Acórdão nº 571/16.0T8STC-F. E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021

Data15 Abril 2021

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Em 11-01-2021, a 1.ª instância proferiu a seguinte decisão: «V…, sinistrado nos autos, veio requerer que se determine que fique a cargo do FAT o pagamento da pensão vitalícia a favor do sinistrado em virtude do acidente de trabalho que o vitimou, nos termos fixados na sentença proferida nos autos, reportando-se á parte da responsabilidade da entidade empregadora V….

Alegou, em síntese, que a entidade empregadora, não obstante a sentença proferida nos autos e transitada em julgado, nada pagou, não tendo também prestado causação nos autos. Nessa sequência, tendo sido instaurada execução contra a empregadora para pagamento da quantia em dívida, esta a ação veio a ser arquivada por não terem sido apurados bens do executado suscetíveis de penhora.

*O FAT, uma vez notificado para o efeito, veio declarar nada ter a opor quanto pagamento, sem juros de mora, das prestações devidas por acidente de trabalho ao sinistrado, todavia, atendendo a que se encontrou a liquidar pensões e prestações suplementares por assistência de 3ª pessoa a título provisório ao sinistrado, bem como à execução movida pelo mesmo contra o Fundo, terão de ser deduzidos às prestações a liquidar os seguintes valores: (i) as quantias adiantadas pelo FAT a título provisório no montante global de 24 857,20€, sendo 15 232,85€ a título de pensões provisórias e 9 624,35€ a título de prestações suplementares por assistência de 3ª pessoa provisórias, conforme documento em anexo; (ii) a quantia recebida pelo sinistrado no âmbito da execução que correu termos no integrado 571/16.0T8STC.1 dos autos, requerendo que o Agente de Execução venha aos autos informar qual o valor exato que entregou ao sinistrado.

Mais requereu a prestação de informações por parte do sinistrado.

*Notificado para o efeito, o sinistrado veio prestar a informação solicitada, nos seguintes termos: (i) o FAT pagou-lhe a quantia total de €: 24.857,20.; (ii) no âmbito da execução que correu termos no integrado Proc. n.º 571/16.0T8STC.1 dos autos, recebeu a quantia de €: 6.454,87, apesar de na conta final do processo estar discriminado um valor a favor do sinistrado no montante de €: 6.456,14; (iii) após a alta, não esteve internado em hospital ou noutra instituição; (iv) as obras de readaptação da habitação não foram, ainda, realizadas, porque o sinistrado não teve até ao momento disponibilidade financeira para tanto; (v) não recebeu subsídio por doença da Segurança Social após a ocorrência do acidente; (vi) não recebe qualquer pensão de invalidez, recendendo apenas um apoio social por parte da Segurança Social no montante mensal de €: 273,39.

Pelo agente de execução foi informado ter entregue ao sinistrado no âmbito dos autos de execução em que foi executado o FAT, a quantia de €6.454,87.

*Factos: 1. Por sentença proferida nos autos em 9 de abril de 2019, transitada em julgado, V… foi condenado nos seguintes termos:  No pagamento ao sinistrado de indemnização por incapacidade temporária absoluta, no valor de € 6.540,00 (seis mil quinhentos e quarenta euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data em que cada uma das prestações indemnizatórias era devida e até efetivo e integral pagamento;  No pagamento ao sinistrado da pensão anual e vitalícia no valor de €14.461,92 (catorze mil quatrocentos e sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), com efeitos a partir de 09.06.2016 e atualizável, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde essa data até efetivo pagamento, montante ao qual deveria ser descontado o valor pago pelo FAT ao autor a título de pensão provisória e respetivos juros legais.

 No pagamento ao sinistrado do subsídio de elevada incapacidade no valor de €5.052,27 (cinco mil e cinquenta e dois euros e vinte e sete cêntimos), devido a partir de 09.06.2016, quantia a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde essa data e até integral e efetivo pagamento;  No pagamento ao sinistrado da prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa, no montante mensal e €461,14 (quatrocentos e sessenta e um euros e catorze cêntimos), com efeitos a partir de 09.06.2016, sendo atualizável anualmente na percentagem em que for o IAS, quantia a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde data em que cada uma das prestações é devida e até integral e efetivo pagamento. Ao montante a que o...

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