Acórdão nº 3851/08.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2012
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 15 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães MV e outros, intentaram acção, com processo comum, sob a forma ordinária, n.º nº3851.08.4TBBCL., do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, contra a Companhia de Seguros F…, S.A e o Fundo…, alegando, em síntese, que na sequência de acidente de viação, ocorrido em 19/11/2005, de que foi culpado o condutor do veículo segurado na Ré F…, foi vitima mortal o peão MCV, pai dos autores, Do acidente resultou a morte e danos vários para os autores, pelo que pedem a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 112.500,00.
O Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 1.250,00, que pagou a título de despesas de funeral.
Contestou o Réu Fundo, impugnando genericamente os factos alegados.
A Ré Companhia de Seguros F… contestou excepcionando a falta de seguro válido e eficaz à data do acidente e alegando de onde retira a conclusão de que só à vitima mortal pode ser assacada a responsabilidade pelo acidente.
Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência da excepção invocada.
A fls. 274 dos autos, os autores vieram requerer a intervenção principal provocada de CR, condutor do veículo 98-92-KD, atenta a invocada inexistência do contrato de seguro por parte da Ré F… e o disposto nos arts. 29º, nº 6 do DL 522/85 e 28º do Código de Processo Civil.
Por despacho de fls. 434 e ss foi admitida a intervenção provocada do referido condutor que contestou, por excepção e impugnação, invocando a prescrição do direito dos Autores, e defendendo a existência de um contrato seguro à data em que se verificou o acidente, e impugnando os factos relativos à dinâmica do acidente.
Os Autores responderam a esta contestação, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição.
Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para a sentença final a apreciação da excepção de prescrição, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgando improcedente a excepção de prescrição, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se o Fundo e o chamado CR a pagarem, de forma solidária: - aos Autores MV, MD, MJ, JM e CE, a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde hoje até integral pagamento; - ao Instituto da Segurança Social, IP, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); Absolvendo-se a ré Companhia de Seguros F…, S.A do pedido.
Inconformado, veio o Interveniente, CR, interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1- Ao contrario do tribunal a quo que decidiu em violação de lei, o Chamado entende que direito dos Autores prescreveu nos termos do disposto no artº 498º, nº1 do C Civil contra este Recorrente/Chamado porquanto entre a data do sinistro em 19/11/2005 e a data de citação do Chamado em 19/09/2010 decorreu o prazo de poder ser exigido qualquer direito contra este demandado.
2- E não existe também qualquer ilícito de natureza criminal que possa permitir a aplicação do nº 3 do mesmo dispositivo porquanto os autos criminais foram arquivados e assim sendo não se verificou a existência de qualquer ilícito criminal.
3- Nem se poderá dizer que os factos ou o evento atribuídos ao chamado preenchem um tipo de ilícito penal, porque não houve qualquer crime, sob pena de violação do princípio da legalidade e de inocência do Chamado, porquanto, o Ministério Público concluiu precisamente o inverso, ou seja, que os factos atribuídos ao Chamado não têm enquadramento criminal e o mesmo entendimento tiveram os sucessores do falecido que tão pouco reagiram a esse arquivamento, pois foram notificados os sucessores do falecido, aqui AA. do despacho de arquivamento, em 4/5/2006 recebida a notificação, sem que tivesse sido pedido a abertura de instrução, tendo transitado em julgado; 4- A douta sentença ora recorrida enferma de nulidade porque violou o disposto no artº 661º nº1 do CPC porquanto condenou o ora chamado em quantidade superior ao que foi pedido pelos AA., o que torna a sentença nula por via do disposto nº1 e) do artº 668º do CPC.
5- Isto é, os AA. na sua PI fizeram o seu pedido pedindo a condenação dos R e do chamado a pagar a quantia global de 112 500€ (cento e doze mil e quinhentos euros) sendo certo que a tribunal a quo condenou o chamado e ao R. Fundo, solidariamente, a pagarem a quantia de 25.000€ (vinte e cinco mil euros) aos AA., por corresponder à atribuída responsabilidade do chamado ora recorrente na sua responsabilidade de 20% no evento, em que 80% da responsabilidade é atribuída à vitima; 6- Significa que 25.000€ corresponde a 20% de 125 000€ e não de 112 00€, valor peticionado; 7- Igual violação cometeu o tribunal na condenação parcelar do formulado pedido, sendo também aí nula a decisão.
8- Ao contrário do que foi decido pelo tribunal a quo, com o que não se concorda, o Chamado tinha transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em ordem ao veiculo KD por meio de apólice de seguro válida e em vigor à data do sinistro i.e em 19/11/2005 por meio da apólice seguro nº 067125336; 9- Ao contrário do que foi decidido e como o foi quanto à resposta aos quesitos 47, 48, 54 a 58 da Base Instrutória, a resposta deveria ter sido ao invés da que foi dada pelo tribunal a quo, e ao ter decidido como fez na resposta a tais factos errou e inquinou por completo a aplicação do direito e a decisão; 10- Pois, salvo melhor opinião, há nos autos elementos e provas abundantes que de acordo com as regras probatórias deveria ter levado a que o tribunal a quo antes tivesse decidido que o Chamado sobre o veiculo KD tinha contrato de seguro válido à data do acidente dos autos; 11- E consequentemente deveria ter sido antes tão só e exclusivamente condenada a Companhia de Seguros F…S.A e ter sido absolvido o R. Chamado por consequente falta de legitimidade em juízo, em conformidade com o DL 522/85, como pedido na Contestação.
12- Os elementos de prova dos autos de competência do Chamado e os apresentados pela R. Seguradora demonstram que o KD tinha seguro válido e eficaz à data do sinistro, isto é, em 19/11/2005.
13- Quaisquer dúvidas ou confusões que foram levantadas pela R. Seguradora quanto a tal contrato e porque o Chamado é um consumidor sempre a sua interpretação do contrato lhe deveria ter sido favorável ao invés do que fez o tribunal; 14- A resposta ao quesito 53º da BI entra em completa contradição com a resposta negativa dada ao artº 56º, nomeadamente, no que respeita à “Carta Verde”(Certificado Internacional de Seguro Automóvel) já que tal documento, original, foi junto a juízo fls…pelo próprio R. Chamado, seu possuidor, em plena sessão de audiência de discussão e julgamento.
15- A Apólice 067125356 sobre o IR-91-90 teve um aviso/recibo nº 005748221 emitido em 16/10/2004 para o período de vigência de 20/11/2004 a 19/05/2005, ou seja, o IR estava seguro até 19/5/2005 e o doc…fls…correspondente ao aviso/recibo nº 0007576494 com data de emissão de 5/4/2005 sobre a mesma apólice para o 2º semestre do contrato, ou seja, até 19/11/2005.
16- Tais avisos/recibos tornam-se incompatíveis sobre a mesma apólice existente sobre o KD doc. fls ou seja, o aviso/recibo 0009653821 emitido em 8/10/2005 precisamente para o período de 20/11/2005 em diante num tipo de seguro continuado.
17- Este documento, salvo melhor opinião, demonstra que na data do sinistro em 19/11/2005 o KD estava coberto pela apólice de seguro a que alude tal aviso/recibo o que é também corroborado com o insólito do doc. fls junto pelo chamado na 1ª sessão de julgamento cfr. acta de 6/6/2011, ou seja, aviso/recibo com igual data de 8/10/2005 a notificar o chamado a pagar o prémio relativo ao período de 20/11/2005 a 19/11/2006 referente ao veiculo KD, com a particularidade desse se referir a outro nº de apólice de acidentes pessoais nº 213405795 mas do “Risco Seguro” ser o KD; (doc.s juntos pela R. Seguradora em 21/06/2011) 18- O Chamado não tem qualquer responsabilidade no fatídico sinistro, toda a culpa e responsabilidades deverão ser imputadas à infeliz vítima, tendo por isso sido violado o artº 487º do CC.
19- O tribunal a quo errou por isso na avaliação e valoração da prova no que respeita à atribuição de parte da responsabilidade no evento ao Chamado, mesmo que na percentagem residual de 20% contra os 80% atribuídos à vítima.
20- De facto, o recorrente discorda em absoluto na imputação que lhe é feita de qualquer responsabilidade que não tem; 21- Toda a responsabilidade deverá ser assacada à vítima que naquele momento, de modo, de tempo e de lugar circulava no local em desrespeito pelas básicas regras dos peões, circulando em violação do disposto no artº 99º, do CE e pela faixa de rodagem destinada a veículos, mormente surgindo de forma inesperada e inopinada na hemi faixa de rodagem em que circulava o KD no sentido Prado/ Barcelos; 22- Também o tribunal decidiu erradamente na resposta ao artº 50 da BI pois resulta da audiência que se cruzaram com o KD no local do evento dois outros automóveis e que no sentido inverso ao da circulação do KD se encontrava também parado um autocarro e que todos esses veículos tinham as luzes ligadas e caía uma cacimba.
23- E que o Chamado foi encadeado pelas luzes desses veículos; 24- O tribunal recorrido, antes deveria ter decidido doutra forma ao artº 50 da BI, nomeadamente que as luzes dos veículos em crise contribuíram para que o condutor do KD não visse o peão nem se apercebesse em que é que embatera.
25- Independentemente da alteração da resposta ao artº 50 da...
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