Acórdão nº 06A2368 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Empresa-A, (a que sucedeu por incorporação a ....,tentou acção ordinária contra AA e mulher BB, e CC, pedindo que se decrete que (i) a transmissão do bem em causa dos 1º e 2º RR, para o 3º R., não tem eficácia relativamente ao A., podendo este executar aquele bem para satisfação do seu crédito de 24.689.935$00, acrescido de juros desde 28.06.97, e que (ii) eventuais transmissões do bem, logo que a acção esteja registada, não terão igualmente eficácia relativamente ao A., enquanto este não vir satisfeito o seu crédito.
A acção foi julgada procedente na 1ª instância, declarando-se a ineficácia da transmissão, em relação ao autor, do prédio identificado nos autos, bem como o direito do autor obter a satisfação integral do seu crédito à custa daquele prédio, praticando todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei sobre esse bem, não tendo igualmente eficácia relativamente ao A. e enquanto este não vir satisfeito o seu crédito, eventuais transmissões do bem em questão, posteriores ao registo da acção.
Inconformado, recorreu o R. CC para a Relação de Lisboa, que confirmou a sentença, recorrendo agora de revista e tirando as seguintes conclusões: a)- As instâncias fizeram errada aplicação do direito aos factos dados por provados; b)- Não só não estão preenchidos os requisitos previstos nos artºs 610º, 611º e 612º do CC, como também foi violado o disposto no artº 41º da Constituição da República porque o recurso à presunção judicial, em prejuízo dos RR, resultou do facto destes se encontrarem inseridos numa determinada comunidade religiosa; c)- Existindo vários devedores, entre eles algumas empresas, não cabia ao R. CC demonstrar que os demais devedores têm estes ou aqueles bens suficientes para garantir o crédito do autor; d)- A alegação e prova da inexistência de bens pertencentes aos co-obrigados cabe ao credor, e nada tendo este alegado quanto a essa matéria, não está, à partida, preenchido um requisito essencial para a procedência da impugnação pauliana; e)- É ininteligível a resposta dada em alternativa no sentido de que todos os réus sabiam que da transmissão resultava a impossibilidade de satisfação do crédito do autor, ou que seria seriamente dificultada a sua satisfação, porque os réus, em concreto, ou sabem uma coisa ou sabem outra coisa; f)- Para que se verifique o requisito da má fé, é necessário que, para além dos vendedores, haja por parte do comprador a consciência de que o acto causa prejuízo ao credor. Mas essa consciência não se presume. Não basta que o comprador soubesse que os vendedores tinham uma dívida para com o autor, porque quando são diversos os co-obrigados, nomeadamente empresas, o comprador nem sequer chega a formular um juízo de possibilidade do acto praticado poder causar prejuízo ao credor; g)- O réu CC não tinha a consciência - e nem sequer chegou a formular a hipótese - de estar a causar prejuízo ao autor; h)- Ao abrir mão (certamente queria escrever-se "Ao lançar mão")...
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