Acórdão nº 06A2118 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2006
Data | 10 Outubro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
I - Alegando que o cheque, no valor de esc. 50.000.000$00, que foi dado à execução pela exequente AA, S A não representa o suporte de qualquer contrato juridicamente válido, nem tem carácter de sinal, a executada BB, Lda veio deduzir os presentes embargos, em que peticionou a improcedência da acção executiva contra si a correr termos na 5ª Vara Cível da comarca de Lisboa e a devolução do título exequendo.
Na contestação que apresentou, a embargada veio pugnar pela improcedência dos embargos, uma vez que a apresentação a desconto do cheque em causa resultou do acordado entre as partes, para o caso da não celebração do contrato na data aprazada.
Saneado e condensado o processo, com a selecção da matéria de facto tida por assente e organização da base instrutória, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença, julgando improcedentes os embargos deduzidos.
Tendo a embargante apelado, a Relação de Lisboa revogou a decisão da 1ª instância, julgando, assim, procedentes os embargos, com fundamento na inexistência de qualquer dano sofrido pela exequente, em consequência da violação das regras da boa fé por parte da embargante.
Vem, agora, a exequente/embargada pedir revista, tendo, nas alegações que apresentou, nas quais pugnou pela improcedência dos embargos, concluído, de relevante: 1 - Das negociações havidas entre as partes resultou, efectivamente, um contrato, cujo conteúdo foi registado por escrito e ficou assente nos autos.
2 - Nesse contrato previu-se uma cláusula penal de esc. 50.000.000$00, titulada através de um cheque, que é o mesmo que foi dado à execução nos autos.
3 - Ora, em face da não celebração do contrato por culpa imputável à aqui recorrida, a aqui recorrente ficou habilitada não só à retenção do cheque, como também à respectiva apresentação a desconto junto da entidade sacada, o que fez.
4 - A existência de um cláusula penal dispensa a recorrente de fazer prova do seu prejuízo.
5 - Para dar à execução um cheque, a exequente não tem de alegar quaisquer factos sobre a relação material subjacente.
6 - O cheque é um título executivo, podendo o executado pôr em causa a existência ou validade da relação material subjacente, por intermédio de embargos à execução.
7 - O ónus de alegação e prova dos factos demonstrativos da inexistência ou invalidade da relação material subjacente cabe à executada, o Tribunal está limitado pelos factos concretamente carreados pelas partes.
8 - A circunstância, não prevista ou...
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