Acórdão nº 1459/08.3TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - Para a procedência do pedido de direito de regresso contra o condutor, por ter agido sob a influência do álcool, previsto no artº 19º, al. c), do DL nº 522/85, de 31/12, não basta que a seguradora prove que o condutor circulava sob os efeitos do álcool, antes se torna necessário que comprove que a alcoolemia do condutor tenha estado na base, pelo menos parcialmente, da verificação do acidente.

II – O Tribunal pode e deve tomar em consideração as presunções judiciais decorrentes da experiência comum e das evidências científicas quanto às consequências, na condução de veículos, da ingestão de álcool.

III – Do mesmo modo, na apreciação concreta do nexo causal, deve relevar de sobremaneira o facto de a taxa apresentada constituir ilícito criminal, (taxa igual ou superior a 1,2g/l) porquanto aí, para além das evidências científicas, é o próprio legislador a considerar particularmente grave e perigoso tal comportamento. Já não será tanto assim quando estamos perante taxas inferiores.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1459/08.3TBSTB.E1 Apelação 3ª Secção Recorrente: Companhia de .................., SA Recorrido: Manuel ...................

* Companhia de .................. , SA, propôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra Manuel .................., pedindo a condenação dos réu no pagamento da quantia de € 5.178,43, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação.

Fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese, que o réu, seu segurado, se envolveu em acidente de viação do qual foi o único culpado, e que tal acidente foi consequência do estado de alcoolemia em que o réu se encontrava; sendo que teve pagar os danos causados em consequência do acidente, pelo que pretende o reembolso das quantias que suportou.

Contestou o réu, negando a versão dos factos contida na p.i. no que toca ao nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia a produção do acidente, dando a sua própria versão do mesmo e pugnando desse modo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

A A. reclamou contra a selecção da matéria de facto, tendo a mesmo sido julgada improcedente.

Instruída a causa, procedeu-se a audiência de julgamento, e de seguida foi proferida sentença, onde se julgou a acção improcedente, por não provada e se absolveu o R. do pedido.

*Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:1) O legislador no art. 19º aI. c) do Decreto-Lei 522/85 estabelece que a Seguradora tem direito de regresso contra o condutor que "tiver agido sob a influência do álcool".

2) A definição de "condução sob influência de álcool" há que ser encontrada no seio do ordenamento jurídico, buscando a respectiva coerência e unidade.

3) Assim, há que buscar a definição que se encontra plasmada no art. 81 º do Cód. da Estrada que esclarece no seu nº 2 "Considera-se sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igualou superior a 0,50 g/I (. .. )" 4) Neste preceito, não restam quaisquer dúvidas, que o legislador estabeleceu uma presunção legal "juris et de jure" de que - a partir do limite mínimo de 0,5 g/I - o álcool influencia o condutor na sua actividade de condução, uma vez que inevitavelmente, para além de tal limite, o álcool afecta a capacidade de percepção, os reflexos, a capacidade motora, a destreza de movimentos, a visão e a atenção.

5) Esta consagração legal, parte de constatações de estudos científicos irrefutáveis, que apontam para a clara interferência do álcool no organismo humano e nas respectivas capacidades (motoras, de percepção, dos sentidos, dos reflexos).

6) Veja-se o caso como o vertente, em que o condutor circulava com uma taxa de alcoolemia de 1,03 g/l, para se concluir, segundo a sentença do Tribunal de Primeira Instância, que em relação ao nexo de causalidade entre a TAS que o Réu apresentava e o embate, nenhuma prova foi feita do mesmo ...

7) A prova de que a condução sob a influência do álcool foi a causa adequada da própria condução culposa, ou seja, a prova de que o sinistro nunca ocorreria se o condutor estivesse sóbrio, constitui "um objectivo absolutamente inatingível, esvaziaria, a ser exigido, aquele direito de regresso, nos casos de condução sob o efeito do álcool de todo o seu conteúdo".

Daí que se entenda que não poderá esse ser o sentido da doutrina do acórdão unificador, bastando para cumprimento do dever de provar a causalidade adequada, a demonstração de que o álcool, no caso de acidente com culpa do condutor, afectou as suas capacidades de condução': conforme Acórdão do ST J, in revista nº 3456-04-2 de 04-11-04.

8) Se não é admissível ao condutor contestar a condução sob influência de álcool quando surpreendido (mesmo após a contraprova) com uma taxa de alcoolémia de 0,5 gll ou de 1,2 gll do ponto de vista do ilícito contra-ordenacional ou criminal, por que fazê-lo em sede de direito de regresso? Assim, se dando azo, a uma incongruência no seio do ordenamento jurídico, com prejuízo da certeza da lei e da coerência da aplicação da justiça? 9) De onde decorre que douta jurisprudência tem vindo a entender que o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e a produção do acidente...

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