Acórdão nº 4401/08.8TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA SANTOS
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 4401/08.8TBVFR.P1 – 3.ª Secção (Apelação) Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 4.º Juízo Cível Relatora: Teresa Santos Adj. Desemb.: Amália Rocha Adj. Desemb.: Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IB… – Companhia de Seguros, S.A., com sede na …, n.º …, Lisboa, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: a) C…, S.A., com sede na …, …, …, …, em Carcavelos; b) Fundo de Garantia Automóvel, com sede na …, ../…, em Lisboa; c) Gabinete Português de Carta Verde, com sede na Rua …, .., em Lisboa; e d) D…, S.A.

(que sucedeu na posição que antes cabia à “E…”), com sede na …, n.º …, em Lisboa.

Pediu que sejam as rés condenadas a pagar-lhe o montante global de € 72.565,19, acrescido de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, bem assim todas as demais que venha no futuro a pagar decorrentes da regularização do acidente descrito nos autos.

Alegou, para tanto, em síntese, ter celebrado com uma sociedade que identifica, contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, no âmbito do qual assumiu a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho de que fossem vítimas funcionários da dita sociedade, nomeadamente, F…, G… e H…; no dia 29 de Janeiro de 2001, acontecendo que na auto-estrada 1, ocorreu um acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, do qual resultaram danos para os referidos trabalhadores, cuja indemnização já satisfez e vem satisfazendo, tendo por base o referido contrato de seguro; considerando o modo como ocorreu o acidente, é possível admitir a responsabilidade dos réus pela reparação dos prejuízos sofridos pelas referidas pessoas; por força do disposto na Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho, ficou sub-rogada pelos encargos provenientes do cumprimento do referido contrato de seguro, em todos os direitos e acções das pessoas seguras, contra os responsáveis pelo acidente de trabalho.

Todos os réus contestaram. Assim, - A ré C…, depois de excepcionar a prescrição do direito da autora, impugnou factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir, concluindo não lhe poder ser imputada qualquer responsabilidade pela produção do acidente em causa, pelo que deverá ser absolvida do pedido. Aproveitou para deduzir incidente de intervenção acessória, com a finalidade de fazer intervir nesta acção a Companhia de Seguros I…, S. A., tendo por base o facto de ter celebrado com esta seguradora contrato de seguro, através do qual para ela transferiu a responsabilidade que lhe pudesse ser atribuída por danos resultantes de factos como os que se mostram alegados pela autora.

– O réu FGA, após sustentar que o alegado direito de reembolso da autora é de regresso, invocou a prescrição parcial de tal direito, mais precisamente no que respeita aos créditos a que se reportam os documentos n.ºs 3 a 9-A e 11 a 72-A juntos pela autora com a petição inicial, após o que impugnou factos essenciais da causa de pedir, concluindo a final pela total improcedência da acção no que a si respeita.

– O Gabinete Português de Carta Verde excepcionou também a prescrição do direito da autora e, para além de impugnar certos factos, sustentou que os factos alegados pela própria autora nos artigos 1.º a 19.º da p. i. excluem manifestamente qualquer forma de responsabilidade do único veículo de matrícula estrangeira identificado na produção do acidente em causa, pelo que a si nenhum dever lhe poderá caber no que respeita à reparação dos prejuízos alegados na p. i..

– A ré D…, S.A. tomou posição idêntica à assumida pelo réu GPCV.

– Na réplica a autora sustentou interpretação das pertinentes normas legais que lhe permitiram concluir no sentido de não se encontrar prescrito no todo ou em parte o seu alegado direito de crédito, propugnando, pois, pela improcedência da matéria de excepção invocada pelos réus.

No seguimento do despacho que julgou procedente o incidente de intervenção de terceiros, veio a interveniente Companhia de Seguros I…, S.A. contestar, excepcionando também a prescrição do direito da autora e impugnando factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir, concluindo pela improcedência da acção no que respeita à sua segurada, a ré C….

Replicou novamente a autora, agora com referência à contestação da interveniente acessória, assumindo posição igual à que já havia assumido aquando da primeira réplica.

Foi proferido despacho saneador, através do qual se afirmou a validade e regularidade da instância, relegando-se para final o conhecimento da matéria de excepção peremptória, seguindo-se a selecção da matéria de facto relevante, mediante indicação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, selecção esta que veio a ser objecto de reclamação quer por parte da interveniente Companhia de Seguros I…, S.A., quer por parte da C…, a qual veio a ser indeferida, nos termos constantes do despacho de fls. 330.

Teve lugar a audiência de julgamento, tendo no seu início, a autora requerido a ampliação do pedido, o que, sem oposição dos réus, foi deferido pelo tribunal, passando então o pedido deduzido nesta acção a assumir o montante global de € 86.175,37. Tal ampliação do pedido foi sustentada em novos factos alegados pela autora, que passaram a integrar a base instrutória, mediante aditamento do item 47.º, factos aqueles que mereceram a tomada de posição pelos réus, nos seguintes termos: a) A ré C… disse nada ter a opor quanto aos novos factos, estendendo, porém, quanto a eles e respectivo direito, a invocação de prescrição; b) O réu Fundo de Garantia Automóvel impugnou os novos factos, mantendo, quanto ao mais, tudo quanto invocou em sede de contestação; c) Os réus, Gabinete Português de Carta Verde e D…, S.A.

impugnaram os novos factos; d) A interveniente Companhia de Seguros I… subscreveu a posição assumida pela ré C…, acrescentando ainda a impugnação dos novos factos.

Realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, nos termos constantes do despacho de fls. 471 a 475.

Foi proferida sentença, cujo segmento decisório é do seguinte teor: «Pelo exposto, julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e procedentes as excepções de prescrição invocadas pelos réus Fundo de Garantia Automóvel e Gabinete Português de Carta Verde, este tribunal decide: – Condenar o réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar à autora B… – Companhia de Seguros, S. A, o montante de €11.190,70 (onze mil cento e noventa euros e setenta cêntimos), acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde 27/10/2008 até integral pagamento.

– Absolver o réu Fundo de Garantia Automóvel quanto ao mais peticionado.

– Absolver do pedido os réus C…, S. A., GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE e D…, S. A.

*Custas a cargo de autora e réu Fundo de Garantia Automóvel, na proporção de 95% para a primeira e 5% para o segundo (art. 446.º, nºs 1 e 2 do CPCivil)».

Inconformados, recorreram de apelação a autora, B… - Companhia de Seguros S.A.

e o réu, Fundo de Garantia Automóvel, apresentando as suas alegações que culminam, respectivamente, com as seguintes, CONCLUSÕES (da autora): 1.

A ora Apelante não se conforma com a douta sentença que julga a acção parcialmente procedente, condenando o Fundo de Garantia Automóvel no pagamento de 11.190,70 €, julgando procedente a excepção de prescrição invocada pelos Réus Fundo de Garantia Automóvel e Gabinete Português de Carta Verde, absolvendo os Réus no demais peticionado.

  1. A douta sentença ora objecto de recurso é nula, nos termos do art. 668º n.º 1 alínea c) do CPC, por evidente oposição entre os fundamentos e a decisão.

  2. Da prova produzida em audiência de julgamento e da matéria de facto provada resulta, inequivocamente, a exclusão de qualquer culpa do condutor do veículo ..-..-LB, na produção do acidente.

  3. Na fundamentação de direito, no ponto 2.2.1.2 da sentença, refere o meritíssimo Juiz, em resumo, que nenhuma culpa pode ser imputada aos condutores dos veículos LV, LB e ZD.

  4. No entanto nos pontos 2.2.1.4 e 2.2.1.5 da fundamentação da douta sentença o meritíssimo Juiz acaba por considerar que a solução aplicar ao caso em apreço deverá ser a responsabilidade pelo risco, concluindo pela divisão da responsabilidade em um terço para cada um dos condutores dos veículo LB e ZD e para o Fundo de Garantia Automóvel.

  5. A ora recorrente considera que neste ponto existiu uma errada aplicação do direito aos factos.

  6. Perante os factos provados é claro e evidente que existe apenas um culpado pela verificação do acidente descrito nos autos, o camião que largou o pneu na via, momentos antes do acidente.

  7. Uma vez que a identidade do camião é desconhecida deverá ser o Fundo de Garantia Automóvel a responder pelos danos verificados em consequência do acidente.

  8. É facto indubitável que foi um camião pesado, que passou no local alguns momentos antes, a largar o pneu completo de grandes dimensões na via.

  9. Assim como o é o facto de ter sido esse pneu a dar causa adequada ao acidente, nenhuma culpa podendo ser imputada a nenhum dos condutores dos veículos acidentados.

  10. Discordando-se veementemente que não se possa imputar culpa ao condutor do camião.

  11. Tendo o pneu sido largado de um camião a culpa presume-se que seja deste.

    E no presente processo nenhuma prova foi feita de que o condutor ou proprietário do camião não tenha tido culpa nessa situação.

  12. Seja qual for o motivo pelo qual o pneu tenha sido largado desse camião a culpa, ainda que negligente, é do condutor ou proprietário do camião no mínimo é do risco inerente à circulação desse camião.

  13. Resumindo, considera a ora recorrente que toda a culpa na produção do acidente deve ser imputada ao camião de matrícula desconhecida que largou o pneu na faixa de rodagem da auto-estrada e por consequência deve o Fundo de Garantia Automóvel ser responsabilizado e condenado na reparação integral de todos os danos decorrentes do acidente, nomeadamente, no reembolso de todos as...

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