Acórdão nº 06P3042 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução25 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o nº …………. GAVCD, do 1.º Juízo da Comarca de......., foi, com outros, submetido a julgamento AA, vindo , a final , a ser condenado como co-autor de : um crime de roubo agravado previsto e punível pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º , nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; um crime de coacção previsto e punível pelo art. 154º, nº 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; um crime de falsificação de documento previsto e punível pelos arts. 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão ; e um crime de detenção ilegal de arma previsto e punível pelos arts. 1º, nº 1, al. b), e 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 98/2001, de 25.08, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas foi-lhe aplicada a pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.

I. Inconformado com o teor desta decisão , interpôs o arguido AA recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões: Não podia dar-se como provado que o arguido levava uma arma na medida em que se deu como provado que o instrumento usado era em tudo semelhante ao descrito na decisão recorrida , o que significa que não foi apreendido .

Não se provou também que a pistola usada estivesse municiada e , assim , que fosse idónea para ser utilizada como meio de agressão .

Não há razão para qualificar o crime de roubo .

Dos factos provados resulta uma só ordenação e conduta , ou seja a de roubo , sendo a coacção meio para a prática daquele crime .

A acção coactiva é , apenas , meio instrumental para a prática da apropriação , não havendo concurso real entre o roubo e a coacção , aquele consumindo esta sob pena de se verificar uma dupla penalidade do mesmo facto .

Nada permite concluir que o arguido coagiu a cliente BB . Inexiste razão para o condenar por tal crime .

A mera substituição das chapas de matrícula não comporta falsificação de documento , antes devendo considerar-se como um expediente destinado à materialização do crime de roubo .

Não se provando que a arma estivesse municiada não se pode considerar como tal para fins de integração do art.º 210 .º n.º2 , do CP , por referência ao art.º 204.º n.º 2 f) , do CP .

Não sendo o arguido portador de uma arma em sentido técnico-jurídico não deverá ser considerada como integrante do crime de detenção ilegal de arma .

Mesmo a " lâmina cortante e perfurante " que se deu como provado que fosse portador , já determinou a qualificação do tipo legal de roubo , com o consequente agravamento do tipo legal de crime .

O crime de detenção ilegal de arma é , necessariamente , consumido pelo crime de roubo .

Deve o arguido ser condenado como autor de um crime de roubo simples e não agravado .

As necessidades de prevenção são " in casu" reduzidas , o que resulta de os arguidos terem reconhecido parcialmente os factos e ressarcirem a lesada , o que revela arrependimento .

Do relatório social ressalta que o arguido tem " sólida retaguarda familiar e o enquadramento profissional de que dispõe na Câmara Municipal de……… e a motivação manifestada pelo próprio num processo de mudança parece-nos que , na caso de condenação e de ser equacionável a aplicação de uma medida alternativa à da pena de prisão , existem condições para a sua exequibilidade mediante a tutela do Instituto de Reinserção Social " .

Deve ser ponderada a possibilidade de aplicação de penas não privativas de liberdade .

Caso assim se não entenda , em virtude das diminutas necessidades de prevenção e em face das circunstâncias que ocorrem em seu favor , deve substituir-se a excessiva e desajustada condenação em 4 anos e 8 meses de prisão , para que se aproxime de prisão mínima , especialmente atenuada , suspendendo-se a sua execução , por violação das normas dos art.ºs 70.º , 71.º , , 154.º , 210.º e 256.º , do CP e 6.º da Lei n.º 22/97 , de 27/6 e 27.º , da CRP .

II . O Exm.º Procurador -Adjunto , em 1.ª instância rebateu a tese do recorrente , pugnando pela manutenção do julgado .

III . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que o Colectivo teve como provados os seguintes factos : a) No dia 18 de Julho de 2005, cerca das 15.00 horas, AA e CC encontraram-se na confeitaria "…….", sita na Rua da ……., em ……, Vila do ……; b) Nessa altura, como necessitassem de dinheiro para comprar droga decidiram que durante essa tarde iriam procurar obter dinheiro mediante a prática de facto ilícito; c) Na sequência dessa combinação, o AA deslocou-se até à sua residência e aí muniu-se de uma pistola semi-automática, da marca RECK, modelo P6 E, originalmente de calibre nominal 8 mm para munições de alarme ou gás lacrimogéneo, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 6,35 mm, Browning, sem número de série visível, não manifestada ou registada; d) Seguidamente, substituiu as chapas de matrícula originais com o número …-…-… do seu automóvel Fiat Punto, de cor cinzenta, por outras duas chapas de matrícula, com o número …-…-…, as quais havia obtido em momento anterior, e voltou às imediações do sobredito café, onde o CC já se encontrava à sua espera, trazendo consigo um objecto com lâmina, cortante e perfurante, em tudo semelhante àquele que se encontra fotografado a fls. 38 (F8); e) Após o reencontro, o AA e o CC dirigiram-se para o Posto de Abastecimento "…….", sito na Rua …….., em ….., Vila do ……, pertencente a DD, no automóvel supra identificado, ostentando as matrículas não originais com o número …-…-…, conduzido pelo AA e seguindo o CC ao seu lado; f) Ali chegados, pararam o automóvel na zona destinada à lavagem e verificação da pressão dos pneus dos automóveis; g) Passado cerca de 15 minutos, encontrando-se no interior da loja de conveniência a funcionária EE, ao balcão, e a cliente FF, o AA e o CC irromperam na loja, o primeiro empunhando a pistola supra mencionada e o segundo o referido objecto com lâmina, cortante e perfurante; h) De imediato, e em simultâneo, enquanto o AA se dirigiu ao balcão e apontou a arma que empunhava à funcionária EE e lhe gritava "isto é um assalto", o CC aproximou-se da cliente FF, apontou-lhe o referido objecto com lâmina, cortante e perfurante, e ordenou-lhe: "Não faças nada. Encosta-te ali."; i) Como EE reagisse e tentasse accionar o alarme o AA prontamente a manietou, agarrou-lhe uma das mãos contra o tampo do balcão, enquanto o José Paulo foi em direcção à caixa registadora donde retirou todo o dinheiro aí existente, no valor total de € 250,00.

j) Acto contínuo, e com o dinheiro na sua posse, o AA e o CC saíram da loja, entraram no automóvel e puseram-se em fuga, em direcção à EN 13; l) Alguns minutos depois, numa bouça existente na Rua de ……, em frente ao nº ……, em Vila Nova ……., Maia, o AA e o CC trocaram as chapas de matrícula, voltando a colocar as originais no veículo do primeiro e lançando as falsas, com o número …-…-…, para um silvado.

m) Na sequência de uma busca ao domicílio do AA, além da pistola supra referida, foi-lhe ainda apreendido um carregador contendo seis munições de calibre 6,35 mm, um gorro em malha, do tipo "passa montanhas", com três orifícios, dois para os olhos e um para a boca.

n) No interior do veículo Fiat Punto utilizado no assalto, foram apreendidos: o objecto cortante fotografado a fls. 38 (F8); uma bolsa de cor verde, contendo diversas seringas; quatro malas de senhora de trazer a tira-colo; uma mala de nylon de cores bege e verde; e um par de óculos escuros.

o) Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito conseguido de fazerem seu, com o uso de armas e através de ameaça e do constrangimento da ofendida EE, o montante em dinheiro existente na loja, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono; p) Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito conseguido de, com o uso do referido objecto com lâmina, cortante e...

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