Acórdão nº 06B2650 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB instauraram, em 21/1/2005, no Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto, acção declarativa, com processo ordinário, contra CC e DD, alegando que EE doou ao A., por escritura de 8/9/1972, por conta da quota disponível, o prédio urbano sito no ... de ..., inscrito na matriz sob o art. 343º e doou aos RR., em comum e partes iguais, por escritura de 23/5/2003, rectificada em 11/7/2003, metade indivisa, do prédio denominado ... do .... e, por testamento público de 11/7/2003, legou ao R. CC o usufruto de todos os bens que possuir à data do seu falecimento. O A. é o único filho da referida EE, que faleceu no estado de solteira. Com aquela doação ao A., a quota disponível ficou totalmente preenchida, o que determina a inoficiosidade da doação e testamento a favor dos RR. por atingir a legítima do A.,correspondente a metade do valor dos bens. Terminam, por isso, pedindo que seja decretada a revogação, por inoficiosidade, do legado de usufruto e da doação.

Citados, os RR. contestaram, invocando, na parte que para aqui interessa, a nulidade de todo o processo, por erro na forma de processo, defendendo que a pretensão dos AA. deve ser deduzida e resolvida no processo de inventário.

Em réplica, os AA. defenderam não existir erro na forma de processo e formularam os dois seguintes pedidos sucessivamente subsidiários: caso a inoficiosidade da doação seja parcial, que os RR. sejam condenados a reconhecer que o bem doado pertence integralmente aos AA. mediante o pagamento por estes do montante correspondente à diferença entre o valor desse bem e o valor da redução e ainda o de os RR. serem condenados a pagar aos AA. a importância que vier a ser fixada como correspondente ao valor da redução (art. 2174º do C.C.).

No saneador, foi proferida decisão a julgar procedente a invocada excepção de erro na forma de processo, declarando-se a nulidade de todo o processo com a consequente absolvição dos RR. da instância.

Inconformados, os AA. apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão, revogou o despacho recorrido, declarando improcedente a invocada excepção de erro na forma de processo.

Agravam, agora, os RR. para este STJ, apresentando alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: 1) Face à possibilidade de a verificação da inoficiosidade ter lugar tanto no processo comum como no processo de inventário, há que indagar qual deles melhor acautela o princípio da economia...

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