Acórdão nº 06S3408 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal do Trabalho de Faro correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que foi vítima mortal AA, e no âmbito do qual, por sentença de 26/11/1998, foi condenada a entidade patronal BB a pagar a CC, filho menor do sinistrado: - com efeitos desde 13/10/1996, a pensão anual e temporária de € 2.178,75 (436.800$00), até o mesmo perfazer 18, 22 ou 25 anos, e enquanto frequentasse, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior; - a quantia de € 1.566,25 (312.000$00), a título de despesas de funeral.
- juros de mora sobre tais quantias, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento e desde a citação quanto à quantia de € 1.566,25.
A pensão em causa foi oportunamente objecto de actualização, para os valores anuais de € 2.250,65 em 2000, € 2.329,42 em 2001, € 2.410,95 em 2002, e € 2.495,17 em 2003, tendo o beneficiário completado 18 anos de idade em 23/2/2003, e não se encontrando a estudar.
Por, alegadamente, a entidade responsável nunca haver pago qualquer das quantias em que fora condenada, nem quanto à pensão nem quanto às despesas de funeral, foi instaurada execução para pagamento da quantia em dívida, cujo montante ascendia então, com juros de mora, a € 16.071,82 (3.222.110$00).
No âmbito dessa execução, porém, não foram encontrados ao executado quaisquer bens susceptíveis de penhora, inexistindo também qualquer caução prestada.
Nessas circunstâncias, a Ex.a Magistrada do M°P°, ao abrigo do art. 1°, n° 1, al. a) do Dec.-Lei n° 142/99, de 30/4, requereu, em 7/11/2003, a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), pedindo que o mesmo assegurasse o pagamento ao beneficiário de todas as quantias em dívida, que totalizavam € 16.128,84.
O FAT deduziu oposição à pretensão formulada, alegando, em resumo: Está em causa acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n° 100/97, de 13/9, e do Dec.-Lei n° 142/99, de 30/4, pelo que só poderá responder nos exactos termos em que respondia o extinto Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP), ou seja, apenas pelo pagamento de pensões, e não de despesas de funeral.
Por outro lado, não lhe são imputáveis juros de mora, já que a existirem são da exclusiva responsabilidade da entidade patronal, pois só ela estaria em mora.
Tendo o beneficiário recebido do Centro Nacional de Pensões (CNP), por virtude da morte do pai, pensões de sobrevivência no valor de € 6.016,37, não são elas cumuláveis com as pensões de acidente de trabalho, nos termos dos arts.° 2°, nº 2, 4°, n° 1, e 29°, n° 4, do Dec.-Lei n° 322/90, de 10/10, pelo que pode deduzir esse montante nas pensões a pagar.
Foi proferida decisão, em 28/4/2005, que condenou o FAT no pagamento das prestações que haviam sido pedidas, nos precisos termos requeridos pelo M°P°.
Dessa decisão recorreu o FAT, vindo a Relação de Évora, por acórdão, a confirmá-la.
II - Novamente inconformado, o FAT interpôs a presente revista, com as seguintes conclusões: 1ª. A responsabilidade do FAT pelo pagamento das prestações emergentes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 1/1/2000 corresponde, nos exactos termos, àquela que cabia acordo com o estipulado de 1/6.
-
Não responde, pois, por despesas de funeral.
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A obrigação do FAT de pagar as pensões ao sinistrado referido nos autos só surge com o despacho em que o Tribunal do Trabalho de Faro ordena o pagamento das prestações da responsabilidade do R. BB, por reconhecer impossibilidade de pagamento. Antes de tal despacho, não era o Fundo devedor de qualquer prestação, nunca tinha sido chamado a satisfazer qualquer pagamento, ou seja, não se encontrava em mora. Não pode pois ser ordenado o pagamento de juros moratórios.
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As pensões de sobrevivência asseguradas pelo CNP não são cumuláveis com as pensões de acidente de trabalho, pelo que deverá o FAT poder deduzir o montante de € 5.613,30, já liquidado pelo CNP ao beneficiário, à quantia devida a este título de pensões, o que aliás já fez.
Pede a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que defira a sua pretensão.
O recorrido CC, patrocinado pelo M.ºP.º, contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Para a decisão do recurso, interessa considerar os dados de facto constantes de I deste acórdão.
Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), está em causa saber se o recorrente FAT responde ou não pelas despesas de funeral e pelos juros de mora em que a entidade patronal do sinistrado AA foi condenada e se pode ou não deduzir às pensões a pagar ao recorrido o alegado montante a este pago pelo CNP, a título de pensões de sobrevivência.
Antes de mais, importa fazer o enquadramento legal do FAT e suas relações com o anterior FGAP.
A Base XLV da Lei nº 2127, de 3/8/1965, que aprovou a anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, criou o denominado Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP), constituído na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, destinado a assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes (n.º 1), e que ficava sub-rogado em todos os direitos das vítimas de acidentes e seus familiares para reembolso do montante das prestações que tenha pago (n° 3).
O Anexo à Portaria n° 642/83, de 1/6, diploma que aprovou o Regulamento daquela Caixa Nacional, regulou o funcionamento e...
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