Acórdão nº 06S3408 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal do Trabalho de Faro correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que foi vítima mortal AA, e no âmbito do qual, por sentença de 26/11/1998, foi condenada a entidade patronal BB a pagar a CC, filho menor do sinistrado: - com efeitos desde 13/10/1996, a pensão anual e temporária de € 2.178,75 (436.800$00), até o mesmo perfazer 18, 22 ou 25 anos, e enquanto frequentasse, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior; - a quantia de € 1.566,25 (312.000$00), a título de despesas de funeral.

- juros de mora sobre tais quantias, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento e desde a citação quanto à quantia de € 1.566,25.

A pensão em causa foi oportunamente objecto de actualização, para os valores anuais de € 2.250,65 em 2000, € 2.329,42 em 2001, € 2.410,95 em 2002, e € 2.495,17 em 2003, tendo o beneficiário completado 18 anos de idade em 23/2/2003, e não se encontrando a estudar.

Por, alegadamente, a entidade responsável nunca haver pago qualquer das quantias em que fora condenada, nem quanto à pensão nem quanto às despesas de funeral, foi instaurada execução para pagamento da quantia em dívida, cujo montante ascendia então, com juros de mora, a € 16.071,82 (3.222.110$00).

No âmbito dessa execução, porém, não foram encontrados ao executado quaisquer bens susceptíveis de penhora, inexistindo também qualquer caução prestada.

Nessas circunstâncias, a Ex.a Magistrada do M°P°, ao abrigo do art. 1°, n° 1, al. a) do Dec.-Lei n° 142/99, de 30/4, requereu, em 7/11/2003, a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), pedindo que o mesmo assegurasse o pagamento ao beneficiário de todas as quantias em dívida, que totalizavam € 16.128,84.

O FAT deduziu oposição à pretensão formulada, alegando, em resumo: Está em causa acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n° 100/97, de 13/9, e do Dec.-Lei n° 142/99, de 30/4, pelo que só poderá responder nos exactos termos em que respondia o extinto Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP), ou seja, apenas pelo pagamento de pensões, e não de despesas de funeral.

Por outro lado, não lhe são imputáveis juros de mora, já que a existirem são da exclusiva responsabilidade da entidade patronal, pois só ela estaria em mora.

Tendo o beneficiário recebido do Centro Nacional de Pensões (CNP), por virtude da morte do pai, pensões de sobrevivência no valor de € 6.016,37, não são elas cumuláveis com as pensões de acidente de trabalho, nos termos dos arts.° 2°, nº 2, 4°, n° 1, e 29°, n° 4, do Dec.-Lei n° 322/90, de 10/10, pelo que pode deduzir esse montante nas pensões a pagar.

Foi proferida decisão, em 28/4/2005, que condenou o FAT no pagamento das prestações que haviam sido pedidas, nos precisos termos requeridos pelo M°P°.

Dessa decisão recorreu o FAT, vindo a Relação de Évora, por acórdão, a confirmá-la.

II - Novamente inconformado, o FAT interpôs a presente revista, com as seguintes conclusões: 1ª. A responsabilidade do FAT pelo pagamento das prestações emergentes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 1/1/2000 corresponde, nos exactos termos, àquela que cabia acordo com o estipulado de 1/6.

  1. Não responde, pois, por despesas de funeral.

  2. A obrigação do FAT de pagar as pensões ao sinistrado referido nos autos só surge com o despacho em que o Tribunal do Trabalho de Faro ordena o pagamento das prestações da responsabilidade do R. BB, por reconhecer impossibilidade de pagamento. Antes de tal despacho, não era o Fundo devedor de qualquer prestação, nunca tinha sido chamado a satisfazer qualquer pagamento, ou seja, não se encontrava em mora. Não pode pois ser ordenado o pagamento de juros moratórios.

  3. As pensões de sobrevivência asseguradas pelo CNP não são cumuláveis com as pensões de acidente de trabalho, pelo que deverá o FAT poder deduzir o montante de € 5.613,30, já liquidado pelo CNP ao beneficiário, à quantia devida a este título de pensões, o que aliás já fez.

Pede a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que defira a sua pretensão.

O recorrido CC, patrocinado pelo M.ºP.º, contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Para a decisão do recurso, interessa considerar os dados de facto constantes de I deste acórdão.

Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), está em causa saber se o recorrente FAT responde ou não pelas despesas de funeral e pelos juros de mora em que a entidade patronal do sinistrado AA foi condenada e se pode ou não deduzir às pensões a pagar ao recorrido o alegado montante a este pago pelo CNP, a título de pensões de sobrevivência.

Antes de mais, importa fazer o enquadramento legal do FAT e suas relações com o anterior FGAP.

A Base XLV da Lei nº 2127, de 3/8/1965, que aprovou a anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, criou o denominado Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP), constituído na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, destinado a assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes (n.º 1), e que ficava sub-rogado em todos os direitos das vítimas de acidentes e seus familiares para reembolso do montante das prestações que tenha pago (n° 3).

O Anexo à Portaria n° 642/83, de 1/6, diploma que aprovou o Regulamento daquela Caixa Nacional, regulou o funcionamento e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
5 sentencias
  • Acórdão nº 739/05.4TTSTR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2011
    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • 18 Mayo 2011
    ...de trabalho em causa - sobre esta temática, podem consultar-se os acórdãos do STJ de 17/5/07 (processo 07S051) e de 15/11/06 (processo (06S3408), da Relação de Lisboa de 19/10/05 (processo 2590/05-4) e de 17/1/06 (processo 9762/2006-4), da Relação do Porto, de 22/9/94 (processo Tendo presen......
  • Acórdão nº 2690/14.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 26 Septiembre 2016
    ...acórdãos –disponíveis em www.dgsi.pt - seguintes: do STJ, de 21-11-2003, proc.º 02S4680, Conselheiro Vítor Mesquita, e de 5-11-2006, proc.º 06S3408, Conselheiro Mário Pereira; do TRE, de 25-03-2008, proc.º 476/08-3, Desembargador Chambel Mourisco; e, do TRP, de 17 -01-2011, proc.º 179/1991.......
  • Acórdão nº 409/14.2T8VRL - C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021
    • Portugal
    • 13 Julio 2021
    ...já se pronunciaram várias vezes, em termos que merecem a nossa concordância, designadamente o STJ nos Acórdãos de 15/11/2006, Proc. n.º 06S3408 e de 18/01/2006, Rec. n.º 3478/05, 4ª secção, tendo-se ai escrito a propósito de situação idêntica o seguinte: «Os juros moratórios destinam-se a r......
  • Acórdão nº 7403/18.2T8VNF.9.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01-02-2024
    • Portugal
    • Tribunal da Relação de Guimarães
    • 1 Febrero 2024
    ...o Fundo anterior ou posterior à extinção do FGAP, vejam-se os acórdãos do STJ de 26-11-2003, Proc. 02S4680 e acórdão de 15-11-2006, Proc. 06S3408 e, desta RG, acórdão de 13-07-2021, Proc. 409/14.2T8VRL-C. G1, in III. DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decis......
  • Peça sua avaliação para resultados completos

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT