Acórdão nº 2768/15.0T8CSC-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

–Relatório: Em sede de execução de arrolamento de bens pertencentes a A [ determinado no âmbito de acção judicial a correr termos em instância Central de Cascais ], foi decretado o arrolamento de 136.469 acções da sociedade Estoril Plage, SA, porque pretensamente da titularidade do referido A, razão porque, arrogando-se os efectivos e legítimos possuidores das referidas acções, vieram - em 8/6/2016 - B e C deduzir embargos de Terceiros, impetrando que : - Sendo os Embargos de Terceiros recebidos, se suspenda os termos do processo quanto às 136.469 acções da sociedade Estoril Plage, S.A. e às 148 acções da sociedade J…. - Sociedade de Investimentos Hoteleiros, SA, de acordo com o disposto no artigo 347º do Código de Processo Civil ; - Seja aos Embargantes restituída de imediata e provisoriamente a posse das referidas acções, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 347.° do Código de Processo Civil ; - Sendo a afinal os presentes Embargos julgados procedentes, por provados, seja ordenado o levantamento do arrolamento das 136.469 acções da sociedade Estoril Plage, SA e das 148 acções da sociedade J….. - Sociedade de Investimentos Hoteleiros, SA, procedendo-se à restituição definitiva das mesmas aos ora Embargantes.

1.1.

– Para tanto, alegaram os embargantes,em síntese,o seguinte : - O requerido A não é accionista da sociedade Estoril Plage,SA, desde 10/8/2015, data em que transmitiu as acções aos ora embargantes; - Também as acções da sociedade J….- Sociedade de Investimentos Hoteleiros, SA, não são da titularidade de A ; - Tendo os embargantes tido conhecimento do arrolamento das referidas acções em 20/5/2016, estão ainda em tempo para deduzir os embargos.

1.2.

– Conclusos os autos, e por despacho datado de 1/7/2016, foram os embargos liminarmente indeferidos, considerando-se para tanto que eram os mesmos intempestivos, e isto porque “ O arrolamento a que os embargantes fazem referência nos presentes autos foi notificado à sociedade "J….. - Sociedade de Investimentos Hoteleiros, S.A." em 27-04-2016 conforme cópia do A/R junto a fls. 652 com a refª 6609639 dos autos principais, e à sociedade "Estoril Plage, S.A." também em 27-04-2016, conforme notificação de fls. 627 com refª 6571282 dos autos principais e consulta no site dos CTT's “.

1.3.

– Notificada - aos embargantes - a decisão identificada em 1.2., e da mesma discordando, vieram então os embargantes B e C, interpor recurso de apelação, que admitido foi, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : I.

–Os Recorrentes são titulares das acções das sociedades Estoril Plage, S.A. e J…..- Sociedade de Investimentos Hoteleiros, S.A., atingidas pelo arrolamento objecto dos embargos de terceiros por si deduzidos.

II.

–Apesar de aquelas sociedades terem sido notificadas do arrolamento no dia 27 de Abril de 2016, os Recorrentes só dia 20 de Maio de 2016 tomaram conhecimento de que aquela diligência tivera lugar .

III.

–Assim, foi de forma errada e injusta que o Tribunal Recorrido julgou intempestiva a petição de embargos deduzida pelos Recorrentes, pois que a data na qual estes a apresentaram respeitou o prazo de 30 dias previsto no art.° 344.°, número 2, do CPC.

IV.

–À luz do artigo 343º, número 2, do Código Civil, não caberia aos Recorrentes demonstrar que o prazo legal para dedução dos embargos ainda não havia decorrido - pois que tal corresponde a uma excepção extintiva do seu direito, por conseguinte cabendo o ónus da sua alegação à recorrida - devendo apenas, para justificar a aplicação da segunda parte do art.° 344.°, número 2, do CPC, referir a data em que tiveram conhecimento do arrolamento, a fim de que o Tribunal Recorrido pudesse a/aliar da tempestividade da petição de embargos (em face do momento em que o conhecimento (superveniente) teve lugar).

V.

–Assim, na fase introdutória dos embargos de terceiro, não se exige ao embargante que faça mais do que uma prova sumária dos factos que alega e que indique a data do conhecimento do acto ofensivo do seu direito - tal como decidido pela Relação do Porto em acórdão de 14 de Janeiro de 2008.

VI.

–Identicamente, o Tribunal Recorrido não deveria fazer mais do que uma apreciação prima facie da tempestividade da petição de embargos - remetendo uma análise mais detalhada de tal questão, para a fase contraditória dos embargos.

VII.

–Esta apreciação preliminar sobre a tempestividade dos embargos não envolve não envolve senão uma comparação entre a data em que os embargos são deduzidos e (i) a data em que a diligência a que se reporta teve lugar ou (ii) a data em que o embargante alega ter tido conhecimento da diligência, quando este conhecimento seja posterior - tudo afim de apurar se entre uma e outra não decorreram já os 30 dias a que se refere o art.° 344.° do CP.

VIII.

–Quando, mesmo em face da petição de embargos - isto é, dos factos alegados pelo embargante- , seja manifesto que esse prazo já decorreu, deve o tribunal indeferir liminarmente o pedido; quando porém, a factualidade descrita pelo embargante se coadune com o prazo previsto na lei, deve o tribunal admitir a petição de embargos, relegando para a fase contraditória, se necessário for, uma indagação mais aturada da sustentação probatória dos factos alegados.

IX.

–Entendimento que corresponde à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça firmada no acórdão de 13 de Julho de 1988: “o que aquele condicionalismo [ o facto de, na fase introdutória, o princípio do contraditório ainda não se fazer sentir ] indica, no campo em apreço, é bastar a alegação , em termos concretos, da dedução atempada dos embargos, para que tal possa ser considerado, provisoriamente ,assente no respectivo despacho de recebimento".

XI.

–Assim, e ao contrário do que sucedeu na Sentença Recorrida, nesta fase dos embargos não deve o tribunal fazer mais do que proceder a uma apreciação prima facie da compatibilidade do momento em que os embargos são apresentados com o prazo imposto por lei para a sua alegada dedução, à luz da data alegada pelo embargante como sendo aquela na qual tomou conhecimento da diligência que ofende o seu direito.

XII.

–Ainda que se considerasse intempestiva a dedução da petição de embargos por parte dos Recorrentes, a verdade é que o conhecimento de tal circunstância não poderia ser feito de ofício pelo tribunal recorrido XIII.

–Com efeito, tendo em conta que se prevê, no art.° 344.°, número 2, do CPC um prazo de caducidade do direito de deduzir embargos, deve aplicar-se o art.° 333.°, número 2, do Código Civil, segundo o qual, nos casos em que a caducidade seja estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes - como sucede no caso sub judice -, é aplicável a regra do artº 303º do mesmo diploma, no qual se prevê que a prescrição só pode ser conhecida mediante invocação do interessado na sua declaração.

XIV.

–Entendimento este que é acolhido em inúmeros acórdãos dos nossos Tribunais Superiores, destacando-se em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2008 e 30 de Novembro de 2006, bem como os acórdãos da Relação de Lisboa de 26 de Novembro de 2009 e de 27 de Outubro de 2009.

XV.

–Não sendo, em regra, a intempestividade da petição de embargos de conhecimento oficioso, há porém um caso excepcional em que o tribunal pode declará-la ex officio: a hipótese em que a extemporaneidade dos embargos resulta da própria narração feita pelo embargante.

XVI.

–Isto é, quando o embargante deduza os seus embargos mais de 30 dias após a data em que teve lugar a diligência processual à qual reage, sem nada dizer quanto a um eventual conhecimento superveniente, fica patente a extemporaneidade da petição ; tal como é manifesta a intempestividade quando o embargante invoque só ter tido conhecimento da diligência numa data posterior àquele em que o acto teve lugar, mas ainda assim anterior em mais de 30 dias à data na qual deduziu os seus embargos.

XVII.

–Só em tais situações, pode o tribunal declarar oficiosamente a intempestividade da petição de embargos . Ora, no caso sub judice, nada disso sucede: a data em que os Recorrentes tiveram (e alegaram, na sua petição de embargos de embargos, ter tido) conhecimento do arrolamento - 20 de Maio de 2016- quando comparada com a data na qual os Recorrentes deduziram os embargos ( 8 de Junho de 2016 ), não permite qualquer conclusão de "manifesta extemporaneidade", XVIII.

–Pelo contrário: só permite um juízo segundo o qual as duas datas (a do conhecimento e a da dedução dos embargos ) são consentâneas com o prazo de 30 dias previsto no art.° 344.°, Número 2, do CPC .

XIX.

–Em todo o caso, o tribunal Recorrido andou mal num outro ponto: se, como vimos, o ónus da prova da ( alegada) caducidade do direito dos Recorrentes de deduzir embargos cabia à Recorrida, tendo o tribunal Recorrido dúvidas sobre se essa caducidade se dera ou não, a "regra de julgamento “ dada pelo instituto do ónus da prova imporia que o Tribunal Recorrido tivesse decidido contra a parte a quem interessava que a caducidade ficasse provada - e não, como se verificou na sentença Recorrida, contra os Recorrentes.

XX.

–Se do ónus da prova decorre que, no caso de haver dúvidas sobre um facto relevante para o litígio - e não podendo o tribunal conformar-se com um non liquet -, se deve considerar não ter ficado provado que tal facto ocorreu ( pois que a parte a quem cabia demonstrá-lo não o fez), e se no presente caso o ónus probatório relativo à caducidade do direito de embargar impediria sobre a Recorrida, não deveria o Tribunal Recorrido ter emitido um juízo de facto favorável à pretensão daquela ( ou desfavorável à pretensão dos Recorrentes).

XXI.

–Visando os embargos de terceiro proporcionar ao titular de um direito fundamental como é o direito de propriedade, uma forma de reagir contra uma diligência processual à qual é alheio e que briga com o seu direito, qualquer restrição a esse...

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