Acórdão nº 409/14.2T8VRL - C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Data13 Julho 2021

APELANTE: M. G.; S. J. e R. P..

APELADO: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 2 I – RELATÓRIO Em sede do incidente processual suscitado pelos Apelantes com vista ao chamamento do FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO (doravante FAT) gerido pela AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÃO (ASF) para pagar as pensões e respectivos juros, por morte, incluindo o 13.º mês, resultantes do falecimento de L. G., que era casado com a recorrente M. G. e era pai dos recorrentes S. J. e R. P., pensões essas cuja responsabilidade pelo pagamento era do empregador (J. T.; M. T.; D. M. – Desaterros Rompimentos e Equipamentos Agrícolas Limitada e Vinhos T), o qual por total inexistência de bens comprovada no âmbito da execução apensa, não satisfez a sua obrigação, foi proferido o seguinte despacho a propósito da reclamação do pagamento de juros.

“Quanto aos juros de mora.

Regra geral, às pensões e indemnizações em dívida acrescem juros de mora, nos termos do art. 135º, do Cod. Proc. Trabalho, à taxa legal, desde a data do seu vencimento.

Sucede que, nos termos do n.º 6 do art. 1º do Dec. Lei n.º 142/99, de 30/04, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 185/2007, de 10/05 – diploma que alterou o regime jurídico do Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo citado Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril -, “o FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade patronal”.

Como se refere no preâmbulo do citado diploma legal, a exclusão do pagamento de juros de mora imputados à entidade empregadora, justifica-se pelo facto de os mesmos não serem uma prestação devida por acidente de trabalho, mas sim consequência da mora do responsável no pagamento dessas prestações.

Daqui se infere que, sendo a responsabilidade do FAT em substituição da entidade patronal “F. Engenharia e Construção, Lda.”, declarada insolvente, não abrange o pagamento dos juros de mora por esta devidos.

Na verdade, como decidiu o Ac. da RL de 22 de Junho de 2011 (Relatora Maria João Romba), disponível in www.dgsi.pt., não podemos deixar de ter em conta que o FAT não intervém nos autos como responsável pela reparação do acidente, mas, por imposição legal, em substituição do responsável, em face da impossibilidade de cumprimento deste, mercê da respectiva insolvência. Nos termos da lei (art. 39º, n.º 1 da Lei n.º 100/99, e 1º n.º 1 al. a) do Dec. Lei n.º 142/99), o FAT garante o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho. Ora, os juros de mora não integram o acervo das prestações devidas por acidente de trabalho, uma vez que, como tal, apenas podemos considerar as previstas no art. 10º da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97. É essa a razão referida no preâmbulo do Dec. Lei n.º 185/2007 para a consagração no n.º 6 do art. 1º do Dec. Lei n.º 142/99 da norma que expressamente exclui os juros de mora.

Embora seja uma prestação de natureza ressarcitória, que visa reparar os danos causados pela mora no cumprimento de uma obrigação pecuniária, só é devida se a mora for imputável ao devedor e no caso não o é.

Nesta conformidade, não está o FAT obrigado no pagamento dos juros de mora indicados pelos beneficiários/executados.

(…)” Inconformados com esta decisão vieram os beneficiários/exequentes arguir a nulidade e interpor recurso deste despacho que declarou não estar o FAT obrigado ao pagamento dos juros de mora indicados pelos beneficiários.

O Tribunal a quo pronunciou sobre a arguida nulidade, concluindo pela sua inexistência.

Os Recorrentes concluíram a sua alegação de recurso da seguinte forma: “1ª – A instância “a quo” violou, com o devido respeito, o preceituado no Artigo 615º, N.º 1, alínea c) do C.P.C., aplicável ao caso vertente por força do disposto no ARTIGO 77.º, n.º 1 DO C.P.T.

  1. – Tal violação afecta de nulidade o supra-alegado despacho/decisão, com legais consequências, o que adrede se invoca.

  2. – O Sr. Juiz da causa ao denegar no douto despacho recorrido a concessão de juros moratórios vencidos, devidos aos AA/BENEFICIÁRIOS, em conformidade com o vertido no Requerimento que serviu de forma à instauração da presente “RENOVAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA”, para pagamento de quantia certa, bem como o constante do “INCIDENTE PROCESSUAL”, deduzido para efeitos de pagamento, por parte do FAT, das quantias peticionadas pelos AA/EXEQUENTES, prevaleceu-se de fundamentos absolutamente insubsistentes e destituídos do mais ténue apoio legal.

  3. – Com efeito, a instância “a quo”, em vez de se ater, única e exclusivamente, ao regime consagrado no dito Organismo (FAT), aprovado pelo DL 142/99, de 30/04/1999, na sua versão primitiva, socorreu-se das alterações que lhe foram introduzidas pelo DL N.º 185/2007, de 10/5/2007, que, aliás, não podem ser aplicadas ao caso concreto, porquanto este diploma legal só operou para o futuro, não funcionando para os casos em que os Acidentes de Trabalho tenham ocorrido em data anterior, entendimento este defendido, fundada e convictamente, pela douta jurisprudência dos nossos tribunais.

  4. – Mal andou ainda a instância “a quo” ao concluir que os juros moratórios peticionados pelos AA/BENEFICIÁRIOS não lhes são devidos, uma vez que foram os próprios a dar causa à mora, posição rotundamente falsa, sempre com o devido respeito, uma vez que, os Co-Executados/Devedores, logo após a produção do aludido e trágico Acidente de Trabalho, puseram a salvo todo o seu património, a fim de se eximirem às obrigações perante os entes queridos do malogrado L. G..

  5. – Daí que a mora no tocante aos pagamentos, em apreço, seja exclusivamente imputável aos Co-Executados/Devedores, como decorre do supra-alegado e de tudo o mais que os autos comportam, bem como o estatuído nos ARTIGOS 804º, N.ºs 1 e 2, 805.º, N.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) e 806, N.ºs 1 e 2, todos do Código Civil.

  6. ...

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