Acórdão nº 33/16.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 33/16.5T8STR.E1 Santarém Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…) Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo do (…), nº 30, em (…), instaurou contra (…), residente na Avª (…), Vivenda (…), em Alpiarça, acção declarativa com processo comum.

    Resumidamente, alegou que no exercício da sua actividade assumiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ZQ e que no dia 17/10/2007, pelas 21,35 horas, ao Km 37,6 da E.N. nº (…), este veículo, conduzido pelo R., invadiu a faixa de rodagem contrária ao sentido que percorria e aí embateu violentamente no veículo com a matrícula XF, conduzido por (…), provocando danos, para cuja reparação a A. despendeu a quantia de € 80.000,00.

    À data do acidente o Réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,17 g/l e está cientificamente demonstrado que a taxa de álcool no sangue diminui as capacidades perceptíveis e cognitivas, afectando a condução, sobretudo durante a noite, como é o caso.

    Concluiu pedindo a condenação do Réu na quantia de € 80.000,00, acrescida de juros.

    O Réu não contestou.

  2. Foi proferido despacho que julgou regularmente efectuada a citação e confessados os factos alegados pela A. e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se considerou: “Em harmonia com o explanado, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o R. (…) do pedido que contra si foi formulado pela A. (…) Companhia de Seguros, S. A.”.

  3. O recurso.

    A A. recorre da sentença, exarando as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. Regularmente citado o Réu não contestou a acção, pelo que nos termos do artigo 567º do CPC consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor, pelo que os factos alegados na douta PI deveriam também ter sido todos considerados como provados B. O acidente sub judice ocorreu durante a ratio legis do Dec.-Lei 291/2007, que transpôs a Directiva Comunitária 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, sendo que o legislador quis afastar por completo a obrigação que impendia sobre a seguradora de provar o nexo de causalidade entre a condução sob influência do álcool e protagonizada pela Ré e os danos causados no acidente por si provocado, tendo tido o seu epílogo jurisprudencial com o Acórdão do STJ de 28 de Novembro de 2013, processo 995/10.6TVPRT.P1.S1 (in.www.dgsi.pt) C. Mas mesmo que se considerasse que a Autora teria de provar o nexo de causalidade entre a taxa de álcool e a ocorrência do acidente sub judice, foi vedada à ora Autora a produção de outra prova para além da documental.

    1. Ao ser vedado à ora Autora a possibilidade de produção de outra prova, o tribunal “a quo” violou desta forma o princípio do dispositivo e do contraditório.

    2. O tribunal “a quo” com a presente decisão recorrida também não cumpriu o Principio da Aquisição Processual, nem o Principio da Imediação.

    3. No mínimo, deveria o tribunal “a quo” proceder à marcação da audiência de julgamento para que a Autora pudesse produzir mais prova do que somente a documental que serviu de base à sentença recorrida.

    4. Não obstante, a ora Autora provou que a taxa de alcoolemia com que o mesmo seguia à data, terá sido, pelo menos, concausa da origem do acidente sub judice, pelo que bem mal andou o tribunal ‘a quo’ ao considerar improcedente a presente acção.

    Termos em que face ao exposto, deverá ser a douta sentença revogada, substituindo-se por outra que condene o Recorrido no pedido, julgando-se assim procedente o recurso interposto, porque se assim fizerem, farão V. Exas. Meritíssimos Desembargadores a justa e sã JUSTIÇA!.”[1] Não houve lugar a resposta.

    Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    Objecto do recurso.

    Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objecto, importa decidir: - se a decisão recorrida vedou à A. a possibilidade de produzir provas, para além da documental, assim violando os princípios do dispositivo, do contraditório, da aquisição processual e da imediação; - se o direito de regresso da A. não envolve a prova do nexo causal entre a condução sobre a influência do álcool e os danos; - se a A. demonstra que a taxa de alcoolémia do Réu foi, pelo menos, concausa do acidente.

    III.

    Fundamentação.

  4. Factos.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1)- A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora.

    2) No âmbito da sua actividade seguradora, entre a A. e (…) foi celebrado, em 29-12-2006, um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º (…), mediante o qual a A. assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo Citroen (…), com a matrícula ZQ.

    3)- No dia 17-10-2007, pelas 21h35m, o R. (…) conduzia o mencionado veículo de matrícula ZQ na Estrada Nacional 118 no sentido Samora Correia – Benavente.

    4)- E no sentido contrário, Benavente – Samora Correia, circulava o veículo de matrícula XF, conduzido por (…).

    5) - Sensivelmente ao km 37,6 da Estrada Nacional 118, o veículo ZQ conduzido pelo R., sem...

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