Acórdão nº 140/10.8TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO "A", viúva, residente no P..., em T..., Guimarães, intentou a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra "B", "C", "D" e "E", os dois primeiros a residir no P..., 4835-..., T..., Guimarães e estes últimos a residir, respectivamente, na R..., 3º esquerdo, R..., Porto e na Rua M..., 1º esquerdo, Porto, peticionando a condenação dos réus: a) a reconhecerem que a autora é legitima herdeira legitimaria, como cônjuge, do de cujus João de A...; b) a reconhecerem que a legítima da autora ascende a um quinhão hereditário correspondente a 1/6 da herança no valor, no mínimo, de € 836.850,33 ou outro correspondente àquela proporção; c) a verem reduzida, por inoficiosidade, a deixa testamentária descrita nos arts. 18º a 20º da petição inicial, no valor global de € 4.926.926,20 em pelo menos € 742.674,51, por forma a respeitar a legítima da autora; d) a reconhecerem que o preenchimento da quota disponível do de cujus com o P..., com todos os bens imóveis e móveis que nele se encontram, viola a legítima da autora; e) a reconhecerem que a deixa testamentária descrita, na parte em que prevê que a quota disponível do de cujus deverá começar a ser preenchida com o P..., com todos os bens imóveis e bens móveis que nele se encontram, é de cumprimento impossível em face da posição assumida pela autora.

Citados, os réus "B" e "C" apresentaram contestação, excepcionando o erro na forma de processo, gerador da absolvição dos réus da instância porquanto, alegam, o processo de inventário é o meio próprio para a autora fazer valer o seu direito. Impugnam ainda alguns dos factos articulados na petição inicial.

A Autora apresentou réplica.

Foi proferida decisão, que concluiu nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, nos termos do disposto nos artigos 199º, 288º/1 b)., 493º/1 e 494/ b), do C. P. Civil, julgando a nulidade do processado, por erro na forma do processo, e vista a impossibilidade de aproveitamento dos actos praticados, absolvo os Réus, "B", "C", "D" e "E", da instância.

Custas a cargo da Autora.

Registe, notifique e dê baixa”.

Não se conformando a autora recorreu, peticionando a revogação da decisão recorrida e que se determine o prosseguimento dos autos.

Formula as seguintes conclusões: “I. Em face do previsto no artº 2178º do CC o direito à redução por inoficiosidade pode ser exercido por herdeiro através de acção em processo comum.

  1. No caso dos autos e considerando: a) que à data em que foi intentada esta acção não havia ainda sido requerido processo de inventário; b) que este, mesmo depois de requerido, se destina apenas a averiguar da eventual inoficiosidade da deixa testamentária feita pelo de cuius; c) que este processo depende da prévia resolução de duas questões que, em relação a ele são prévias e, como tal, prejudiciais, e se mostram já suscitadas em duas acções judiciais atrás identificadas; d) que, por tal motivo, foi requerida a suspensão da instância daquele processo de inventário enquanto tais questões não forem decididas; e) que, por força da deixa testamentária em causa, os apelados tinham o prazo de um ano para cumprir com as condições nela impostas; f) que para poder exercer o seu direito à redução da inoficiosidade dessa dita deixa testamentária nesse mesmo prazo de um ano, para assim impedir o cumprimento daquelas condições e o prejuízo que, para todos, poderia advir desse cumprimento, a apelante só o poderia fazer através da presente acção em processo comum e já não no processo de inventário; g) que tal resulta do facto de em processo de inventário aquela só poder exercer (e não apenas anunciar esse eventual exercício futuro !!) esse mesmo direito em momento muitíssimo posterior, após a elaboração do mapa da partilha e após notificação nesse sentido (cf. artº 1376º/2 do CPC) e tal, ainda assim, só após resolvidas as sobreditas duas causas prejudiciais, pelo que tudo, seguramente, só daqui a alguns anos e nunca no prazo de um ano atrás referido; deverá considerar-se que a presente acção é, em concreto, e em face do litígio atrás descrito, o meio próprio e adequado ao exercício do sobredito direito de pedir a redução, por inoficiosidade, da deixa testamentária atrás referida, não tendo, assim ocorrido qualquer erro na forma do processo.

  2. O tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto no artºs 199º, 288º/1, b), 493º/1 e 494, al. b) do CPC, devendo, como tal, ser revogada a sua decisão e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.

    Os réus contestantes apresentaram contra alegações.

    Cumpre apreciar.

    II FUNDAMENTOS DE FACTO Releva o seguinte circunstancialismo, que esta Relação dá como assente ponderando os documentos juntos aos autos: 1. A autora casou com João de A... em 01/08/1959, em primeiras e únicas núpcias de ambos, sob o regime da separação de bens.

    1. Desse matrimónio nasceram os réus.

    2. O João de A... faleceu a 24/09/2009, no estado de casado com a autora.

    3. Em 08/01/2009, no Cartório Notarial de Carlos Manuel Forte Ribeiro Tavares, em Guimarães, João de A... outorgou um testamento público, no qual fez a seguinte deixa testamentária: “Que vive no P..., na freguesia de T..., concelho de Guimarães, a quem sempre dedicou especial afeição e cuidado, composto por uma casa de habitação denominada P... e por todas as casas e terrenos envolventes, os quais se encontram inscritos na matriz urbana da freguesia de T..., sob os artigos 22, 23, 24, 27, 28, 29, 46, 47, 48, 49, 50, 88, 89, 90 e 157 e na matriz rústica da mesma freguesia de T..., sob os artigos 88, 91, 158, 160, 350 e 357, não os identificando mais perfeitamente por neste momento não possuir de outros elementos.

      Que institui herdeiros da sua quota disponível, em partes iguais, os seus filhos "B", "C", "D" e "E", quota disponível essa que deverá começar a ser preenchida pelo referido P... com todos os bens imóveis e bens móveis que nele se encontram, subordinando ele testador esta deixa testamentária às seguintes condições: a) No prazo de um ano a contar da data do falecimento do testador, os seus referidos filhos deverão constituir uma sociedade comercial por quotas, com o capital inicial de cinco mil euros, correspondendo a cada quota o valor nominal de...

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