Acórdão nº 626/16.0T8GMR.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório[1] « AA - Hotelaria e Turismo, Lda” intentou a presente acção declarativa comum contra “BB - Construtores, S.A.” (anteriormente designada por CC & Filhos, Lda”) e “DD, Lda”, pedindo a condenação da ré BB a pagar-lhe a quantia de € 158.811,54 a título de indemnização.

Para tanto e em suma alegou que no exercício das respectivas actividades profissionais, por escrito particular datado de 22 de Janeiro de 2007, a ré BB declarou obrigar-se a construir e a entregar à autora, até ao dia 22 de Setembro de 2007, dez apartamentos turísticos, recepção e balneários, no lugar de …, …, da freguesia de …, pelo preço global e fixo de € 400 000,00 (quatrocentos mil euros) acrescido do IVA, a pagar em prestações mensais calculadas em função das medições do trabalho realizado.

No dia 9 de Março de 2007, a pedido da BB, que pretendia obter financiamento, a autora aceitou nove letras de câmbio de diferente valor, no montante global de € 484.000,00, correspondente ao preço global da empreitada e do IVA, que aquela lhe apresentou.

Nessa altura ficou acordado que as letras seriam obrigatória e sucessivamente reformadas, nas datas dos respectivos vencimentos, com amortizações correspondentes ao valor da obra executada até essas datas.

Porém, por cartas datadas e entregues no dia 30 de Março de 2007, a BB comunicou à autora que por acordo datado de 29.03.2007 declarara ceder à “DD, Ld.ª”, uma parte do crédito que detinha sobre a autora, no valor de €142 000,00, titulado por dois aceites no montante de € 100.000,00 e € 42.000,00, todos com vencimento em 05.07.2007, e que por acordo datado de 29.03.2007 declarara ceder à “EE, Lda” uma parte do crédito que detinha sobre a autora, no montante total de €150 000,00, titulado por três aceites no montante de € 50 000,00 cada um, todos com vencimento em 05.07.2007; Por sentença do dia 6 de Junho de 2007 foi decretada a insolvência da BB e nomeado o Sr. A.I., que aí exerceu funções até ao encerramento do processo de insolvência, no dia 19-06-2008.

O Sr. A.I. declarou à autora que pretendia continuar a execução do contrato, pelo que a BB manteve-se na obra até 7 de Setembro de 2007.

Nesse dia, porém, a massa insolvente retirou da obra todos os seus trabalhadores e todas as máquinas e ferramentas. Mais ordenou a paragem dos trabalhos de carpintaria que estavam a ser realizados pelo subempreiteiro que havia contratado, tudo sem dar qualquer explicação à autora.

Não obstante o Sr. A.I. ter de seguida declarado que iria retomar os trabalhos, tendo a autora, por seu turno, assumido perante os subempreiteiros a responsabilidade do pagamento dos trabalhos de carpintaria realizados e a realizar, bem como dos trabalhos de serralharia a realizar (na hipótese de a massa insolvente da ré BB não efectuar o seu pagamento), os trabalhos não foram retomados.

Entretanto a autora procedeu ao pagamento e amortização das letras do seu aceite, agora vencidas, resultantes de anteriores reformas, nomeadamente: a) emitiu a favor da DD (P…) o cheque n.º 2…3, do montante de € 20.000,00, que sacou sobre a Caixa FF, e aceitou uma nova letra do montante de € 30.000,00, sacada pela DD, com vencimento no dia 05.12.2007, para amortização e reforma de uma letra de € 50.000,00, que se venceu no dia 05 de Outubro de 2007; emitiu a favor da ré BB o cheque n.º 3…2, do montante de € 15.000,00, que sacou sobre a Caixa FF, e aceitou uma nova letra do montante de € 25.000,00, sacada pela massa insolvente da ré BB, com vencimento no dia 05.12.2007, para amortização e reforma de uma letra de € 40.000,00 que se venceu no dia 5 de Setembro de 2007, tendo esta nova letra sido avalizada pelo sócio e gerente da autora, GG; emitiu a favor da EE os cheques nº 4…1, 5…0 e 6…9, do montante de € 10.000,00 cada um, que sacou sobre a Caixa FF, e aceitou três novas letras sacadas pela EE do montante de € 15.000,00 cada uma, com vencimento no dia 05.12.2007, para amortização e reforma de três letras de € 25.000,00 cada uma, que se venceram no dia 05.10.2007.

No fim da primeira semana do mês de Novembro de 2007, os trabalhos da empreitada continuavam no mesmo estado em que se encontravam no dia 7 de Setembro de 2007, sendo que os trabalhos por realizar ascendiam a € 186.375,51.

As letras aceites pela autora que se venciam em 5 de Dezembro de 2007 e haviam sido emitidas para reforma de outras letras já descontadas pelas respectivas sacadoras, totalizavam apenas o montante de € 100.000,00.

Concluindo que a BB não iria prosseguir nos trabalhos por falta de capacidade económica, a autora, procurando evitar o agravamento dos prejuízos resultantes do abandono da obra e paragem dos trabalhos da empreitada, por parte da ré, decidiu declarar e declarou a resolução do respectivo contrato, por facto imputável à empreiteira, decisão que lhe comunicou por carta registada com aviso de recepção do dia 9 de Novembro de 2007.

Por cartas registadas com aviso de recepção do dia 14 de Novembro de 2007, a autora enviou à ré DD e à EE cópia da carta que enviara à BB, comunicando-lhes que deveriam retirar do circuito bancário as letras de câmbio aceites pelo AA.

Na sequência dessa missiva a EE resgatou e/ou retirou de circulação as três letras de € 15.000,00, mas a massa insolvente da ré BB não promoveu a reforma, nem resgatou nem retirou de circulação a letra de € 25.000,00, tal como nem esta nem a ré DD promoveram a reforma, ou resgataram ou retiraram de circulação a letra de € 30.000,00.

Por carta registada e datada do dia 5 de Dezembro de 2008, o HH intimou a autora a pagar o valor da letra de € 25.000,00 acrescido de juros e despesas, vindo a autora a liquidar a quantia de € 26.011,17 em doze prestações mensais.

Por seu turno, a ré DD apresentou a letra no valor de € 30.000,00 à execução.

Após improcedência da oposição à execução deduzida pela autora, veio esta a ter que pagar a quantia de € 40.000,00, consideradas as despesas.

Porque a disponibilidade deste valor só se logrou com a utilização de uma garantia bancária previamente constituída junto da FF, a autora teve depois que pagar a esta entidade bancária a quantia de € 44.063,27 para reembolso daquele valor pago à exequente e das respectivas despesas de emissão, comissões e impostos de selo.

Foi ainda paga a quantia de € 803,54 à Sra. S.E., bem como € 1.558,05 de despesas judiciais.

Assim, com as letras e todas as despesas que teve que a autora gastou o montante global de € 642.811,54.

Contudo, só teria gasto o montante de € 484.000,00 se a ré BB houvesse cumprido o contrato de empreitada que celebrara, tendo assim sofrido um prejuízo de € 158.811,54.

A ré DD deverá também responder pelo ressarcimento de prejuízos até ao montante de € 46.424,86, correspondente ao valor da letra de € 30.000,00 que não retirou de circulação, respectivos juros de mora e encargos e despesas judiciais.

* Devidamente citadas, as rés contestaram.

A ré BB pugnou pela improcedência da acção, alegando desconhecer a factualidade alegada, dada a alteração dos seus órgãos sociais, mas invocando a preclusão relativamente à reclamação de quaisquer créditos pela ora autora na insolvência, já que essa era a sede própria para o fazer.

A “DD, Lda.” pugnou também pela improcedência da acção, alegando nunca ter recebido da co-ré BB qualquer valor, apenas tendo aceitado subscrever o documento de cessão de créditos porque um cliente comum à DD e à BB, lho pediu.

Contudo, não descontou qualquer letra, devolvendo os títulos à BB, não tendo beneficiado de qualquer valor, como a autora bem sabe, razão pela qual requer a condenação desta como litigante de má-fé.

* Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido o despacho a que alude o art. 596º do CPC.

* ** Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição das rés “BB, S.A.” e “DD, Ld.ª”, do pedido, sem lugar a qualquer condenação a título de litigância de má-fé».

* ** Irresignada com esta decisão, dela apelou a autora., tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, julgado « parcialmente procedente o recurso, revogando, em consequência, a decisão recorrida, e condenando a 1.ª Ré/Recorrida a pagar à A./Recorrente a quantia de €72.436,03 (setenta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como no montante que se vier a liquidar em execução de sentença quanto aos demais danos, acrescido de juros, à taxa legal, desde a data em que tornar líquida a quantia que for devida, no mais se mantendo o decidido».

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