Acórdão nº 3495/08.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: [A] veio propor contra [B] & Companhia, Lda, acção declarativa sob a forma sumária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 5.936,20, acrescida de juros de mora à taxa comercial, respeitante ao fornecimento de diversos produtos que a Ré não pagou.

Na contestação a Ré defendeu que tendo acordado com o A. que este procedesse aos arranjos exteriores de um edifício de apartamentos, o que compreendia a criação, arranjo e tratamento de uns jardins no exterior de um prédio, com a colocação de terra coberta com casca de pinheiro e a plantação de ciprestes, 10 dias após a plantação dos ditos ciprestes, em número superior a 200, estes “morreram queimados”. Mais refere que tal facto foi desde logo comunicado ao A., o qual assumiu a existência dos defeitos e a necessidade de proceder à substituição dos ciprestes queimados, mas que nada veio a fazer, limitando-se a remeter à Ré a factura ora reclamada que esta lhe devolveu. Conclui pela improcedência da acção e pede, em reconvenção, que seja declarada a resolução do contrato em apreço, sendo ainda o A. condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00 como compensação dos custos que a Ré suportou pelo facto de ter de recorrer a um terceiro para proceder ao arranjo do exterior do prédio e do dano que a conduta do A. causou na sua imagem pública.

Em resposta, veio o A. afirmar que jamais foram reclamados quaisquer defeitos pela Ré e que cumpriu as regras e procedimentos adequados para a sobrevivência das plantas, pelo que a ter morrido qualquer delas tal apenas se deve à falta de cuidado e manutenção por parte da Ré. Invoca, ainda, à cautela, baseado na alegação da Ré, a caducidade do direito de denúncia dos defeitos e impugna a matéria da reconvenção deduzida. Conclui como na p.i..

O Tribunal pronunciou-se pela inadmissibilidade do pedido reconvencional que qualificou como excepção de compensação e procedeu à elaboração de despacho saneador com selecção da matéria de facto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou “totalmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção, condenando a ré [B] & Companhia, Lda, a pagar ao autor [A] a quantia de 5 936,20 Euros, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, absolvendo a reconvinda do pedido contra ela formulado”.

Inconformada, a Ré recorreu da indicada sentença, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1) Provado que está que os ciprestes plantados pelo autor morreram, queimados, passados cerca de 10 dias, dúvidas não há de que a coisa vendida sofre de vício que a impede de realizar o fim a que era destinada.

2) O autor tomou conhecimento deste facto e não providenciou pela substituição dos ciprestes, como lhe competia, atenta a obrigação de resultado que sobre ele impendia, em consequência da venda dos ciprestes por ele efectuada à apelante.

3) Esta sua inércia, aliada às queixas dos proprietários das fracções, obrigou a ré a recorrer a outra empresa do ramo para proceder aos arranjos exteriores do prédio, com custos acrescidos e com afectação da sua imagem pública no mercado, danos estes que devem ser ressarcidos pelo apelado.

4) À apelante, enquanto compradora, bastava, como fez, alegar e provar o mau funcionamento da coisa vendida, durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a especifica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega.

5) Cabia ao apelado, vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, alegar que a causa concreta do mau funcionamento da coisa é imputável ao comprador, o que ele fez em sede de resposta à contestação e reconvenção, mas que não foi provado no processo.

6) Deve assim deduzir-se ao valor da factura de 5.936,20 € a quantia de 3.657,50 €, preço dos ciprestes e de 438,90 €, do respectivo IVA, e ainda a de 1.500 €, referente à indemnização devida pelo apelado à apelante pelo não cumprimento da sua obrigação de substituição dos ciprestes plantados e queimados, do que resulta apenas o valor de 339,80€ em divida, que se aceita pagar.” Pede a revogação da sentença, condenando-se a apelante a pagar ao apelado a quantia de € 339,80.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi adequadamente recebido como apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1. O autor, empresário em nome individual, dedica-se com carácter habitual e fim lucrativo, à actividade de comercialização de plantas e jardinagem, no estabelecimento que, para o efeito possui, sito na sua sede (alínea A) dos factos assentes).

  1. No...

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