Acórdão nº 2690/14.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução26 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 2690/14.8T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Porto - Inst. Central - 1ª Sec. Trabalho – J1, B… intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra C…, LIMITADA, pedindo que julgada a acção procedente, seja as Ré condenadas no seguinte: - a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia no valor de € 1.278,94, a quantia de € 5.821,79 a título de indemnização por incapacidades temporárias e a quantia de € 20,00 a título de despesas com transporte obrigatórios.

Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, ter sofrido um acidente de trabalho no dia 13 de Setembro de 1997, quando se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “C…, Lda.”, como pedreiro, numa obra em …, Alemanha, o qual consistiu em ter caído de uma abertura existente na parede da obra onde exercia a sua actividade, o que lhe provocou lesões e de que resultaram sequelas que lhe determinaram uma IPP de 15%. À data do acidente auferia salário no montante de € 1.396,63/mês x 14.

Em consequência de tais lesões, sofreu período de incapacidade temporária, não lhe tendo sido paga a indemnização devida.

Alega, ainda, que na tentativa de conciliação, a R. reconheceu o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, bem como o salário mensal auferido pelo A. de Esc.: 280.000$00 / 1.396,63€, mas que não concordou com o grau de desvalorização então atribuído ao A. pelo perito médico do Tribunal.

Para além disso, considerou ter transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Companhia de Seguros D…, acrescentando ter sido feita, atempadamente, a devida participação à mesma.

Sucede no entanto que dos autos não resulta inequívoca tal transferência de responsabilidade para a Seguradora indicada, ao menos no que especificamente diz respeito ao sinistro aqui em causa.

Notificado para o efeito, veio o Instituto da Segurança Social, I.P., pedir a condenação da entidade responsável a reembolsá-lo dos montantes pagos ao autor a título de subsídio de doença em consequência da Incapacidade temporária de que padeceu após o acidente de trabalho, no valor de € 5.537,38. Juntou certidão de dívida.

Regularmente citada a Ré contestou, vindo alegar que se encontra extinta por escritura de dissolução e liquidação registada na CRC Valongo, nessa consideração requerendo a suspensão da instância.

Invocou, ainda, que a responsabilidade pela reparação de danos causados por acidente de trabalho, se encontrava transferida para a Companhia de Seguros “D…” através da apólice com o n.º ..-……../…. ...

E, requereu que o A. fosse submetido a exame por junta médica.

O A. respondeu, pedindo o prosseguimento da acção contra a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, ao abrigo do disposto no artº 162º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.

O Tribunal a quo procedeu à apreciação dessa questão - por despacho de fls. 279 – e, tendo concluído confirmar-se a extinção da primitiva ré, ordenou o prosseguimento da acção contra os sócios liquidatários no lugar daquela, nomeadamente, contra as rés: - E…, F… e G….

Foi proferido despacho saneador.

Após a realização de várias diligências, veio a citar-se a sociedade “H…”, a qual apresentou Contestação a fls. 666 e ss., onde excepcionou, além do mais, a sua ilegitimidade (passiva), a inexistência de contrato de seguro contra acidentes de trabalho entre a seguradora e a primitiva sociedade “C…”, a prescrição e, por fim, a falta de Participação do Acidente de Trabalho.

Por seu turno, as antigas sócias E…, G… e F…, em resposta pronunciaram-se sobre as excepções supra mencionadas e invocaram a sua irresponsabilidade pelos danos, com fundamento na inexistência de qualquer bem ou importâncias que tenham recebido da sociedade dissolvida “C…”, aquando da partilha e liquidação, efectuadas.

Concluíram pela absolvição.

O autor respondeu.

Em 17.09.2015 realizou-se audiência preliminar.

Por despacho de fls. 959/962, proferido em 16.10.2015, concluiu-se pela absolvição da instância da Seguradora “H…”, com base na falta de contrato de seguro válido e eficaz, ordenando-se a prossecução dos autos para apreciação da responsabilidade das rés “liquidatárias”.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Nestes termos e com tais fundamentos decide-se: 1. Absolver as rés E…, F… e G… dos pedidos formulados pelo sinistrado e pelo Instituto da Segurança Social, I.P...

  1. Reconhecer que o autor B… sofreu um acidente de trabalho e, nessa conformidade: 2.1. Atribuir-lhe o montante de € 1.474,46 a título de pensão anual e vitalícia devida desde o dia seguinte ao da alta, e ainda a pagar-lhe a quantia de € 7.159,64 a título de indemnização por incapacidade temporária.

    2.1.1. O montante da pensão ora fixado deverá ser actualizado em conformidade com os regimes legais sucessivamente em vigor.

    2.2. Atribuir-lhe o montante de € 27,13 a título de deslocações.

    Mais se decide que: Face à ausência/desaparecimento da entidade responsável, seja o Fundo de Acidentes de Trabalho a garantir o pagamento das quantias elencadas em 2.1. e 2.2., nos termos supra ordenados.

    O FAT não suportará qualquer quantia devida a título de juros por força do disposto no art. 1º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30.04, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007 de 10.05.

    Sem custas.

    Registe e notifique.

    Valor da acção: € 28.466,17.

    Cumpra o disposto no art. 149º e 148º, nºs 3 e 4, do CPT.

    (..)».

    I.3 Proferida a sentença a secção de processos procedeu ao cálculo do capital de remição e remeteu os autos aos Serviços do Ministério Público Ministério Público, para os efeitos do disposto no artº 148º nº4 do CPT.

    Recebidos os autos nesses serviços, o Digno Magistrado do Ministério Público designou dia para a entrega do capital de remição e ordenou a notificação do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) com cópia da sentença.

    Discordando parcialmente da sentença e do cálculo realizado, pelas razões que adiante constarão, o FAT interpôs recurso de apelação.

    Em face da interposição do recurso, o Digno magistrado do Ministério Público deu sem efeito a data designada para a entrega do capital de remição e ordenou a remessa dos autos à secção de processos do Tribunal a quo.

    Conclusos os autos, pelo Tribunal a quo foi proferido o despacho determinando a notificação do FAT e das partes “(..) para informarem da disponibilidade de todos para chegarem a entendimento nos autos (..)” , mencionando o propósito “(..) de não atrasar, ainda mais, o direito que assiste ao sinistrado em receber o capital de remição, tendo em conta todas as vicissitudes que ditaram a tramitação dos autos (..)”.

    O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), respondeu manifestando a sua indisponibilidade na consideração de não ter sido interveniente nos autos e de ter interposto recurso da sentença.

    Por seu turno, o sinistrado manifestou a sua disponibilidade, por “entender assistir razão ao FAT nos...

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