Acórdão nº 06B4244 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Empresa-A deduziu, no dia 11 de Fevereiro de 2004, embargos de terceiro à acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário que a Empresa-B, em liquidação, moveu a AA, Empresa-C e outros, na qual foi penhorado um prédio, com fundamento no seu direito de propriedade sobre ele, derivado de compra, pedindo a declaração da nulidade da citação que lhe foi feita nos termos do disposto no artigo 119.º do Código do Registo Predial, ou que se considerasse a extemporaneidade do prazo de resposta como justo impedimento, se declarasse o seu direito de propriedade sobre aquele prédio e se anulasse a conversão do registo e do acto de penhora.
A exequente, em contestação, invocou a extemporaneidade dos embargos e a sua improcedência.
Na fase da condensação, o tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 13 de Maio de 2005, julgou não verificados a nulidade da citação e o justo impedimento, considerou os embargos tempestivos e procedentes e ordenou a restituição à embargante do prédio penhorado e o cancelamento do registo do acto de penhora e da conversão do registo provisório em registo definitivo.
Interpôs a exequente recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Março de 2006, revogou a referida sentença, com fundamento na caducidade do direito de embargar.
Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a sentença interpretou os factos e aplicou o direito indevidamente, agindo ilegalmente ao não ter em conta a nulidade da sua citação - por haver sido efectuada em local diverso do da sua sede social - nem o justo impedimento; - a extemporaneidade dos embargos, a ter ocorrido, deveu-se ao facto de o gerente da recorrente só ter conhecido dos factos depois de esgotado o prazo de resposta, em virtude de a notificação ter ocorrido em local diverso da sua sede social; - tais factos deverão relevar no recurso apesar de só agora invocados, suscitada novamente a questão que, dada por assente no tribunal da 1ª instância, tem directa correlação com a caducidade da dedução dos embargos.
Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - deve indeferir-se liminarmente o recurso por virtude de a recorrente, violando o artigo 690º, nº 2, do Código de Processo Civil, não indicar com a clareza mínima os erros cometidos nem as normas legais infringidas pelo acórdão recorrido; - é impertinente a alegação da nulidade da citação e do justo impedimento, porque a recorrente não apelou da sentença proferida no tribunal da 1ª instância que julgou improcedente a arguição da nulidade da citação e do justo impedimento; - a decisão sobre as referidas questões transitou em julgado e no recurso em causa não pode conhecer-se de questões novas.
II É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual consideradas assentes no tribunal da 1ª instância: 1. A Empresa-B, em liquidação, instaurou, em 1990, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra AA, BB, AA e Empresa-C, que corre termos, sob o n.º 3.963/1990, na 13.ª Vara, 2.ª Secção, do Tribunal da Comarca de Lisboa.
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A Empresa-A está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Seixal, com o n.º 1434, sob a apresentação n.º 35, de 16 de Abril de 1996, donde consta situar-se a sua sede na Praceta Doutor Sousa Martins, n.º ...., ..., Amora, Seixal.
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Na Conservatória do Registo Predial da Amora, relativamente ao prédio urbano sito em ...., Vale de Milhaços, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º 5.109, da freguesia de Corroios, da titularidade da executada Empresa-C, consta a inscrição G-3, derivada da apresentação n.º 44 de 20 de Maio de 1996, com o seguinte teor: "Aquisição a favor de Empresa-A- Praceta Dr. Sousa Martins, ...., Amora - compra".
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Em virtude da apresentação n.º 11, de 18 de Novembro de 1997, consta na referida Conservatória situar-se a sede de A Empresa-A na Rua Manuel Paiva Ribeiro, ..., ...., Amora, Seixal.
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No dia 5 de Março de 2003 foi penhorado, na acção executiva mencionada sob 1, o prédio urbano mencionado sob 3, da titularidade da executada Empresa-C.
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Por despacho proferido no dia de 31 de Outubro de 2003, foi ordenada a citação da embargante, nos termos do artigo 119.º n.º 3 do Código...
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