Acórdão nº 3063/13.5TBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc. nº3063/13.5TBVIS-B.C1[1] Apelações em processo comum e especial (2013) * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[2] * 1 – RELATÓRIO AA, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, veio deduzir embargos de terceiro por apenso à execução sumária que “Banco 1..., SA.

” intentou contra BB.

Para tanto, o Embargante alegou, em síntese, que por contrato promessa de compra e venda, celebrado com o executado em 05 de Janeiro de 2012, lhe foi transferido o domínio e a posse sobre ½ da fracção ..., do prédio urbano descrito sob o n.º ...03 da Conservatória do Registo Predial ..., encontrando-se, desde essa data, de forma pública, pacífica e contínua, na posse do imóvel, convicto de que tal bem lhe pertence.

Argumenta também o embargante que, desde aquela data, tem vindo a executar no aludido imóvel, obras de grande vulto, de modo a cumprir o projecto que havia sido apresentado pelos anteriores proprietários, nas quais despendeu mais de cinquenta mil euros, devendo reconhecer-se que tem direito de retenção sobre o imóvel como garantia desse seu crédito.

Pede, pois, o embargante que seja levantada a penhora que incide sobre tal bem ou, subsidiariamente, que lhe seja reconhecido direito de retenção sobre o mesmo.

* Foi proferido despacho a receber liminarmente os embargos.

* A embargada/exequente contestou os embargos, conforme melhor se colhe do respectivo articulado, que aqui se reproduz por brevidade de exposição, tendo defendido a extemporaneidade dos embargos e a legalidade da penhora efetuada nos autos em apenso, pelo facto do contrato promessa de compra e venda que o Embargante alega ter sido celebrado não ser apto a transmitir a propriedade do imóvel.

* Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador com identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas de prova.

* Procedeu-se à realização de audiência final conforme da respectiva Ata emerge.

Na sentença, considerou-se, em suma, que «teremos de julgar procedente a excepção peremptória de caducidade invocada pelo Embargado e, consequentemente, absolvê-lo do respectivo pedido, o que prejudica o conhecimento das demais questões supra enunciadas, nomeadamente a invocada inversão do título da posse.

Relativamente ao alegado direito de retenção, importa ter presente que os embargos de terceiro não são o meio próprio para fazer valer essa pretensão, tratando-se de um direito de garantia que não é incompatível com a penhora e, como tal, terá de ser feito valer pela via da reclamação de créditos», termos em que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”: «V. Decisão Face ao que se deixou exposto, decide-se julgar os presentes embargos de terceiro improcedentes.

Custas pelo Embargante.

* Registe, notifique e dê conhecimento ao Exmo. Sr. Agente de Execução.» * Inconformado com uma tal decisão, apresentou o Requerente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A Sabendo da penhora em 11 de Fevereiro de 2020, entrando em vigor com efeito a 03 de Março de 2020 a Lei de Emergência, cfr. arts. 14.º e 37.º do Decreto-Lei 10-A/2020 de 13.03, diploma rectificado pela Lei 1-A/2020 de 19 de Março, em virtude do confinamento, repartições fechadas os embargos de terceiro deduzidos, da análise e confronto das normas DL 10-A/2020 de 13 de Março das Lei 1-A/2020 de 19 de Março, ver artigo 2.º Ratificação de efeitos O conteúdo do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto -lei, conclui-se pela tempestividade dos embargos de terceiros. Desta forma a sentença recorrida faz incorrecta interpretação das normas insertas no DL 10-A/2020 arts. 14.º e 37.º e bem assim do art.º 344.º do Código do Processo Civil. Daí a necessidade da sua revogação... ( 11.02.2020, mais 30 dias de prazo para embargos de terceiro, termina o prazo em 13.03.2020, mas em 09.03.2020 os prazos de prescrição ou caducidade já estavam suspensos em virtude da pandemia e das Leis de Emergência publicadas e supra referidas; B A comunicação da Agente de Execução de 08 de Fevereiro de 2020 e recebia em 11.01 do mesmo mês e ano, não preenche os requisito mínimos de um acto jurídico ( antes um acto burocrático ) que levou a resposta que merecia, não tendo havido qualquer resposta ou decisão ( jurisdicional ou burocrática ) a esta última, de 19 de Março de 2020, ocorreu a sua nulidade e violou-se o espirito e letra do art.º 4.º do Código do Processo Civil, acresce que não foi precedido de qualquer diligência, sendo ainda nulo falta de competência, por violação do art.º 186.º e ss e art.º 754.º do Código de Processo Civil; C É patente a qualidade de terceiro, possuidor de boa fé, do embargante pelo que assiste a este o direito de defesa da posse que é legítima e titulada, pelo que a sentença sob recurso viola a letra e espirito dos arts. 377.º e ss e 595.º n.º 5 do Código Processo Civil e bem assim arts. 1.268.º e ss do Código Civil, e bem assim Ac. do STJ supra mencionado; D E, finalmente, tendo o autor feito obras de reparação, reconstrução e melhoramento no valor de 50.000 euros no imóvel dado à penhora; e estando na posse do bem imóvel tem o embargante um direito de crédito sobre a coisa ( pelo menos no montante de 4.500 euros – valor de aquisição de UM MEIO+25.000 euros, valor de UM MEIO das benfeitorias). Assistindo-lhe, desta forma, o direito de retenção, pelo que a sentença sob recurso viola o espírito e letra do art.º 754.º do Código Civil.

E A sentença sob recurso é ainda nula porque, dada a matéria provada, a natureza ,letra e espirito das disposições legais ( DL 10-A/2020 de 13.03, 1-A/2020 de 19 de Março de…), por violação da al. b) n.º 1 do art.º 615.º Código de Processo Civil; F A sentença sob recurso é ainda nula por violação da al. d) n.º 1 do art.º 615.º Código de Processo Civil ao não se pronunciar sobre o pedido subsidiário.

REVOGANDO A SENTENÇA QUE INCIDIU SOBRE OS EMBARGOS PELA MATÉRIA OU FACTOS ALEGADOS E PROVADOS E PELAS CONCLUSÕES VEXAS FARÃO JUSTIÇA.

JUSTIÇA!» * O Embargado/Requerido apresentou as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”: «A. Salvo o devido respeito, é entendimento e convicção profunda do ora Recorrido carecer o Recorrente de qualquer fundamento válido para o presente recurso, pois que lhe não assiste qualquer razão de facto ou de direito, primando a sentença recorrida pelo sentido de justiça, coerência, bom senso e rigor técnico que sempre são expectáveis numa boa decisão judicial, B. Desde já se diga que o conhecimento pelo Tribunal recorrido da exceção de caducidade do direito de deduzir embargos de terceiro impede o conhecimento de toda a restante matéria alegada naquela sede pelo Embargante, já que a sua procedência impõe, nos termos do n.º 3, do art.º 576.º do CPC a absolvição da instância e extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.

  1. Bem andou a sentença recorrida que inequivocamente identificou o Recorrente como terceiro, sendo o meio próprio para reagir à penhora sobre a ½ da fracção penhorada nos autos, a dedução de Embargos de Terceiro, em conformidade com o previsto no artigo 342.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

  2. Estando patente a condição de terceiro do Recorrente, o prazo para erigir a sua pretensão são, de acordo com o artigo 344.º, n.º 2 do CPC “ (…) 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa (…)” E. Isto em consideração, e considerando os factos dos autos, provado está que: i. Em 08.02.2020, foi enviada carta de notificação ao Recorrente, na qualidade de comproprietário da fração ½ da fração autónoma designada pela letra ... do prédio urbano sito em Rua ..., ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...08 da freguesia ... e inscrita na matriz sob o artigo ...23.º, registada pela AP n.º ...13, de 14.02.2020, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 781.º do CPC; ii. A notificação foi rececionada pelo mesmo a 11.02.2020, conforme registo dos CTT nos autos; iii. A 19.02.2020, o Recorrente dirigiu um requerimento aos autos de execução (ref.ª CITIUS 4042171) a informar “que havia adquirido, há anos, o prédio urbano letra ...” e alegando que “a ser efetiva a penhora, o meu cliente irá deduzir embargos de forma a assegurar a defesa dos seus direitos.” iv. Os Embargos de Terceiro apenas deram entrada nos autos em 3.9.2020.

  3. Ora, o prazo de 30 dias é um prazo de caducidade que deve ser contabilizado nos termos do artigo 138.º do CPC -vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.04.2008 (relatado por Hélder Roque no processo 5166/06.3TBLRA-B,C1, G. Prosseguindo “ (…) efetivamente o prazo a que aludem os artigos 351.º, n.1 e 353.º, n.º2, do CPC, para a dedução dos embargos de terceiro, é extintivo do respetivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade porquanto define a vida de um direito, ou seja, o direito à propositura ou não dos embargos de terceiro, integrando a própria arguição do direito que se visa tutelar, devendo, consequentemente, observar-se o disposto no 343.º, n.º2, do CC, por força do qual não tem o embargante de alegar e provar a sua dedução tempestiva, cabendo antes ao embargado a prova de que aquele tinha conhecimento da penhora que ofendeu a sua posse, há mais de trinta dia.” – (sublinhado e negrito nosso) H. Assim sendo, o aqui Recorrido não só arguiu tal exceção peremptória como, conforme ficou provado, logrando demonstrar que o Recorrente teve conhecimento da penhora em 11.02.2020! I. Nesta senda, e debruçando-se especificamente sobre se já estava precludido o direito do Recorrente de se opor, enquanto Terceiro, à penhora concretizada por decurso do prazo de caducidade do respetivo direito de ação, concluiu, e bem!, o tribunal a quo que “Interfere na contagem deste prazo de caducidade a aprovação da Lei n.º 1-A/2020...

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