.000€ (vinte e cinco mil euros) aos AA., por corresponder à atribuída responsabilidade do chamado ora recorrente na sua responsabilidade de 20% no evento, em que 80% da responsabilidade é atribuída à vitima; 6- Significa que 25.000€ corresponde a 20% de 125 000€ e não de 112 00€, valor peticionado; 7- Igual violação cometeu o tribunal na condenação parcelar do formulado pedido, sendo também aí nula a decisão.

8- Ao contrário do que foi decido pelo tribunal a quo, com o que não se concorda, o Chamado tinha transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em ordem ao veiculo KD por meio de apólice de seguro válida e em vigor à data do sinistro i.e em 19/11/2005 por meio da apólice seguro nº 067125336; 9- Ao contrário do que foi decidido e como o foi quanto à resposta aos quesitos 47, 48, 54 a 58 da Base Instrutória, a resposta deveria ter sido ao invés da que foi dada pelo tribunal a quo, e ao ter decidido como fez na resposta a tais factos errou e inquinou por completo a aplicação do direito e a decisão; 10- Pois, salvo melhor opinião, há nos autos elementos e provas abundantes que de acordo com as regras probatórias deveria ter levado a que o tribunal a quo antes tivesse decidido que o Chamado sobre o veiculo KD tinha contrato de seguro válido à data do acidente dos autos; 11- E consequentemente deveria ter sido antes tão só e exclusivamente condenada a Companhia de Seguros F…S.A e ter sido absolvido o R. Chamado por consequente falta de legitimidade em juízo, em conformidade com o DL 522/85, como pedido na Contestação.

12- Os elementos de prova dos autos de competência do Chamado e os apresentados pela R. Seguradora demonstram que o KD tinha seguro válido e eficaz à data do sinistro, isto é, em 19/11/2005.

13- Quaisquer dúvidas ou confusões que foram levantadas pela R. Seguradora quanto a tal contrato e porque o Chamado é um consumidor sempre a sua interpretação do contrato lhe deveria ter sido favorável ao invés do que fez o tribunal; 14- A resposta ao quesito 53º da BI entra em completa contradição com a resposta negativa dada ao artº 56º, nomeadamente, no que respeita à “Carta Verde”(Certificado Internacional de Seguro Automóvel) já que tal documento, original, foi junto a juízo fls…pelo próprio R. Chamado, seu possuidor, em plena sessão de audiência de discussão e julgamento.

15- A Apólice 067125356 sobre o IR-91-90 teve um aviso/recibo nº 005748221 emitido em 16/10/2004 para o período de vigência de 20/11/2004 a 19/05/2005, ou seja, o IR estava seguro até 19/5/2005 e o doc…fls…correspondente ao aviso/recibo nº 0007576494 com data de emissão de 5/4/2005 sobre a mesma apólice para o 2º semestre do contrato, ou seja, até 19/11/2005.

16- Tais avisos/recibos tornam-se incompatíveis sobre a mesma apólice existente sobre o KD doc. fls ou seja, o aviso/recibo 0009653821 emitido em 8/10/2005 precisamente para o período de 20/11/2005 em diante num tipo de seguro continuado.

17- Este documento, salvo melhor opinião, demonstra que na data do sinistro em 19/11/2005 o KD estava coberto pela apólice de seguro a que alude tal aviso/recibo o que é também corroborado com o insólito do doc. fls junto pelo chamado na 1ª sessão de julgamento cfr. acta de 6/6/2011, ou seja, aviso/recibo com igual data de 8/10/2005 a notificar o chamado a pagar o prémio relativo ao período de 20/11/2005 a 19/11/2006 referente ao veiculo KD, com a particularidade desse se referir a outro nº de apólice de acidentes pessoais nº 213405795 mas do “Risco Seguro” ser o KD; (doc.s juntos pela R. Seguradora em 21/06/2011) 18- O Chamado não tem qualquer responsabilidade no fatídico sinistro, toda a culpa e responsabilidades deverão ser imputadas à infeliz vítima, tendo por isso sido violado o artº 487º do CC.

19- O tribunal a quo errou por isso na avaliação e valoração da prova no que respeita à atribuição de parte da responsabilidade no evento ao Chamado, mesmo que na percentagem residual de 20% contra os 80% atribuídos à vítima.

20- De facto, o recorrente discorda em absoluto na imputação que lhe é feita de qualquer responsabilidade que não tem; 21- Toda a responsabilidade deverá ser assacada à vítima que naquele momento, de modo, de tempo e de lugar circulava no local em desrespeito pelas básicas regras dos peões, circulando em violação do disposto no artº 99º, do CE e pela faixa de rodagem destinada a veículos, mormente surgindo de forma inesperada e inopinada na hemi faixa de rodagem em que circulava o KD no sentido Prado/ Barcelos; 22- Também o tribunal decidiu erradamente na resposta ao artº 50 da BI pois resulta da audiência que se cruzaram com o KD no local do evento dois outros automóveis e que no sentido inverso ao da circulação do KD se encontrava também parado um autocarro e que todos esses veículos tinham as luzes ligadas e caía uma cacimba.

23- E que o Chamado foi encadeado pelas luzes desses veículos; 24- O tribunal recorrido, antes deveria ter decidido doutra forma ao artº 50 da BI, nomeadamente que as luzes dos veículos em crise contribuíram para que o condutor do KD não visse o peão nem se apercebesse em que é que embatera.

25- Independentemente da alteração da resposta ao artº 50 da...

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