Acórdão nº 506/12.9TBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A...
, com sede na (...), Porto, instaurou a presente acção, com processo ordinário, contra B...
e C...
(menor), residentes na Rua (...), Sesimbra, alegando, em suma, que: é credora da 1ª Ré pelos valores de 265.249,63€, 87.169,19€ e 3.394,74€, acrescidos de juros e imposto de selo, em virtude de livranças que esta avalizou para garantia de créditos concedidos à sociedade L...
, Ldª; tais créditos encontram-se vencidos desde 04/06/2010 e no sentido de obter a sua satisfação instaurou duas acções executivas em Setembro de 2010, no âmbito das quais veio a ser penhorada a fracção autónoma designada pela letra “J” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o nº 954; tais penhoras encontram-se registadas com data de 09/06/2011 e foram efectuadas provisoriamente, porquanto a aquisição da fracção em causa encontrava-se registada a favor do 2º Réu (filho da 1ª Ré), por força de doação que a 1ª Ré lhe havia efectuado em 25/05/2011; a Autora não conhece outros bens à 1ª Ré pelo que a aludida fracção era o único bem que poderia responder pela satisfação do crédito da Autora, sendo que, ao realizar aquela doação, a 1ª Ré pretendeu apenas evitar ser proprietária de qualquer bem que pudesse responder pelo aludido crédito.
Com estes fundamentos, pede que seja decretada a ineficácia, em relação à Autora, do acto de doação supra referido, devendo ainda ser ordenado ao 2º Réu a restituição da identificada fracção autónoma de modo a que a Autora se possa pagar à custa desse bem.
Os Réus contestaram, alegando, em suma: que a Autora nunca interpelou a 1ª Ré para o cumprimento e para lhe dar conhecimento de que iria proceder ao preenchimento das livranças; que a doação em causa não foi efectuada com o propósito de prejudicar a Autora, inserindo-se no âmbito de um acordo efectuado com o pai do seu filho, com vista a obter o consentimento deste para posterior divórcio, sendo que a referida fracção ficou destinada a habitação do seu filho e do pai, ficando a Ré e o pai do seu filho com o respectivo usufruto; que, além daquela fracção, a Ré possui outras duas fracções que também se encontram penhoradas nas execuções instauradas pela Autora e onde se encontram penhorados nove prédios, já que tais execuções não foram instauradas apenas contra a 1ª Ré; que tais prédios têm um valor elevado e ainda não foram vendidos, não sendo possível afirmar que os mesmos sejam insuficientes para satisfazer o crédito da Autora; que a Autora não efectuou a penhora de um prédio pertencente a uma das executadas naquelas execuções e que, só por si, seria suficiente para pagar o seu crédito.
Com estes fundamentos, concluem pela improcedência da acção.
A Autora replicou, afirmando ter interpelado a 1ª Ré para o pagamento, comunicando-lhe que, por falta de provisionamento da conta de depósito, havia preenchido as livranças, além de que a 1ª Ré sempre teria tido conhecimento dessa interpelação com a citação para as execuções que contra ela foram instauradas, o que ocorreu em momento anterior à doação. Mais alega que as outras duas fracções penhoradas são insuficientes para o pagamento do crédito, sendo irrelevante para os autos a circunstância de os demais executados possuírem bens suficientes para esse efeito.
Assim, reafirmando os factos que havia alegado e reafirmando a verificação dos pressupostos de que depende a impugnação pauliana, conclui pela procedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória e, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu: Declarar a ineficácia, em relação à Autora A (...) S.A., Sociedade Aberta, do título de doação lavrado na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, através do qual a Ré B (...), declarou doar ao Réu C (...), por conta da respectiva quota disponível, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra «J», corresponde ao 2º andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua y (...), freguesia de Caldas da Rainha. Nossa Senhora do Pópulo, concelho de Caldas da Rainha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o nº 954,inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 8025, acto esse aceite pelo Réu, ordenando-se a restituição do mesmo na medida do seu interesse, e condenando-se os Réus B (...) e C (...), a reconhecer à Autora o direito de o executar no património dos obrigados à restituição e de praticar todo os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Inconformados com essa decisão, os Réus vieram interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não valorou quer a prova documental junta aos autos pelos próprios Apelantes na sua contestação, nomeadamente as várias certidões prediais juntas sob os documentos n.º 49 a 71, inclusive, que demonstram os vários imóveis de que a 1ª Ré/Apelante é proprietária.
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- O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não valorou a própria prova documental junta pela Autora/Apelada, junta à sua Réplica, nomeadamente os documentos juntos sob os documentos n.º 1 a 6, inclusive, pelo que não poderiam ser considerados como provados os factos considerados como provados pelo Meritíssimo Juiz a quo, sob os n.º 2.1.8; n.º 2.1.15; n.º 2.1.22; n.º 2.1.24; n.º 2.1.25 e n.º 2.1.36.
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- Da análise dos documentos juntos pela Autora/Apelada à sua contestação sob os documentos n.º 49 a 71, inclusive, não estão endereçados para a morada da primeira Ré/Apelante (estão todos endereçados para a morada: z (...)Sesimbra), sendo a morada da primeira Ré/Apelante a seguinte morada: Rua x (...)Sesimbra), nem nenhum dos avisos de recepção está assinado pela Primeira Ré/Apelante (estão todos assinados por uma senhora de nome M (...)), factualidade que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não valorou.
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- O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, fundamentou a sua douta sentença em “regras da experiência comum”, não valorou a sua decisão de acordo com aprova testemunhal, ou de acordo com a prova documental junta aos autos, pelos próprios Apelantes, como própria Apelada, nomeadamente não valorou quer a prova documental junta aos autos pelos próprios Apelantes na sua contestação, nomeadamente as várias certidões prediais juntas sob os documentos n.º 49 a 71, inclusive, assim como não valorou a própria prova documental junta pela Autora/Apelada, junta à sua Réplica, nomeadamente os documentos juntos sob os documentos n.º 1 a 6, inclusive.
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- O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não valorou o Facto Assente no Despacho Saneador ter sido dado como assente sob AB) de que a sociedade comercial referida em A) dos Factos Assentes ter registada a seu favor através da Ap. 1 de 1992/03/02 a aquisição do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob a descrição n.º 73/19850310, da freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 138 da Secção A a A5 (parte) da freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela.
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- Na douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não foi igualmente valorado de que sobre o imóvel, melhor descrito na conclusão antecedente, a Autora/Apelada não efectuou sobre esse imóvel qualquer penhora, como forma de garantir o ressarcimento das importâncias mutuadas à sociedade comercial da qual a Primeira Ré/Apelante é uma das sócias.
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- Na presente acção não resulta dos factos provados que os Réus/Apelantes com a doação de uma fracção autónoma tenham implicado uma diminuição do crédito, ou, de que implicaram com tal acto uma diminuição das garantias patrimoniais da Autora/apelada.
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- O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não valorou igualmente o facto de terem sido várias pessoas, entre as quais a ora Primeira Ré/Apelante quem subscreveu várias livranças para garantia do ressarcimento das importâncias mutuadas à sociedade comercial – L (...), Lda., da qual a Primeira Ré/Apelante é uma das sócias [ex vi Factos Assentes sob as alíneas F); L) e Q)], e não tendo a Autora/apelada demonstrado que não lhe era possível obter pela liquidação do património dessas pessoas o ressarcimento das importâncias mutuadas à sociedade comercial – L (...), Lda., não poderia vir salvo melhor opinião a presente acção ser julgada procedente.
Termos em que, e nos melhores de direito deve a douta sentença com a referencia n.º 4115463, proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, ser revogada, e, em consequência ser o presente recurso de Apelação ser declarado totalmente procedente, com as legais consequências, nomeadamente serem declarados como não provados os factos considerados como provados pelo Meritíssimo Juiz a quo, sob os n.º 2.1.8; n.º 2.1.15; n.º 2.1.22; n.º 2.1.24; n.º 2.1.25 e n.º 2.1.36, e em consequência de tal alteração, a acção ser julgada totalmente improcedente.
A Autora/Apelada apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: a) Por douta sentença judicial proferida, em 10 de Março de 2014, veio o tribunal a quo considerar a acção de impugnação pauliana movida pela Autora A (...), S.A., ora Recorrida, contra os RR. B (...) e C (...), ora Recorrentes, totalmente procedente por provada e, em consequência, declarou a ineficácia, em relação à Autora, ora Recorrida, do título de doacção lavrado na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, através do qual a Ré B (...) declarou doar ao Réu C (...), por conta da respectiva quota disponível, a nua propriedade da supra identificada fracção autónoma designada pela letra «J», acto esse aceite pelo Réu, ordenando-se a restituição da mesma na medida do seu interesse, e condenou os RR. B (...) e C (...) a reconhecer à Autora, ora Recorrida, o direito de a executar no património dos obrigados à restituição e de praticar todos os actos de conservação da garantia...
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