Acórdão nº 1065/14.3TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

“Banco B., S.A. – Sociedade Aberta” intentou a presente acção declarativa comum contra C. S., P. S., I. R., S. R., T.

– Investimentos Imobiliários, S.A. e D. Invest, S.A.

, pedindo a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda e de permuta, considerando-se os referidos negócios sem efeito e ordenando-se o cancelamento dos registos de aquisição do direito de propriedade a favor das 5ª e 6ª rés e eventuais registos que se vierem a efectuar na pendência da acção relativamente aos mesmos prédios.

Subsidiariamente, que sejam os réus condenados a reconhecer que o autor tem direito a executar os imóveis na medida do seu crédito, no património dos 5º e 6º réus.

Funda-se a demanda nos avales concedidos pelos 1º e 2º réus em benefício da autora, para garantia do crédito por esta concedido à sociedade por aqueles representada, actualmente em PER, que ascende ao montante de € 214.528,75.

O autor alega ainda ter sido simulada pelos 1º e 2º réus a venda dos prédios que identifica e que constituem o seu património em ordem a tornar difícil, senão impossível, a cobrança pelo autor dos referidos créditos.

Os réus contestaram, impugnando no essencial os factos articulados na petição A ré P. S. e o réu C. S. referiram também que o crédito do autor sofreu modificação com o plano de recuperação aprovado no PER.

Foi proferido o despacho a que alude o art. 596º do CPC.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu julgar totalmente improcedente a acção.

Inconformados com esta decisão, dela interpôs recurso o Autor, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “1- IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO

  1. Deveriam ter sido considerado provados os factos seguintes que foram considerados não provados referidos na sentença na fundamentação de facto: 1. Os 1º, 2º, 3º e 4º RR., à data da realização das escrituras de compra e venda, não quiseram vender/permutar às sociedades 5ª e 6ª RR. Os referidos imóveis e usufrutos e estas nada quiseram comprar/permutar.

    1. Todas as escrituras foram outorgadas única e exclusivamente com o intuito de impossibilitar o A. de vir a cobrar os seus créditos sobre os 1º e 2º RR..

    2. Todos os RR. estavam plenamente conscientes que de tais actos decorria a impossibilidade do A. vir a obter o recebimento do crédito.

    3. Todos os RR. estavam ao corrente das dificuldades financeiras dos vendedores.

    4. Aquando da celebração de todos ou algum dos acordos de vontade constantes das escrituras públicas de compra e venda e permuta os contraentes não tenham querido vender, comprar ou permutar.

  2. Deveriam ter sido considerado provados os factos seguintes que não foram considerados na decisão da matéria de facto e que foram alegados na petição inicial e são relevantes para a decisão: 1. As livranças não foram pagas na data do vencimento nem posteriormente, apesar dos esforços desenvolvidos pelo A. para tal (Art. 4º da petição).

    1. Apesar desta quantia ter vindo a ser peticionada aos 1º e 2º RR., essas tentativas demonstraram-se infrutíferas, uma vez que o A. ainda não logrou receber o seu crédito, nem sequer através do Proc. nº 3524/13.6TJVNF, que corre termos no 4º Juízo Cível deste Tribunal, acção executiva em que são executados os 1º e 2º RR. e exequente o A. (Art. 5º da petição).

    2. Acresce que, não são conhecidos aos RR. quaisquer bens, direitos ou outros, que possam satisfazer este débito/responsabilidades (Art. 6º da petição).

    3. Os contratos de compra e venda e permuta dos imóveis referidos em B) constituem negócios simulados e, portanto, nulos – artº 240º, do C.C. (Art. 14º da petição).

    4. A 5º R./sociedade compradora T. – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., foi em todas as transmissões representada por três dos vendedores (1º, 2º e 3º RR.), na qualidade de únicos administradores e em representação da sobredita sociedade (Art. 19º da petição).

    5. A R./sociedade compradora D. INVEST, S.A., fez-se representar em todas as escrituras pela 3º R., que é também accionista daquela sociedade, juntamente com o 4º R., ou seja, os 1º, 2º, 3º e 4º RR. eram, ao mesmo tempo, compradores e vendedores (Art. 20º da petição).

    6. A sociedade T. – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. foi criada apenas 1 mês antes da celebração da primeira escritura pública de compra e venda, em 23/12/2011 (Art. 21º da petição).

    7. Os vendedores nunca quiseram desfazer-se dos imóveis, apenas arranjando uma forma de os tornar inalcançáveis pelos credores numa altura em que já previam as suas dificuldades económicas, através da transmissão para duas sociedades, sobre as quais detinham os mais amplos poderes, de todos os seus bens (Arts. 22º e 23º da petição).

    8. Com os negócios realizados pelos RR. estes conseguiram nunca “perder de vista” o seu património e evitar que os credores dele se apoderassem (Art. 2º da petição).

    9. O 1º e 2º RR. são também sócios gerentes e administradores da sociedade C. S., S.A. (Art. 25º da petição, parcialmente).

    10. O facto de a sociedade C. S., S.A. se encontrar em Processo Especial de Revitalização comprova as suas dificuldades económicas e consequentemente confirma a possibilidade de os credores “atacarem” os bens dos avalistas das livranças subscritas por aquela (Art. 26º da petição).

    11. Sendo os mesmos RR. sócios e administradores comuns às duas sociedades, não podiam ignorar que com aquelas vendas resultaria uma manifesta insuficiência do seu património, que poria em risco o recebimento do crédito do A. (Art. 35º da petição).

    12. Nas escrituras de permuta, os imóveis dados de troca são de valor muito superior ao dos imóveis recebidos pelos 1º e 2º RR. (Art. 36º da petição).

    13. A discrepância de valores nas escrituras de permuta foi “disfarçada” mediante a entrega de uma quantia em dinheiro, quantia essa que pode nunca ter sido entregue aos 1º, 2º e 3º RR. permutantes (Art. 37º da petição).

    14. Os actos de transmissão dos imóveis tornaram impossível a satisfação da totalidade do crédito do A., uma vez que os devedores não têm mais património de valor e que o crédito do A. ascende ao total de € 214.528,75 (Art. 41º da petição).

  3. As CONCRETAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA são as que se passam a indicar.

    1. Relativamente aos factos que deveriam ter sido considerado provados e que foram considerados não provados na sentença, enunciados em cima nas alegações em I), nos pontos 1, 2 e 5 e relativamente aos factos que deveriam ter sido considerado provados e que não foram considerados na decisão da matéria de facto, mas constam da petição inicial, enunciados em II), nos pontos 8, 9 e 14, respeitantes, em síntese, à correspondência entre a vontade declarada e vontade real dos recorridos, são as seguintes: - Facto confessado no art. 53º da contestação dos 1º e 2º RR.

      .

      - Depoimento da testemunha Dr. Luís (00.07.13) - Depoimento da testemunha Dr. Filipe (00.08:24; 00.11:19; 00.19:10).

      - Requerimento com data 27/05/2916, apresentado pelos 1º e 2º RR., com a refª Citius 3802363.

      - Factos alegados nos arts. 34º, 51º e 56º, da contestação dos 1º e 2º RR. e nos arts. 4º e 5º da contestação da 5ª R.

      , nos quais os RR. invocam a onerosidade dos negócios realizados mas não juntam 2. Relativamente aos factos que deveriam ter sido considerado provados e que foram considerados não provados na sentença, enunciados em cima nas alegações em I), no ponto 3 e relativamente aos factos que deveriam ter sido considerado provados e que não foram considerados na decisão da matéria de facto, mas constam da petição inicial, enunciados em II), nos pontos 2, 3, 12 e 17, respeitantes, em síntese, à impossibilidade do A. ver ressarcido o seu crédito após a realização dos negócios em questão nos autos e do respectivo conhecimento de tal impossibilidade pelos RR.

      , são as seguintes: - Facto provado 8).

      - Documentos 5, 22 e 23 juntos com a petição inicial.

      - Escrituras juntas como documentos 6, 8, 11, 14 e 18, da petição inicial .

      - Motivação constante da sentença recorrida, cujas passagens se iniciam em “Na formação da sua convicção o tribunal atentou desde logo na documentação junta” e termina em “valia efectivamente bastante menos do que os recebidos em permuta, sendo com certeza essa a razão pela qual se acrescentou, ao prédio entregue, a quantia de € 260.000,00”.

    2. Relativamente aos factos que deveriam ter sido considerado provados e que foram considerados não provados na sentença, enunciados em cima nas alegações em I), no ponto 4 e relativamente aos factos que deveriam ter sido considerado provados e que não foram considerados na decisão da matéria de facto, mas constam da petição inicial, enunciados em II), nos pontos 5, 6 e 11, respeitantes, em síntese, à fragilidade da situação financeira da sociedade C. S., S.A. e ao conhecimento de tal situação por parte dos RR.

      , são as seguintes: - Depoimento da testemunha Dr. Luís (00.09.51; 00.12.14).

      - Depoimento da testemunha Dr. Filipe (00.02.55; 00.03.40; 00.04.14; 00.05.20; 00.10.19; 00.11.19).

      - Documentos 20 e 21 juntos com a petição inicial do A.

      .

      - Escrituras juntas como documentos 6, 8, 11, 14 e 18, da petição inicial.

      - Motivação constante da sentença recorrida, - Motivação constante da sentença recorrida, cujas passagens se iniciam em “Na formação da sua convicção o tribunal atentou desde logo na documentação junta” e termina em “valia efectivamente bastante menos do que os recebidos em permuta, sendo com certeza essa a razão pela qual se acrescentou, ao prédio entregue, a quantia de € 260.000,00”.

      - Factos provados 3) e 4).

    3. Relativamente aos factos que deveriam ter sido considerado provados e que não foram considerados na decisão da matéria de facto, mas constam da petição inicial, enunciados em II), no pontos 1, tal facto foi aceite pelos 1º e 2º RR. no art. 19º da sua contestação.

    4. Relativamente aos factos que deveriam ter sido considerado provados e que não foram...

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