Acórdão nº 06A2867 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, SA., propôs acção sumária contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 10.518,48, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre € 10.268,66, desde a propositura da acção até integral pagamento.

Alegou ter ocorrido um acidente de viação por culpa exclusiva do réu, que conduzia com uma taxa de alcoolémia de 1,42 g/l, pretendendo a A., sua seguradora, exercer sobre ele o direito de regresso relativamente às quantias que pagou em virtude desse sinistro estradal.

Na 1ª instância a acção foi julgada procedente, com a condenação do réu a pagar à autora a quantia de 10.518,48 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde 6.7.2004, até integral pagamento, a calcular à taxa de 4% ao ano sobre a quantia de € 10.268,66.

O réu recorreu para a Relação de Guimarães que confirmou a sentença.

Novamente inconformado, recorreu de revista ao abrigo do artº 678º, nº 6 do CPC, invocando contradição com o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002, de 28/5.

Alegando, concluiu: 1º- A recorrida apenas teria direito de regresso sobre o recorrente se tivesse provado que o acidente dos autos foi causado pela taxa de alcoolémia de que este era portador; 2º- Analisada a factualidade que se provou nos autos, constata-se que a recorrida nada provou no que concerne ao nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia e o sobredito acidente; 3º- No caso sub judice, não assiste, pois, à recorrida direito de regresso sobre o recorrente; 4º- Ao decidir de modo diverso, o acórdão recorrido interpretou erradamente o disposto na alínea c), do artigo 19º, do Decreto-Lei 522/85, de 31/12, Devendo ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que absolva o recorrente do pedido.

Contra-alegou a recorrida em apoio do decidido Cumpre agora decidir, corridos que foram já os vistos.

A Relação deu como provada a seguinte matéria de facto: A autora, sucessora nos direitos e obrigações da Empresa-B, SA, exerce a actividade seguradora (1º p. inicial.); No exercício da sua actividade, a então Empresa-B, SA celebrou com BB um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 43037487, para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault e matrícula NM (2º p.i.); Em 15.09.01, pelas 18.30 horas, ocorreu um acidente de viação na E.N. 203, ao km 4,2, em Vila Franca, Viana do Castelo (4º p.i.); Foram intervenientes no acidente: - o veículo ligeiro de passageiros, de marca Citroen e matrícula CG, propriedade de CC e conduzido por DD; - o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Volkswagen e matrícula GJ, propriedade de Empresa-C, Ldª e conduzido por EE; - o veículo ligeiro de passageiros, de marca Nissan e matrícula DQ, conduzido por FF; - o referido veículo de matrícula NM, conduzido pelo réu (5º p.i.); O local do acidente configura-se em curva de boa visibilidade, seguida de entroncamento (6º p.i.); A faixa de rodagem mede...

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