Acórdão nº 06A3871 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs, na 14ª Vara Cível de Lisboa, contra o Centro Nacional de Pensões, a presente acção com processo ordinário, pedindo o reconhecimento à autora da sua qualidade de titular de prestações sociais por morte de BB, dada a insuficiência dos bens da herança deste e a impossibilidade da autora de os obter de outros familiares ou de se sustentar a si própria.

Para tanto alegou, em síntese, ter o referido BB se divorciado por sentença de 27/10/78, e ter desde Agosto de 1983 e até à sua morte, ocorrida em 30/01/2004, vivido com a autora em comunhão de mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratasse, sendo as despesas da casa suportadas pelo BB.

Mais acrescenta que a herança do mesmo apenas contém uma habitação onde a requerente vivia com aquele e hoje vive sozinha, tendo a requerente apenas uma pensão de reforma por incapacidade, do montante € 5.502,68 anual, tendo uma filha que vive nos Estados Unidos e que não lhe presta qualquer apoio moral ou auxílio financeiro e tendo outros familiares próximos, mas nenhum deles tem possibilidades para a sustentarem.

Citado o réu veio este contestar aceitando apenas os factos alegados e provados por documentos autênticos e impugnando por desconhecimento o demais alegado.

Conclui pedindo que a acção seja decidido de acordo com o provado.

Na audiência preliminar foi a autora convidada a aperfeiçoar o alegado quanto aos familiares que tem e que legalmente estão obrigados a prestar-lhe alimentos, tendo a autora se limitado a aditar um artigo à sua petição inicial onde se transcreve uma opinião jurisprudencial no sentido de que a procedência desta acção não depende da alegação e prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter dos familiares próximos, tal como é previsto no art. 2020º, nº 1 do Cód. Civil.

Saneado o processo e organizada a matéria assente e a base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento, sendo decidida a matéria de facto.

Foi proferida, em seguida, sentença que julgou o pedido procedente.

Desta apelou o réu, tendo a Relação julgado improcedente aquele recurso.

Mais uma vez inconformado, veio o réu interpor a presente revista em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: - O artº 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no artº 2020º nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.

- Isto é, a situação que se exige no artº 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do artº 2020º nº 1 do C.C.

- Na sequência do disposto no artº 8º nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus artºs 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do artº 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista o nº 1 do artº 2020º do C.C.).

- Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (nº 1 do artº 3º do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), e/ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do artº 3º).

- Sendo certo que, tanto na situação prevista no nº 1 do artº 3º como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições...

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