Acórdão nº 06B3822 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Data02 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Empresa-A, Lda Intentou contra Empresa-B, Lda Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo (1) .

A condenação da R. a pagar-lhe a importância de 19.764.463$00 (2) e juros de mora à taxa de 10% sobre a quantia de 18.081.072$00 desde 19.5.98 até à presente data e, sobre aquela primeira importância, juros vincendos até efectivo pagamento; .

a condenação da R. a pagar-lhe os montantes que se apurarem em execução de sentença por deficiências na execução da obra.

Alega que outorgou verbalmente com a R. um contrato de empreitada para instalar um novo laboratório "que cumprisse todas as exigências técnicas, que lhe permitissem a acreditação junto do IPQ", para o que entrou em contacto com a ré, empresa especialista nessa área, à qual solicitou parecer sobre as possibilidades de adaptação de um edifício, sito no ..., em Oeiras.

Que o preço global da empreitada proposto pela R. foi de 49.873.900$00 mais IVA, montante que depois sofreu alterações para o montante global de 69.665.228$00, tendo-lhe sido adjudicada a empreitada em 4.3.97 que ela se comprometeu a ultimar em 80/90 a 110 dias, o que não cumpriu apesar de sucessivos prolongamentos do prazo.

Depois de lhe ter concedido um último prazo razoável, a A. resolveu o contrato, pedindo agora, os gastos que teve que suportar pelas obras não realizadas pela R., para eliminação dos defeitos da obra, bem como dos gastos suplementares que lhe advieram pelo facto de ter que retardar a mudança do laboratório para essas novas instalações; sofreu anda prejuízos em alguns aparelhos por se deteriorarem por terem estado sujeitos ao pó, prejuízo que liquidará oportunamente, existindo também a possibilidade de vir a sofrer outros prejuízos, como a falta de acreditação pelo IPQ.

Por fim, refere que já pagou à R. a quantia de 73.488.766$00.

Contestou a R.

por excepção e por impugnação, deduzindo ainda reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia 55.137.497$00 e juros de mora desde a citação até integral pagamento e ainda o que se liquidar em execução de sentença relativamente aos danos não patrimoniais que sofreu na sua imagem.

O pedido reconvencional deriva de trabalhos realizados, referentes ao orçamento inicial e a trabalhos a mais, e não pagos, que descrimina, bem como dos honorários do estudo inicial encomendado pela A.

A A.

respondeu, impugnando os factos referentes à reconvenção.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida do pedido; parcialmente procedente a reconvenção e a A. condenada a pagar à R. a quantia de 11.399.778$00 (incluído o IVA) e juros de mora (sobre as quantias das facturas n.ºs 2030 e 2035 desde 11.5.99, à taxa de 7% até ao dia 18.2.2003 e a partir dessa data, 12% até 30.9.2004 e a partir de 1.10.04, à taxa resultante da aplicação da Portaria n.º 597/2005, de 19.7.05; o restante valor com juros desde a data da decisão à taxa referida em último lugar; foi ainda a r. condenada como litigante de má fé a R. na multa de 30 UC e no pagamento de 1.800€ à A.

A A. interpôs recurso de apelação e a R. recurso subordinado, negando-se provimento ao recurso da R., confirmando-se a sentença quanto ao pedido reconvencional; concedeu-se, por seu turno, parcial provimento ao recurso da A., condenando a R. a pagar-lhe 50.000$00 de despesas com a marcação da inauguração; 385.567$00 da limpeza das instalações, bem como na quantia que se liquidar em execução de sentença dos custos com a conclusão dos trabalhos e para correcção das deficiências que refere.

Novamente inconformadas, A. e R. interpõem recurso de revista, terminando com as seguintes Conclusões Da A.: 1.

A resolução do contrato tem, a menos que seja feita prova de que a vontade das partes foi diversa, efeitos retroactivos.

2.

Nos contratos de execução continuada, só são excluídas do âmbito dos efeitos da resolução as prestações não efectuadas.

3. As quantias que fossem devidas pela A. à Ré, por força do contrato de empreitada, quando da sua resolução, estão abrangidas pelos efeitos desta, nos termos dos arts. 434.° n.ºs 1 e 2 do Código Civil.

4.

Ainda que assim não se entenda, a admissão pela Ré, na contestação, de que o valor a que ascende a soma das quantias devidas pela A. por força da empreitada é de Esc. 67.470.191.000$00, constitui confissão judicial, nos termos dos arts. 355.° n.os 1 e 2 e 356.° n.º 1 do Código Civil.

5.

Essa confissão tem força probatória plena contra a Ré, nos termos do art. 358.° n.º 1 do Código Civil.

Termina, pedindo se negue provimento ao recurso da A. no que toca ao pedido reconvencional, concedendo-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se a A. do pedido reconvencional.

Da R.

1.

O douto acórdão recorrido faz incorrecta subsunção da matéria de facto provada nos autos às normas dos artigos 801°, 802°, n. 1, 808.º e 432.º, 1 todas do Código Civil, concluindo erradamente pela licitude da resolução do contrato de empreitada levada a efeito pela Autora, ora Recorrida, com o que incorre na violação das supra citadas disposições legais.

2.

Ainda que assim não se entendesse - o que não se aceita -, a existir um eventual incumprimento da Ré do contrato de empreitada dos autos, tal incumprimento seria parcial e de escassa importância atendendo ao interesse da Autora, ora Recorrida, com a consequente impossibilidade de a Autora proceder licitamente à resolução do mesmo contrato, em conformidade com o disposto no n. 2 do art ° 802 ° do Código Civil.

3.

Ao decidir pela licitude da resolução do contrato dos autos efectuada pela Autora, a douta decisão recorrida violou as disposições legais do n. 2 do arte 802° e do n. 1 do arte 431°, ambas do Código Civil.

4.

No contrato de empreitada celebrado entre as partes não foi fixado um prazo para a execução da obra, tendo sido apresentadas estimativas, quer quanto ao prazo para a conclusão da obra, quer quanto aos custos da obra, sendo que dos factos provados nos autos decorre que a A. não demonstrou que tivesse sido estabelecido um prazo certo para a conclusão da obra por parte da R. e não demonstrou que tivesse ocorrido mora da R. na conclusão da obra, recaindo sobre a A. o ónus da prova de tais factos, nos termos do disposto nos artes 804°, n. 2, 805°, n. 1 e 342°, n. 1, todos do Código Civil.

5.

Ainda que se admitisse - o que não se aceita-, ter existido mora da Ré na conclusão da obra, a A. não fixou à Ré qualquer prazo final para a conclusão da obra, não tendo, assim, a A. actuado em conformidade com o disposto no art. 808°, n. 1 do Código Civil.

6.

Desse modo, a resolução do contrato dos autos por parte da Autora foi ilícita, por violar as disposições legais dos art.ºs 432°, n. 1, 808° e 802°, n. 2, todos do Código Civil.

7.

A ilicitude da conduta da A. ao proceder à resolução do contrato dos autos determina a improcedência da condenação da R. no pagamento da quantias peticionadas pela Autora e acolhidas na douta decisão recorrida, por inexistir responsabilidade da R. e, assim, inexistir qualquer obrigação de indemnização que impenda sobre esta, e tal resolução e assim inexistir qualquer obrigação de indemnização que impenda sobre esta, quer ainda porque a A. nunca exigiu da R. a correcção de quaisquer deficiências da obra.

8.

O douto acórdão recorrido faz incorrecta aplicação dos critérios fixados no art. 236° do Código Civil às sucessivas declarações da Autora e Ré contidas nas diversas missivas entre ambas trocadas, pois que de tais comunicações não resulta a fixação de sucessivos prazos à Ré para a conclusão da obra com relevância para os efeitos previstos no artigo 808 ° do Código Civil.

9.

A matéria de facto provada nos autos não permite, em conformidade com...

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