Acórdão nº 06A2867 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, SA., propôs acção sumária contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 10.518,48, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre € 10.268,66, desde a propositura da acção até integral pagamento.
Alegou ter ocorrido um acidente de viação por culpa exclusiva do réu, que conduzia com uma taxa de alcoolémia de 1,42 g/l, pretendendo a A., sua seguradora, exercer sobre ele o direito de regresso relativamente às quantias que pagou em virtude desse sinistro estradal.
Na 1ª instância a acção foi julgada procedente, com a condenação do réu a pagar à autora a quantia de 10.518,48 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde 6.7.2004, até integral pagamento, a calcular à taxa de 4% ao ano sobre a quantia de € 10.268,66.
O réu recorreu para a Relação de Guimarães que confirmou a sentença.
Novamente inconformado, recorreu de revista ao abrigo do artº 678º, nº 6 do CPC, invocando contradição com o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002, de 28/5.
Alegando, concluiu: 1º- A recorrida apenas teria direito de regresso sobre o recorrente se tivesse provado que o acidente dos autos foi causado pela taxa de alcoolémia de que este era portador; 2º- Analisada a factualidade que se provou nos autos, constata-se que a recorrida nada provou no que concerne ao nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia e o sobredito acidente; 3º- No caso sub judice, não assiste, pois, à recorrida direito de regresso sobre o recorrente; 4º- Ao decidir de modo diverso, o acórdão recorrido interpretou erradamente o disposto na alínea c), do artigo 19º, do Decreto-Lei 522/85, de 31/12, Devendo ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que absolva o recorrente do pedido.
Contra-alegou a recorrida em apoio do decidido Cumpre agora decidir, corridos que foram já os vistos.
A Relação deu como provada a seguinte matéria de facto: A autora, sucessora nos direitos e obrigações da Empresa-B, SA, exerce a actividade seguradora (1º p. inicial.); No exercício da sua actividade, a então Empresa-B, SA celebrou com BB um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 43037487, para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault e matrícula NM (2º p.i.); Em 15.09.01, pelas 18.30 horas, ocorreu um acidente de viação na E.N. 203, ao km 4,2, em Vila Franca, Viana do Castelo (4º p.i.); Foram intervenientes no acidente: - o veículo ligeiro de passageiros, de marca Citroen e matrícula CG, propriedade de CC e conduzido por DD; - o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Volkswagen e matrícula GJ, propriedade de Empresa-C, Ldª e conduzido por EE; - o veículo ligeiro de passageiros, de marca Nissan e matrícula DQ, conduzido por FF; - o referido veículo de matrícula NM, conduzido pelo réu (5º p.i.); O local do acidente configura-se em curva de boa visibilidade, seguida de entroncamento (6º p.i.); A faixa de rodagem mede...
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