Acórdão nº 1761/16.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “X, Lda.” e “Y, Lda.” deduziram ação declarativa contra “W, Lda.” pedindo que a ré seja condenada a cumprir o contrato celebrado com a 1.ª autora, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória (repondo as margens brutas previstas no modelo de negócios, entregando os manuais de operações, transmitindo a filosofia e organização do trabalho, prestando todo o auxílio na gestão) e a pagar à 1.ª autora a quantia de € 133.878,79, acrescido do montante dos prejuízos que a 1.ª autora venha a incorrer até ao cabal cumprimento pela ré das condições previstas no contrato, acrescidos dos juros legais.

Subsidiariamente, pediram que seja declarada a resolução do contrato de franchising celebrado entre a 1.ª autora e a ré, por incumprimento desta última, sendo condenada a pagar à 1.ª autora a quantia global de € 480.981,32, acrescida dos prejuízos que vierem a ser suportados pela 1.ª autora até à decisão final.

Pedem, ainda, que seja reconhecida a falta de fundamento para a resolução do contrato operada pela ré relativamente ao contrato celebrado com a 2.ª autora e que a ré seja condenada a pagar o montante global de € 632.803,54, correspondente aos prejuízos sofridos pela 2.ª autora em resultado do incumprimento pela ré das condições previstas no contrato de franchising e pela resolução do mesmo contrato, acrescidos dos respetivos juros legais, bem como o montante global de € 75.000,00 correspondente aos prejuízos sofridos pela 1.ª autora em resultado do investimento efetuado no capital da 2.ª autora, acrescidos dos respetivos juros legais e, ainda, o valor que vier a ser fixado equitativamente pelo tribunal a título de indemnização de clientela.

A ré contestou, excecionando a coligação ilegal das autoras, impugnando a matéria de facto alegada e suscitando a intervenção principal provocada dos fiadores dos contratos em discussão. Em reconvenção pediu que a 1.ª autora e os fiadores sejam condenados solidariamente a pagar à reconvinte as quantias de € 22.149,84 (serviços faturados e não pagos) e € 272,93 de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das faturas e que a 2.ª autora e seu fiador sejam condenados a reconhecer a validade da resolução do contrato, com justa causa, e a pagar, solidariamente, à ré, as quantias de € 17.796,64 (serviços faturados e não pagos), € 697,47, a título de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das faturas e € 250.000,00 (cláusula penal), acrescida de € 4.345,89 de juros de mora. Pede, ainda, a condenação da 2.ª autora e fiador a pagar solidariamente à ré as quantias que se vierem a liquidar a título de indemnização de imagem, bem como a quantia que o tribunal fixar com recurso a equidade, por forma a compensar o uso ilegítimo pela 2.ª autora dos sinais distintivos do Sistema SP., condenando-se a 2.ª autora a proceder à imediata remoção de todos esses sinais distintivos e no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 500,00 até que aquela cumpra com o ordenado.

Em réplica, as autoras pronunciaram-se sobre a matéria de exceção e impugnaram a matéria de reconvenção, pedindo, subsidiariamente, que sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as cláusulas XVII, XXVII e XXVIII do contrato de franchising.

Em audiência prévia, foi julgada verificada a coligação ilegal de autoras, tendo-se decidido, após declaração das mesmas nesse sentido, que a ação prosseguisse apenas relativamente à 2.ª autora, tendo a ré sido absolvida da instância quanto aos pedidos formulados pela 1.ª autora.

Nesta sequência, a 2.ª autora – agora única autora – apresentou nova petição inicial, apenas com os factos e os pedidos que a si dizem respeito, a que se seguiu contestação/reconvenção da ré e réplica da autora.

Foi admitida a intervenção do responsável solidário H. M., na qualidade de reconvindo, que apresentou articulado em que adere ao articulado da autora.

Em audiência prévia foi fixado o valor da ação, definido o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Posteriormente, a 15/11/2017, a autora foi declarada insolvente e a 09/03/2018 transitou em julgado despacho de encerramento do processo de insolvência nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2 do CIRE.

Foi proferida sentença que declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido formulado pela autora contra a ré e quanto ao pedido reconvencional formulado pela ré/reconvinte contra a autora/reconvinda, prosseguindo os autos quanto ao fiador H. M..

Tendo a autora interposto recurso, que subiu em separado, foi proferido Acórdão que determinou o prosseguimento da ação quanto ao pedido formulado pela autora.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Pelo exposto, o Tribunal decide: - julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolve a ré de todos os pedidos contra si formulados pela autora “Y, Lda.”, ora sociedade em liquidação; - julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, reconhecendo a licitude da resolução operada, condenar o fiador/chamado H. M., a pagar à ré as seguintes quantias: - € 17.796,64 (dezassete mil, setecentos e noventa e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar desde a data de vencimento de cada uma das facturas identificadas no ponto 87 dos factos provados, à taxa de juros comerciais sucessivamente em vigor; - € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a título de cláusula penal, a acrescer de juros de mora vencidos e vincendos, a contar de 25.02.2016 e até efectivo pagamento, à taxa de juros comerciais sucessivamente em vigor; - € 1.000,00 (mil euros) de indemnização pelo uso não autorizado da marca sistema “SP.” entre os dias 24 a 26.02.2016, a acrescer de juros contados desde a presente decisão e até efectivo pagamento; - mais se decide absolver o fiador/chamado H. M. de todos os demais pedidos deduzidos, mormente do pedido relativo à indemnização por danos na imagem da ré”.

A autora e o chamado interpuseram recurso, cujas alegações finalizaram com as seguintes Conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Meritíssima Juiz da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga - Juiz 4 -, que julgou a ação improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, condenando o Chamado a pagar á Ré as quantias referidas na sentença.

II. Entende a Recorrente que a sentença proferida é merecedora por censura, porque efetua uma errada interpretação e análise da prova produzida e consequentemente da factualidade provada e não provada, assim como da aplicação do direito à matéria ao caso em apreciação.

III. Grosso modo, como adiante veremos, a apreciação da factualidade nos presentes autos passa por perceber de que forma foi celebrado o contrato de franchising, quais as obrigações decorrentes para as partes, se o mesmo foi incumprido pela franqueada ou franqueador, e assim, decidir a final, se a resolução operada pela Recorrida era ou não justificada, sendo que, ao não ser justificada a resolução, recairia sobre a recorrida a obrigação de indemnizar.

IV. Após essa apreciação, teriam de se liquidar os danos decorrentes dessa resolução e ainda, a eventual responsabilidade do chamado H. M..

Da alteração da matéria de facto provada para não provada: V. O Tribunal a quo apenas conferir credibilidade às testemunhas da Ré, designadamente às declarações do legal representante N. F. e ainda, ao depoimento/declarações de parte do legal representante da Ré, tendo o mesmo sido fundamental e decisivo para a factualidade provada e não provada.

VI. As declarações de N. F. têm tudo menos correspondência com os documentos juntos aos autos, revelando um testemunho totalmente parcial, defensivo e sem esclarecer, afinal, o que é que vendeu aos Franqueados.

VII. Veio defender uma tese fantasiosa, inverosímil e claramente contra aquilo que é a normalidade do acontecer e das práticas negociais neste tipo de contratos e, acima de tudo, da boa fé contratual.

VIII. Tendo-se terminado a produção de prova sem que se saiba, afinal, o que é o “Modelo SP.” e de que forma o negócio poderia ser rentável para os franquiados.

IX. Assim, foram indevidamente considerados como provados os factos constantes 47, 48, 51, 52, 72, 73, 75 e 91 foram incorretamente dados como não provados os factos constantes nas alíneas 1, 2, 5, 6, 22, 28 e 29.

Quanto aos pontos 47, 48 e 52 da factualidade assente e pontos 1, 2, 5, 6 e 29 da matéria não assente: X. De acordo com a sentença recorrida, - o doc. 26 de fls. 146, email de 25.07.2013 da ré/N. F. para H. M. com o assunto “plano financeiro” com duas versões, quanto aos pontos 4, 5, 47 e 48 dos factos provado, e ainda a fls. 497 (doc. 2 da nova petição); - contribuiu para dar como provado os pontos 47 e 48 - estes pontos referem que, as simulações do plano de negócios teriam a finalidade de instruir e apoiar a obtenção de financiamentos.

XI. Contudo, não é isso que resulta do teor do e-mail junto como doc.26 – factos 4 e 5 assentes.

XII. As declarações do N. F. a este respeito foram tendenciosas e desfasadas da realidade, tentando justificar o injustificável – cfr. gravações ficheiro 20191022104424_5170039_2870509.wma, em 22/10/2019, dos [00:07:41] aos [00:08:04] e [00:15:28] aos [00:18:31] – verificando-se que as declarações prestadas são contraditórias com o teor e-mail por ele enviado.

XIII. Não se concebe assim como é que o tribunal a quo, valoriza este depoimento do N. F. e ter afirmado na motivação da sentença que o depoimento dele foi correspondente e alicerçado nos documentos.

XIV. O depoimento do N. F. foi apenas coincidente com os interesses dele e da empresa dele.

XV. O e-mail com o plano surge em momento anterior à formalização do contrato de franquia e mesmo antes de se ter uma loja para explorar, pelo que, sempre se questiona de que forma, se pode...

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