Acórdão nº 06A2368 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução09 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Empresa-A, (a que sucedeu por incorporação a ....,tentou acção ordinária contra AA e mulher BB, e CC, pedindo que se decrete que (i) a transmissão do bem em causa dos 1º e 2º RR, para o 3º R., não tem eficácia relativamente ao A., podendo este executar aquele bem para satisfação do seu crédito de 24.689.935$00, acrescido de juros desde 28.06.97, e que (ii) eventuais transmissões do bem, logo que a acção esteja registada, não terão igualmente eficácia relativamente ao A., enquanto este não vir satisfeito o seu crédito.

A acção foi julgada procedente na 1ª instância, declarando-se a ineficácia da transmissão, em relação ao autor, do prédio identificado nos autos, bem como o direito do autor obter a satisfação integral do seu crédito à custa daquele prédio, praticando todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei sobre esse bem, não tendo igualmente eficácia relativamente ao A. e enquanto este não vir satisfeito o seu crédito, eventuais transmissões do bem em questão, posteriores ao registo da acção.

Inconformado, recorreu o R. CC para a Relação de Lisboa, que confirmou a sentença, recorrendo agora de revista e tirando as seguintes conclusões: a)- As instâncias fizeram errada aplicação do direito aos factos dados por provados; b)- Não só não estão preenchidos os requisitos previstos nos artºs 610º, 611º e 612º do CC, como também foi violado o disposto no artº 41º da Constituição da República porque o recurso à presunção judicial, em prejuízo dos RR, resultou do facto destes se encontrarem inseridos numa determinada comunidade religiosa; c)- Existindo vários devedores, entre eles algumas empresas, não cabia ao R. CC demonstrar que os demais devedores têm estes ou aqueles bens suficientes para garantir o crédito do autor; d)- A alegação e prova da inexistência de bens pertencentes aos co-obrigados cabe ao credor, e nada tendo este alegado quanto a essa matéria, não está, à partida, preenchido um requisito essencial para a procedência da impugnação pauliana; e)- É ininteligível a resposta dada em alternativa no sentido de que todos os réus sabiam que da transmissão resultava a impossibilidade de satisfação do crédito do autor, ou que seria seriamente dificultada a sua satisfação, porque os réus, em concreto, ou sabem uma coisa ou sabem outra coisa; f)- Para que se verifique o requisito da má fé, é necessário que, para além dos vendedores, haja por parte do comprador a consciência de que o acto causa prejuízo ao credor. Mas essa consciência não se presume. Não basta que o comprador soubesse que os vendedores tinham uma dívida para com o autor, porque quando são diversos os co-obrigados, nomeadamente empresas, o comprador nem sequer chega a formular um juízo de possibilidade do acto praticado poder causar prejuízo ao credor; g)- O réu CC não tinha a consciência - e nem sequer chegou a formular a hipótese - de estar a causar prejuízo ao autor; h)- Ao abrir mão (certamente queria escrever-se "Ao lançar mão")...

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