Acórdão nº 3495/08.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAAVEDRA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: [A] veio propor contra [B] & Companhia, Lda, acção declarativa sob a forma sumária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 5.936,20, acrescida de juros de mora à taxa comercial, respeitante ao fornecimento de diversos produtos que a Ré não pagou.
Na contestação a Ré defendeu que tendo acordado com o A. que este procedesse aos arranjos exteriores de um edifício de apartamentos, o que compreendia a criação, arranjo e tratamento de uns jardins no exterior de um prédio, com a colocação de terra coberta com casca de pinheiro e a plantação de ciprestes, 10 dias após a plantação dos ditos ciprestes, em número superior a 200, estes “morreram queimados”. Mais refere que tal facto foi desde logo comunicado ao A., o qual assumiu a existência dos defeitos e a necessidade de proceder à substituição dos ciprestes queimados, mas que nada veio a fazer, limitando-se a remeter à Ré a factura ora reclamada que esta lhe devolveu. Conclui pela improcedência da acção e pede, em reconvenção, que seja declarada a resolução do contrato em apreço, sendo ainda o A. condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00 como compensação dos custos que a Ré suportou pelo facto de ter de recorrer a um terceiro para proceder ao arranjo do exterior do prédio e do dano que a conduta do A. causou na sua imagem pública.
Em resposta, veio o A. afirmar que jamais foram reclamados quaisquer defeitos pela Ré e que cumpriu as regras e procedimentos adequados para a sobrevivência das plantas, pelo que a ter morrido qualquer delas tal apenas se deve à falta de cuidado e manutenção por parte da Ré. Invoca, ainda, à cautela, baseado na alegação da Ré, a caducidade do direito de denúncia dos defeitos e impugna a matéria da reconvenção deduzida. Conclui como na p.i..
O Tribunal pronunciou-se pela inadmissibilidade do pedido reconvencional que qualificou como excepção de compensação e procedeu à elaboração de despacho saneador com selecção da matéria de facto.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou “totalmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção, condenando a ré [B] & Companhia, Lda, a pagar ao autor [A] a quantia de 5 936,20 Euros, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, absolvendo a reconvinda do pedido contra ela formulado”.
Inconformada, a Ré recorreu da indicada sentença, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1) Provado que está que os ciprestes plantados pelo autor morreram, queimados, passados cerca de 10 dias, dúvidas não há de que a coisa vendida sofre de vício que a impede de realizar o fim a que era destinada.
2) O autor tomou conhecimento deste facto e não providenciou pela substituição dos ciprestes, como lhe competia, atenta a obrigação de resultado que sobre ele impendia, em consequência da venda dos ciprestes por ele efectuada à apelante.
3) Esta sua inércia, aliada às queixas dos proprietários das fracções, obrigou a ré a recorrer a outra empresa do ramo para proceder aos arranjos exteriores do prédio, com custos acrescidos e com afectação da sua imagem pública no mercado, danos estes que devem ser ressarcidos pelo apelado.
4) À apelante, enquanto compradora, bastava, como fez, alegar e provar o mau funcionamento da coisa vendida, durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a especifica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega.
5) Cabia ao apelado, vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, alegar que a causa concreta do mau funcionamento da coisa é imputável ao comprador, o que ele fez em sede de resposta à contestação e reconvenção, mas que não foi provado no processo.
6) Deve assim deduzir-se ao valor da factura de 5.936,20 € a quantia de 3.657,50 €, preço dos ciprestes e de 438,90 €, do respectivo IVA, e ainda a de 1.500 €, referente à indemnização devida pelo apelado à apelante pelo não cumprimento da sua obrigação de substituição dos ciprestes plantados e queimados, do que resulta apenas o valor de 339,80€ em divida, que se aceita pagar.” Pede a revogação da sentença, condenando-se a apelante a pagar ao apelado a quantia de € 339,80.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi adequadamente recebido como apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1. O autor, empresário em nome individual, dedica-se com carácter habitual e fim lucrativo, à actividade de comercialização de plantas e jardinagem, no estabelecimento que, para o efeito possui, sito na sua sede (alínea A) dos factos assentes).
-
No...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO