Acórdão nº 1761/16.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “X, Lda.” e “Y, Lda.” deduziram ação declarativa contra “W, Lda.” pedindo que a ré seja condenada a cumprir o contrato celebrado com a 1.ª autora, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória (repondo as margens brutas previstas no modelo de negócios, entregando os manuais de operações, transmitindo a filosofia e organização do trabalho, prestando todo o auxílio na gestão) e a pagar à 1.ª autora a quantia de € 133.878,79, acrescido do montante dos prejuízos que a 1.ª autora venha a incorrer até ao cabal cumprimento pela ré das condições previstas no contrato, acrescidos dos juros legais.
Subsidiariamente, pediram que seja declarada a resolução do contrato de franchising celebrado entre a 1.ª autora e a ré, por incumprimento desta última, sendo condenada a pagar à 1.ª autora a quantia global de € 480.981,32, acrescida dos prejuízos que vierem a ser suportados pela 1.ª autora até à decisão final.
Pedem, ainda, que seja reconhecida a falta de fundamento para a resolução do contrato operada pela ré relativamente ao contrato celebrado com a 2.ª autora e que a ré seja condenada a pagar o montante global de € 632.803,54, correspondente aos prejuízos sofridos pela 2.ª autora em resultado do incumprimento pela ré das condições previstas no contrato de franchising e pela resolução do mesmo contrato, acrescidos dos respetivos juros legais, bem como o montante global de € 75.000,00 correspondente aos prejuízos sofridos pela 1.ª autora em resultado do investimento efetuado no capital da 2.ª autora, acrescidos dos respetivos juros legais e, ainda, o valor que vier a ser fixado equitativamente pelo tribunal a título de indemnização de clientela.
A ré contestou, excecionando a coligação ilegal das autoras, impugnando a matéria de facto alegada e suscitando a intervenção principal provocada dos fiadores dos contratos em discussão. Em reconvenção pediu que a 1.ª autora e os fiadores sejam condenados solidariamente a pagar à reconvinte as quantias de € 22.149,84 (serviços faturados e não pagos) e € 272,93 de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das faturas e que a 2.ª autora e seu fiador sejam condenados a reconhecer a validade da resolução do contrato, com justa causa, e a pagar, solidariamente, à ré, as quantias de € 17.796,64 (serviços faturados e não pagos), € 697,47, a título de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das faturas e € 250.000,00 (cláusula penal), acrescida de € 4.345,89 de juros de mora. Pede, ainda, a condenação da 2.ª autora e fiador a pagar solidariamente à ré as quantias que se vierem a liquidar a título de indemnização de imagem, bem como a quantia que o tribunal fixar com recurso a equidade, por forma a compensar o uso ilegítimo pela 2.ª autora dos sinais distintivos do Sistema SP., condenando-se a 2.ª autora a proceder à imediata remoção de todos esses sinais distintivos e no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 500,00 até que aquela cumpra com o ordenado.
Em réplica, as autoras pronunciaram-se sobre a matéria de exceção e impugnaram a matéria de reconvenção, pedindo, subsidiariamente, que sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as cláusulas XVII, XXVII e XXVIII do contrato de franchising.
Em audiência prévia, foi julgada verificada a coligação ilegal de autoras, tendo-se decidido, após declaração das mesmas nesse sentido, que a ação prosseguisse apenas relativamente à 2.ª autora, tendo a ré sido absolvida da instância quanto aos pedidos formulados pela 1.ª autora.
Nesta sequência, a 2.ª autora – agora única autora – apresentou nova petição inicial, apenas com os factos e os pedidos que a si dizem respeito, a que se seguiu contestação/reconvenção da ré e réplica da autora.
Foi admitida a intervenção do responsável solidário H. M., na qualidade de reconvindo, que apresentou articulado em que adere ao articulado da autora.
Em audiência prévia foi fixado o valor da ação, definido o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Posteriormente, a 15/11/2017, a autora foi declarada insolvente e a 09/03/2018 transitou em julgado despacho de encerramento do processo de insolvência nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2 do CIRE.
Foi proferida sentença que declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido formulado pela autora contra a ré e quanto ao pedido reconvencional formulado pela ré/reconvinte contra a autora/reconvinda, prosseguindo os autos quanto ao fiador H. M..
Tendo a autora interposto recurso, que subiu em separado, foi proferido Acórdão que determinou o prosseguimento da ação quanto ao pedido formulado pela autora.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Pelo exposto, o Tribunal decide: - julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolve a ré de todos os pedidos contra si formulados pela autora “Y, Lda.”, ora sociedade em liquidação; - julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, reconhecendo a licitude da resolução operada, condenar o fiador/chamado H. M., a pagar à ré as seguintes quantias: - € 17.796,64 (dezassete mil, setecentos e noventa e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar desde a data de vencimento de cada uma das facturas identificadas no ponto 87 dos factos provados, à taxa de juros comerciais sucessivamente em vigor; - € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a título de cláusula penal, a acrescer de juros de mora vencidos e vincendos, a contar de 25.02.2016 e até efectivo pagamento, à taxa de juros comerciais sucessivamente em vigor; - € 1.000,00 (mil euros) de indemnização pelo uso não autorizado da marca sistema “SP.” entre os dias 24 a 26.02.2016, a acrescer de juros contados desde a presente decisão e até efectivo pagamento; - mais se decide absolver o fiador/chamado H. M. de todos os demais pedidos deduzidos, mormente do pedido relativo à indemnização por danos na imagem da ré”.
A autora e o chamado interpuseram recurso, cujas alegações finalizaram com as seguintes Conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Meritíssima Juiz da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga - Juiz 4 -, que julgou a ação improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, condenando o Chamado a pagar á Ré as quantias referidas na sentença.
II. Entende a Recorrente que a sentença proferida é merecedora por censura, porque efetua uma errada interpretação e análise da prova produzida e consequentemente da factualidade provada e não provada, assim como da aplicação do direito à matéria ao caso em apreciação.
III. Grosso modo, como adiante veremos, a apreciação da factualidade nos presentes autos passa por perceber de que forma foi celebrado o contrato de franchising, quais as obrigações decorrentes para as partes, se o mesmo foi incumprido pela franqueada ou franqueador, e assim, decidir a final, se a resolução operada pela Recorrida era ou não justificada, sendo que, ao não ser justificada a resolução, recairia sobre a recorrida a obrigação de indemnizar.
IV. Após essa apreciação, teriam de se liquidar os danos decorrentes dessa resolução e ainda, a eventual responsabilidade do chamado H. M..
Da alteração da matéria de facto provada para não provada: V. O Tribunal a quo apenas conferir credibilidade às testemunhas da Ré, designadamente às declarações do legal representante N. F. e ainda, ao depoimento/declarações de parte do legal representante da Ré, tendo o mesmo sido fundamental e decisivo para a factualidade provada e não provada.
VI. As declarações de N. F. têm tudo menos correspondência com os documentos juntos aos autos, revelando um testemunho totalmente parcial, defensivo e sem esclarecer, afinal, o que é que vendeu aos Franqueados.
VII. Veio defender uma tese fantasiosa, inverosímil e claramente contra aquilo que é a normalidade do acontecer e das práticas negociais neste tipo de contratos e, acima de tudo, da boa fé contratual.
VIII. Tendo-se terminado a produção de prova sem que se saiba, afinal, o que é o “Modelo SP.” e de que forma o negócio poderia ser rentável para os franquiados.
IX. Assim, foram indevidamente considerados como provados os factos constantes 47, 48, 51, 52, 72, 73, 75 e 91 foram incorretamente dados como não provados os factos constantes nas alíneas 1, 2, 5, 6, 22, 28 e 29.
Quanto aos pontos 47, 48 e 52 da factualidade assente e pontos 1, 2, 5, 6 e 29 da matéria não assente: X. De acordo com a sentença recorrida, - o doc. 26 de fls. 146, email de 25.07.2013 da ré/N. F. para H. M. com o assunto “plano financeiro” com duas versões, quanto aos pontos 4, 5, 47 e 48 dos factos provado, e ainda a fls. 497 (doc. 2 da nova petição); - contribuiu para dar como provado os pontos 47 e 48 - estes pontos referem que, as simulações do plano de negócios teriam a finalidade de instruir e apoiar a obtenção de financiamentos.
XI. Contudo, não é isso que resulta do teor do e-mail junto como doc.26 – factos 4 e 5 assentes.
XII. As declarações do N. F. a este respeito foram tendenciosas e desfasadas da realidade, tentando justificar o injustificável – cfr. gravações ficheiro 20191022104424_5170039_2870509.wma, em 22/10/2019, dos [00:07:41] aos [00:08:04] e [00:15:28] aos [00:18:31] – verificando-se que as declarações prestadas são contraditórias com o teor e-mail por ele enviado.
XIII. Não se concebe assim como é que o tribunal a quo, valoriza este depoimento do N. F. e ter afirmado na motivação da sentença que o depoimento dele foi correspondente e alicerçado nos documentos.
XIV. O depoimento do N. F. foi apenas coincidente com os interesses dele e da empresa dele.
XV. O e-mail com o plano surge em momento anterior à formalização do contrato de franquia e mesmo antes de se ter uma loja para explorar, pelo que, sempre se questiona de que forma, se pode...
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