Acórdão nº 1894/11.0TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 1894/11.0TBPRD.P1 [Comarca de Porto Este / Instância Central Penafiel] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

O Banco B…, S.A.

, com sede no Porto, instaurou acção judicial contra C… e mulher D…, residentes em …, Penafiel, e E… e marido F…, residentes em …, Paredes, pedindo que seja declarada a ineficácia da doação feita pelos primeiros réus aos segundos réus, em relação ao autor, ordenando-se a restituição do imóvel ao património dos obrigados, de modo a que o autor aí o possa executar, para satisfação integral do seu crédito e na medida deste seu interesse.

Para o efeito, alegou em síntese, que é credora do 1º réu, na medida em que este avalizou duas livranças entregues como garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de “crédito em conta corrente” e de um contrato de locação financeira que o autor celebrou com a sociedade “G…, Lda.”, da qual o 1º réu é sócio, sendo que a sociedade deixou de cumprir com as obrigações decorrentes destes contratos, tal como fizeram os avalistas, o que motivou a resolução dos contratos. Na execução instaurada para pagamento da livrança respeitante ao primeiro contrato apenas se logrou a penhora de 1/3 do salário de uma co-executada (no montante mensal de €285,63) e na providência cautelar com vista à entrega do veículo a que respeita o segundo contrato não foi sequer recuperado o veículo, tendo entretanto sido declarada a insolvência da sociedade. O 1º réu, com o consentimento da sua mulher e 1ª ré, doou entretanto à 2ª ré, casada com o 2º réu, pais daquele, o imóvel descrito no artigo 22º da petição inicial, não se conhecendo outros bens da titularidade do 1º réu que possam responder pelo pagamento total da dívida, nem no património dos restantes obrigados, para além do referido salário já objecto de penhora. A doação foi feita com o propósito de subtrair o imóvel à acção do autor, o que era do conhecimento dos 2ºs réus que não podiam ignorar que a doação constituía um acto de mera conveniência do seu filho.

Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelo autor e alegando que o terreno tinha sido doado ao 1º réu, no âmbito de decisão dos seus pais de dividirem os seus bens pelos seus quatro filhos, ficando o 1º réu com o imóvel, com a obrigação de pagar aos irmãos a parte que lhes pertencia, para o que contraiu um empréstimo bancário, com hipoteca sobre o imóvel, mas nunca chegou a pagar os irmãos, pelo que os pais resolveram desfazer a doação, tendo sido juridicamente aconselhados a fazê-lo por intermédio de nova escritura de doação do 1º réu à sua mãe, 2ª ré, a qual ficou com o encargo do crédito hipotecário, tendo sido essa a única motivação da doação impugnada, até porque os 2ºs réus desconheciam à data a existência do crédito do autor e as dificuldades por que passava a sociedade dos seus filhos.

Alegaram ainda que a doação feita pelos 2ºs réus ao 1º réu foi posterior à celebração dos contratos do autor com a sociedade, sendo este o momento da constituição dos créditos, pelo que o autor não podia nesta altura contar com a garantia decorrente deste imóvel. Este encontra-se actualmente onerado com duas hipotecas para garantia de encargos de valor muito superior ao valor do bem, pelo que nunca poderá garantir o crédito do autor. A impossibilidade de satisfação deste crédito existe para o autor desde a concretização da primeira hipoteca. A 2ª ré ao ser onerada com o encargo das duas hipotecas, assumiu uma obrigação, o que constitui uma verdadeira contraprestação, pelo que a doação se transformou num contrato oneroso ou pelo menos misto.

Após julgamento, foi proferida sentença julgando a acção procedente.

Do assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I – A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se, ante a matéria de facto alegada, os depoimentos prestados, a prova documental existente nos autos, se poderia ter proferido a sentença, ora recorrida, nos termos em que o foi, considerando-se pois, que esta padece de erro, na apreciação das provas, tal como, na aplicação ou interpretação das normas aplicáveis ao caso sub judice.

II – A tese do autor só pode vingar se, no caso sub judice, reunidos fossem todos os requisitos componentes da impugnação pauliana, o que não sucede.

III – Um deles, é a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa mesma impossibilidade, em resultado do acto que impugna. Que o acto do devedor seja prejudicial ao credor, impedindo que este possa reembolsar o seu crédito. Será que este requisito resultou provado no caso em apreço? Parece-nos que não.

IV – Para além da sociedade devedora, mas insolvente, temos mais quatro avalistas, os quais, à data da celebração da escritura pública de doação, em 24.06.2010, possuíam, na sua propriedade, vários bens móveis, pelo menos, de valor considerável e que satisfariam o credor. E detinha a sociedade devedora, toda a maquinaria pesada, equipamentos, viaturas automóveis de valor bem superior ao crédito do autor.

V – Ignorou-se a extensão dos activos das entidades solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito do autor, e que não se resumiam aos réus. A oscilação patrimonial de um dos obrigados solidários, não representa, por si só, uma diminuição da garantia de recebimento do credor, porquanto nada indica que esta não possa satisfazer na íntegra os seus direitos à custa do património dos outros obrigados.

VI – Não tendo sido estabelecida semelhante ilação, pois não consta na matéria de facto provada qual a dimensão do património dos outros co-obrigados, nos termos do artigo 342º do Código Civil, teria que decair nos presentes autos, a pretensão do autor.

VII – Não havendo deficit patrimonial teria, necessariamente que naufragar a acção, porque o requisitório exigido pela lei civil para êxito da impugnação pauliana é cumulativo, tendo todos os requisitos exigidos de ser integralmente provados.

VIII – Por outro lado, considerando-se provado que sobre este bem doado, na data da respectiva escritura (24.06.2010), pendia uma hipoteca voluntária a favor da H…, para garantia do capital de €150.000,00, mutuada aos 1ºs réus, foi produzida prova testemunhal, em audiência de Julgamento, que afirma que, este contrato de mútuo está a ser liquidado pela ré E…, não valendo o terreno, já nessa data, este valor.

IX – Nenhum relevo foi concedido a esta prova testemunhal, pura e simplesmente desprezada, considerando-se antes verificado o requisito da existência de um acto gratuito, que é ofensivo da garantia patrimonial de tal crédito, a doação de 24.06.2010.

X – Nas doações, a vontade das partes tem de ser dirigida sempre a um enriquecimento do receptor, a intenção de doar tem de exceder a de obrigar o outro a uma prestação, pois sem espírito de liberalidade não existe doação.

XI – A existência do encargo de pagar o contrato de mútuo celebrado por C… e mulher com a H…, que recaiu sobra a donatária, E… reconduz a doação à categoria dos contratos onerosos.

XII – A doação, realizada em 24.06.2010, ao ser onerada com tão pesado encargo, superior ao real valor do bem doado, já que, só a importância de €150.000,00, supera já, e muito, o preço de mercado deste bem, deixou a doação de ser um contrato gratuito, por haver da parte da donatária, uma verdadeira contraprestação. O valor patrimonial do mútuo transforma o negócio gratuito e unilateral, num negócio oneroso e bilateral.

XIII – A doação não teve por base a intenção ou causa de proporcionar uma vantagem à outra parte, já que a donatária assumiu a obrigação de efectuar determinada prestação, que se encontra numa relação de correspondência com a atribuição patrimonial do doador, o que é suficiente para excluir a natureza gratuita deste tipo de doações que passam a ser contratos onerosos.

XIV – E, tratando-se de actos onerosos, é exigida a má fé, a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor.

XV – Não tendo resultado provada a existência de má fé, por parte do réu doador e da ré donatária, questão relevante por estarmos perante um acto oneroso, teria de improceder o pedido formulado pelo autor.

XVI – Ao não considerar desta forma, violou o Tribunal a quo, o disposto nos Artigos 610º e 612º do Civil, devendo ser revogada a Douta Sentença proferida.

A recorrida não apresentou resposta a estas alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

As conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que resolva as seguintes questões: i) Se o requisito da impossibilidade de obter a satisfação do crédito está afastado a partir do momento em que não se provou nos autos que os demais obrigados à satisfação do crédito não tivessem bens que permitissem satisfazer o crédito.

ii) Se o acto impugnado deve ser qualificado como acto oneroso e consequentemente era necessário demonstrar que o devedor e o adquirente estavam de má fé, e, na afirmativa, se este requisito não está verificado.

III.

Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) No exercício da sua actividade, em 29 de Agosto de 2008, o A. celebrou com a sociedade comercial “G…, Lda.”, com sede na Rua …, …, …, Paredes, da qual o 1º R. é sócio, um contrato de empréstimo sob a forma de “crédito em conta corrente”, com a referência ../…../.., no montante de €50.000,00 [A) e B) dos factos assentes].

2) Conforme resulta da cláusula 7ª do referido contrato, ficou acordado que aquela sociedade entregaria ao A., em garantia do bom e pontual cumprimento do mesmo, uma livrança em branco por si subscrita e avalizada, entre outros, pelo 1º R., C…, o que veio efectivamente a suceder, dado que o aval (entre outros) deste era condição essencial para que o A. concedesse tal financiamento [C) e D) dos factos assentes].

3) Ainda no exercício da sua actividade, em 2 de Julho de 2008, o A. celebrou com a mesma sociedade um contrato de “locação financeira”...

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