Acórdão nº 506/12.9TBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução20 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, com sede na (...), Porto, instaurou a presente acção, com processo ordinário, contra B...

e C...

(menor), residentes na Rua (...), Sesimbra, alegando, em suma, que: é credora da 1ª Ré pelos valores de 265.249,63€, 87.169,19€ e 3.394,74€, acrescidos de juros e imposto de selo, em virtude de livranças que esta avalizou para garantia de créditos concedidos à sociedade L...

, Ldª; tais créditos encontram-se vencidos desde 04/06/2010 e no sentido de obter a sua satisfação instaurou duas acções executivas em Setembro de 2010, no âmbito das quais veio a ser penhorada a fracção autónoma designada pela letra “J” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o nº 954; tais penhoras encontram-se registadas com data de 09/06/2011 e foram efectuadas provisoriamente, porquanto a aquisição da fracção em causa encontrava-se registada a favor do 2º Réu (filho da 1ª Ré), por força de doação que a 1ª Ré lhe havia efectuado em 25/05/2011; a Autora não conhece outros bens à 1ª Ré pelo que a aludida fracção era o único bem que poderia responder pela satisfação do crédito da Autora, sendo que, ao realizar aquela doação, a 1ª Ré pretendeu apenas evitar ser proprietária de qualquer bem que pudesse responder pelo aludido crédito.

Com estes fundamentos, pede que seja decretada a ineficácia, em relação à Autora, do acto de doação supra referido, devendo ainda ser ordenado ao 2º Réu a restituição da identificada fracção autónoma de modo a que a Autora se possa pagar à custa desse bem.

Os Réus contestaram, alegando, em suma: que a Autora nunca interpelou a 1ª Ré para o cumprimento e para lhe dar conhecimento de que iria proceder ao preenchimento das livranças; que a doação em causa não foi efectuada com o propósito de prejudicar a Autora, inserindo-se no âmbito de um acordo efectuado com o pai do seu filho, com vista a obter o consentimento deste para posterior divórcio, sendo que a referida fracção ficou destinada a habitação do seu filho e do pai, ficando a Ré e o pai do seu filho com o respectivo usufruto; que, além daquela fracção, a Ré possui outras duas fracções que também se encontram penhoradas nas execuções instauradas pela Autora e onde se encontram penhorados nove prédios, já que tais execuções não foram instauradas apenas contra a 1ª Ré; que tais prédios têm um valor elevado e ainda não foram vendidos, não sendo possível afirmar que os mesmos sejam insuficientes para satisfazer o crédito da Autora; que a Autora não efectuou a penhora de um prédio pertencente a uma das executadas naquelas execuções e que, só por si, seria suficiente para pagar o seu crédito.

Com estes fundamentos, concluem pela improcedência da acção.

A Autora replicou, afirmando ter interpelado a 1ª Ré para o pagamento, comunicando-lhe que, por falta de provisionamento da conta de depósito, havia preenchido as livranças, além de que a 1ª Ré sempre teria tido conhecimento dessa interpelação com a citação para as execuções que contra ela foram instauradas, o que ocorreu em momento anterior à doação. Mais alega que as outras duas fracções penhoradas são insuficientes para o pagamento do crédito, sendo irrelevante para os autos a circunstância de os demais executados possuírem bens suficientes para esse efeito.

Assim, reafirmando os factos que havia alegado e reafirmando a verificação dos pressupostos de que depende a impugnação pauliana, conclui pela procedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória e, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu: Declarar a ineficácia, em relação à Autora A (...) S.A., Sociedade Aberta, do título de doação lavrado na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, através do qual a Ré B (...), declarou doar ao Réu C (...), por conta da respectiva quota disponível, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra «J», corresponde ao 2º andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua y (...), freguesia de Caldas da Rainha. Nossa Senhora do Pópulo, concelho de Caldas da Rainha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o nº 954,inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 8025, acto esse aceite pelo Réu, ordenando-se a restituição do mesmo na medida do seu interesse, e condenando-se os Réus B (...) e C (...), a reconhecer à Autora o direito de o executar no património dos obrigados à restituição e de praticar todo os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

Inconformados com essa decisão, os Réus vieram interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não valorou quer a prova documental junta aos autos pelos próprios Apelantes na sua contestação, nomeadamente as várias certidões prediais juntas sob os documentos n.º 49 a 71, inclusive, que demonstram os vários imóveis de que a 1ª Ré/Apelante é proprietária.

  1. - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não valorou a própria prova documental junta pela Autora/Apelada, junta à sua Réplica, nomeadamente os documentos juntos sob os documentos n.º 1 a 6, inclusive, pelo que não poderiam ser considerados como provados os factos considerados como provados pelo Meritíssimo Juiz a quo, sob os n.º 2.1.8; n.º 2.1.15; n.º 2.1.22; n.º 2.1.24; n.º 2.1.25 e n.º 2.1.36.

  2. - Da análise dos documentos juntos pela Autora/Apelada à sua contestação sob os documentos n.º 49 a 71, inclusive, não estão endereçados para a morada da primeira Ré/Apelante (estão todos endereçados para a morada: z (...)Sesimbra), sendo a morada da primeira Ré/Apelante a seguinte morada: Rua x (...)Sesimbra), nem nenhum dos avisos de recepção está assinado pela Primeira Ré/Apelante (estão todos assinados por uma senhora de nome M (...)), factualidade que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não valorou.

  3. - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, fundamentou a sua douta sentença em “regras da experiência comum”, não valorou a sua decisão de acordo com aprova testemunhal, ou de acordo com a prova documental junta aos autos, pelos próprios Apelantes, como própria Apelada, nomeadamente não valorou quer a prova documental junta aos autos pelos próprios Apelantes na sua contestação, nomeadamente as várias certidões prediais juntas sob os documentos n.º 49 a 71, inclusive, assim como não valorou a própria prova documental junta pela Autora/Apelada, junta à sua Réplica, nomeadamente os documentos juntos sob os documentos n.º 1 a 6, inclusive.

  4. - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não valorou o Facto Assente no Despacho Saneador ter sido dado como assente sob AB) de que a sociedade comercial referida em A) dos Factos Assentes ter registada a seu favor através da Ap. 1 de 1992/03/02 a aquisição do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob a descrição n.º 73/19850310, da freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 138 da Secção A a A5 (parte) da freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela.

  5. - Na douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não foi igualmente valorado de que sobre o imóvel, melhor descrito na conclusão antecedente, a Autora/Apelada não efectuou sobre esse imóvel qualquer penhora, como forma de garantir o ressarcimento das importâncias mutuadas à sociedade comercial da qual a Primeira Ré/Apelante é uma das sócias.

  6. - Na presente acção não resulta dos factos provados que os Réus/Apelantes com a doação de uma fracção autónoma tenham implicado uma diminuição do crédito, ou, de que implicaram com tal acto uma diminuição das garantias patrimoniais da Autora/apelada.

  7. - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não valorou igualmente o facto de terem sido várias pessoas, entre as quais a ora Primeira Ré/Apelante quem subscreveu várias livranças para garantia do ressarcimento das importâncias mutuadas à sociedade comercial – L (...), Lda., da qual a Primeira Ré/Apelante é uma das sócias [ex vi Factos Assentes sob as alíneas F); L) e Q)], e não tendo a Autora/apelada demonstrado que não lhe era possível obter pela liquidação do património dessas pessoas o ressarcimento das importâncias mutuadas à sociedade comercial – L (...), Lda., não poderia vir salvo melhor opinião a presente acção ser julgada procedente.

Termos em que, e nos melhores de direito deve a douta sentença com a referencia n.º 4115463, proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, ser revogada, e, em consequência ser o presente recurso de Apelação ser declarado totalmente procedente, com as legais consequências, nomeadamente serem declarados como não provados os factos considerados como provados pelo Meritíssimo Juiz a quo, sob os n.º 2.1.8; n.º 2.1.15; n.º 2.1.22; n.º 2.1.24; n.º 2.1.25 e n.º 2.1.36, e em consequência de tal alteração, a acção ser julgada totalmente improcedente.

A Autora/Apelada apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: a) Por douta sentença judicial proferida, em 10 de Março de 2014, veio o tribunal a quo considerar a acção de impugnação pauliana movida pela Autora A (...), S.A., ora Recorrida, contra os RR. B (...) e C (...), ora Recorrentes, totalmente procedente por provada e, em consequência, declarou a ineficácia, em relação à Autora, ora Recorrida, do título de doacção lavrado na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, através do qual a Ré B (...) declarou doar ao Réu C (...), por conta da respectiva quota disponível, a nua propriedade da supra identificada fracção autónoma designada pela letra «J», acto esse aceite pelo Réu, ordenando-se a restituição da mesma na medida do seu interesse, e condenou os RR. B (...) e C (...) a reconhecer à Autora, ora Recorrida, o direito de a executar no património dos obrigados à restituição e de praticar todos os actos de conservação da garantia...

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