Acórdão nº 06P3042 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o nº …………. GAVCD, do 1.º Juízo da Comarca de......., foi, com outros, submetido a julgamento AA, vindo , a final , a ser condenado como co-autor de : um crime de roubo agravado previsto e punível pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º , nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; um crime de coacção previsto e punível pelo art. 154º, nº 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; um crime de falsificação de documento previsto e punível pelos arts. 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão ; e um crime de detenção ilegal de arma previsto e punível pelos arts. 1º, nº 1, al. b), e 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 98/2001, de 25.08, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas foi-lhe aplicada a pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.
I. Inconformado com o teor desta decisão , interpôs o arguido AA recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões: Não podia dar-se como provado que o arguido levava uma arma na medida em que se deu como provado que o instrumento usado era em tudo semelhante ao descrito na decisão recorrida , o que significa que não foi apreendido .
Não se provou também que a pistola usada estivesse municiada e , assim , que fosse idónea para ser utilizada como meio de agressão .
Não há razão para qualificar o crime de roubo .
Dos factos provados resulta uma só ordenação e conduta , ou seja a de roubo , sendo a coacção meio para a prática daquele crime .
A acção coactiva é , apenas , meio instrumental para a prática da apropriação , não havendo concurso real entre o roubo e a coacção , aquele consumindo esta sob pena de se verificar uma dupla penalidade do mesmo facto .
Nada permite concluir que o arguido coagiu a cliente BB . Inexiste razão para o condenar por tal crime .
A mera substituição das chapas de matrícula não comporta falsificação de documento , antes devendo considerar-se como um expediente destinado à materialização do crime de roubo .
Não se provando que a arma estivesse municiada não se pode considerar como tal para fins de integração do art.º 210 .º n.º2 , do CP , por referência ao art.º 204.º n.º 2 f) , do CP .
Não sendo o arguido portador de uma arma em sentido técnico-jurídico não deverá ser considerada como integrante do crime de detenção ilegal de arma .
Mesmo a " lâmina cortante e perfurante " que se deu como provado que fosse portador , já determinou a qualificação do tipo legal de roubo , com o consequente agravamento do tipo legal de crime .
O crime de detenção ilegal de arma é , necessariamente , consumido pelo crime de roubo .
Deve o arguido ser condenado como autor de um crime de roubo simples e não agravado .
As necessidades de prevenção são " in casu" reduzidas , o que resulta de os arguidos terem reconhecido parcialmente os factos e ressarcirem a lesada , o que revela arrependimento .
Do relatório social ressalta que o arguido tem " sólida retaguarda familiar e o enquadramento profissional de que dispõe na Câmara Municipal de……… e a motivação manifestada pelo próprio num processo de mudança parece-nos que , na caso de condenação e de ser equacionável a aplicação de uma medida alternativa à da pena de prisão , existem condições para a sua exequibilidade mediante a tutela do Instituto de Reinserção Social " .
Deve ser ponderada a possibilidade de aplicação de penas não privativas de liberdade .
Caso assim se não entenda , em virtude das diminutas necessidades de prevenção e em face das circunstâncias que ocorrem em seu favor , deve substituir-se a excessiva e desajustada condenação em 4 anos e 8 meses de prisão , para que se aproxime de prisão mínima , especialmente atenuada , suspendendo-se a sua execução , por violação das normas dos art.ºs 70.º , 71.º , , 154.º , 210.º e 256.º , do CP e 6.º da Lei n.º 22/97 , de 27/6 e 27.º , da CRP .
II . O Exm.º Procurador -Adjunto , em 1.ª instância rebateu a tese do recorrente , pugnando pela manutenção do julgado .
III . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que o Colectivo teve como provados os seguintes factos : a) No dia 18 de Julho de 2005, cerca das 15.00 horas, AA e CC encontraram-se na confeitaria "…….", sita na Rua da ……., em ……, Vila do ……; b) Nessa altura, como necessitassem de dinheiro para comprar droga decidiram que durante essa tarde iriam procurar obter dinheiro mediante a prática de facto ilícito; c) Na sequência dessa combinação, o AA deslocou-se até à sua residência e aí muniu-se de uma pistola semi-automática, da marca RECK, modelo P6 E, originalmente de calibre nominal 8 mm para munições de alarme ou gás lacrimogéneo, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 6,35 mm, Browning, sem número de série visível, não manifestada ou registada; d) Seguidamente, substituiu as chapas de matrícula originais com o número …-…-… do seu automóvel Fiat Punto, de cor cinzenta, por outras duas chapas de matrícula, com o número …-…-…, as quais havia obtido em momento anterior, e voltou às imediações do sobredito café, onde o CC já se encontrava à sua espera, trazendo consigo um objecto com lâmina, cortante e perfurante, em tudo semelhante àquele que se encontra fotografado a fls. 38 (F8); e) Após o reencontro, o AA e o CC dirigiram-se para o Posto de Abastecimento "…….", sito na Rua …….., em ….., Vila do ……, pertencente a DD, no automóvel supra identificado, ostentando as matrículas não originais com o número …-…-…, conduzido pelo AA e seguindo o CC ao seu lado; f) Ali chegados, pararam o automóvel na zona destinada à lavagem e verificação da pressão dos pneus dos automóveis; g) Passado cerca de 15 minutos, encontrando-se no interior da loja de conveniência a funcionária EE, ao balcão, e a cliente FF, o AA e o CC irromperam na loja, o primeiro empunhando a pistola supra mencionada e o segundo o referido objecto com lâmina, cortante e perfurante; h) De imediato, e em simultâneo, enquanto o AA se dirigiu ao balcão e apontou a arma que empunhava à funcionária EE e lhe gritava "isto é um assalto", o CC aproximou-se da cliente FF, apontou-lhe o referido objecto com lâmina, cortante e perfurante, e ordenou-lhe: "Não faças nada. Encosta-te ali."; i) Como EE reagisse e tentasse accionar o alarme o AA prontamente a manietou, agarrou-lhe uma das mãos contra o tampo do balcão, enquanto o José Paulo foi em direcção à caixa registadora donde retirou todo o dinheiro aí existente, no valor total de € 250,00.
j) Acto contínuo, e com o dinheiro na sua posse, o AA e o CC saíram da loja, entraram no automóvel e puseram-se em fuga, em direcção à EN 13; l) Alguns minutos depois, numa bouça existente na Rua de ……, em frente ao nº ……, em Vila Nova ……., Maia, o AA e o CC trocaram as chapas de matrícula, voltando a colocar as originais no veículo do primeiro e lançando as falsas, com o número …-…-…, para um silvado.
m) Na sequência de uma busca ao domicílio do AA, além da pistola supra referida, foi-lhe ainda apreendido um carregador contendo seis munições de calibre 6,35 mm, um gorro em malha, do tipo "passa montanhas", com três orifícios, dois para os olhos e um para a boca.
n) No interior do veículo Fiat Punto utilizado no assalto, foram apreendidos: o objecto cortante fotografado a fls. 38 (F8); uma bolsa de cor verde, contendo diversas seringas; quatro malas de senhora de trazer a tira-colo; uma mala de nylon de cores bege e verde; e um par de óculos escuros.
o) Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito conseguido de fazerem seu, com o uso de armas e através de ameaça e do constrangimento da ofendida EE, o montante em dinheiro existente na loja, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono; p) Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito conseguido de, com o uso do referido objecto com lâmina, cortante e...
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