Acórdão nº 1132/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução30 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* Proc. nº 1132/06-3ª Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I - RELATÓRIO: Na acção ordinária que «Rural ……………….., SA» intentou contra João Carlos……………….., na comarca de Alcácer do Sal, destinada a exigir direito de regresso em relação a quantias pagas a terceiros no âmbito de contrato de seguro, e a título de responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado alegadamente pelo R., vem este interpor recurso de apelação da sentença final proferida em 1ª instância.

Na acção está em causa um acidente ocorrido na EN 5, entre Marateca e Alcácer do Sal, em que a viatura conduzida pelo R. veio a embater frontalmente com outra viatura, conduzida por indivíduo que veio a falecer em consequência do embate, tendo o veículo do R. ultrapassado o eixo da via antes do embate, quando este seguia com uma taxa de alcoolémia de 1,53 g/litro. A A. concluiu pela culpa do R. na produção do acidente e, ao abrigo do contrato de seguro que celebrara com a proprietária do veículo conduzido pelo R., pagou às herdeiras (viúva e filha menor) do falecido condutor a quantia de 64.120,97 € e reembolsou o Centro Nacional de Pensões pelo subsídio por morte, no montante de 8.204,73 €, perfazendo um total de 72.325,70 €.

Consequentemente, invoca a A. direito de regresso contra o R., ao abrigo do artº 19º, al. c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, e pede a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 72.325,70 €, acrescida de juros de mora, vencidos (desde a interpelação) e vincendos, à taxa legal.

Contestando, o R. impugnou a existência de culpa exclusiva da sua parte, alegando encandeamento pelo uso de faróis nos máximos pelo outro condutor, e do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, que teria de ser provado pela A., de acordo com o Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2002 (in DR, I-A, de 18/7/2002).

Realizado o julgamento, foi lavrada sentença em que se concluiu pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil quanto à produção do acidente pelo R. e pela ocorrência de fundamento para o exercício do direito de regresso por parte da A., pelo que se julgou procedente o pedido, condenando o R. a pagar à A. a quantia de 72.325,70 €, acrescida de juros de mora às taxas legais de 7%, desde a citação até 30/4/2003, e de 4%, desde essa data até integral pagamento.

Nas alegações de recurso, o R. impugna a decisão sobre a matéria de facto e a decisão de direito, tendo formulado conclusões que foi convidado a sintetizar, ao abrigo do artº 690º, nº 4, do CPC, e que, na sua nova versão, apresentam o seguinte teor: «1º - Face à prova produzida, não poderia o Tribunal "a quo" ter dado como provados os factos constantes dos arts. 1º e 2º da Base Instrutória, os quais teriam de ser dados como Não Provados.

  1. - Não logrou provar a ora Alegada, como lhe competia, uma vez que tinha o ónus da prova, que o embate se produziu em consequência da T.A.S. de que era portador o ora Apelante e que este, dada a T.A.S. [de] que era portador, apresentava os seus reflexos diminuídos e o poder de reacção perante os obstáculos muito lento.

  2. - Os depoimentos das testemunhas estão transcritos a fls. 231 a 318 dos autos, dando-se por reproduzidos para todos os efeitos legais.

  3. - Não se pode retirar dos depoimentos de qualquer das testemunhas inquiridas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, como provados os factos constantes dos arts. 1º e 2º da Base Instrutória.

  4. - Porquanto nenhuma das testemunhas afirmou nada de positivo e útil na matéria constante de tais artigos da Base Instrutória.

  5. - Nenhuma testemunha afirmou em Tribunal que o embate veio a produzir-se em consequência da T.A.S. de que era portador o Apelante, João …………., e muito menos que este tinha os reflexos diminuídos e o poder de reacção perante os obstáculos muito lento.

  6. - Estipula o art. 341º do Código Civil que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.

  7. - Não foi demonstrado no lugar que lhe competia e por quem lhe competia, ou seja, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento e pela Apelada, que o embate ora em causa foi consequência da condução sob o efeito do álcool.

  8. - Pelo que a Meritíssima Juiz do Tribunal Recorrido não analisou a prova de forma devida, nem o fez de forma crítica, ao dar como Provados os factos constantes nos arts. 1º e 2º da Base Instrutória, conforme preceitua o nº 2 do art. 653º do Cód. Proc. Civil.

  9. - Devendo ser alterada a resposta aos arts. 1º e 2º da Base Instrutória para: Não Provados.

  10. - Se a resposta for alterada no sentido em que atrás defendemos, tanto bastará para que seja dado provimento à presente Apelação e a decisão revogada.

  11. - Com efeito, não se tendo provado que o embate se produziu em consequência da T.A.S. de que era portador o Apelante e que este não apresentava os seus reflexos diminuídos e o poder de reacção perante os obstáculos muito lento, não poderá ser procedente o pedido da Apelada.

  12. - Como resulta do douto Acórdão para uniformização de jurisprudência nº 6/2002 do S.T.J., proferido no processo 34702001, da 2ª Secção, publicado no D.R., I Série A, de 18/07/2002, é necessário provar o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.

  13. - Isto é, para proceder o direito de regresso da Apelada contra o Apelante, sobre aquela pendia o ónus da prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.

  14. - Sendo o "nexo de causalidade" a existência de um nexo de causa-efeito entre o facto danoso e o prejuízo. (In Dicionário Jurídico - 3ª Edição - Almedina, de Ana Prata) 16º - A Apelada não logrou provar que o acidente tivesse ocorrido devido à condução sob o efeito do álcool.

  15. - Pelo que a Apelada não logrou provar, como lhe competia, o nexo de causalidade entre o facto danoso e o prejuízo que quer ver ressarcido através de acção de regresso.

  16. - O Tribunal "a quo" errou ao ter considerado procedente por provada a acção de regresso intentada pela Apelada contra o Apelante, erro que advém de não ter analisado de forma crítica e adequada a prova e ter dado como provados os factos constantes dos arts. 1º e 2º da Base Instrutória.

  17. - Estipulando o art. 341º do Código Civil que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, certo é que não foi demonstrado no lugar que lhe competia e por quem lhe competia que o embate ora em causa foi consequência da condução sob o efeito do álcool.

  18. - Uma...

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