Acórdão nº 06P3062 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: AA ( Detido em 08Set04 e preventivamente preso desde 10Set04.) 1. OS FACTOS No dia 27 de Novembro de 2003, entre as 13.59 horas e as 17.24 horas, o arguido telefonou do seu telemóvel com o n° 969311484, por seis vezes, para o n° 963773269, combinando o cometimento de um roubo de um veículo BMW. Nesse mesmo dia, cerca das 17.21 horas, recebeu no seu telemóvel um telefonema do n° 963195950, pertencente a BB, sendo certo que, durante a conversa, o arguido falou directamente com CC. Cerca das 17:25, na Rua ... , Bairro de Santa Cruz de Benfica, Lisboa, o arguido e outro indivíduo de identidade não concretamente apurada, agindo conjunta e concertadamente na sequência de um plano previamente estabelecido, aproximaram-se de DD, no momento em que esta saía do seu veículo BMW 320D, com a matrícula SL, avaliado em € 40.000 e de valor real não inferior a € 5.000, que ali acabara de estacionar. De imediato, um dos dois entrou para a viatura através da porta da frente do lado direito, enquanto o outro empunhou o rolo de cartão apreendido e examinado a fls. 663, com cerca de um metro de comprimento, 6 cm de diâmetro e 4 mm de espessura, e desferiu uma pancada com o mesmo na mão esquerda de DD. Em seguida, puxou-a para fora da viatura, atirando-a para o chão, conseguindo esta segurar-se à porta do veículo, a fim de evitar uma queda desamparada no solo. Este indivíduo entrou para o veículo, ocupando o lugar do condutor e ambos os indivíduos (incluindo o arguido) colocaram-se, de imediato, em fuga, conduzindo o BMW a grande velocidade e arrastando DD por alguns metros. No interior da viatura estavam dois cartões Visa e quatro livros de cheques. Em consequência de toda esta conduta do arguido e do indivíduo que o acompanhava, a ofendida DD sofreu equimose extensa azulada abrangendo a face externa do tornozelo direito, irradiando para o peito do pé, até à raiz dos primeiros três dedos do pé direito, com mobilidade osteo-articular do membro inferior normal, mas com subjectivos dolorosos nas amplitudes extremas. O arguido e o outro indivíduo quiseram, através do uso de violência física, subtrair a DD o veículo BMW SL e os objectos que estavam no seu interior, levando-os com eles e fazendo-os coisa sua, bem sabendo que actuavam contra a vontade da respectiva dona. Às 17:27, o arguido recebera no seu telemóvel um telefonema de BB, durante o qual ele afirmou que tivera que desligar um telefonema imediatamente anterior porque fora cometer o roubo do BMW, referindo-se sempre ao BMW SL. Nesse mesmo dia, às 22:01, o arguido telefonou do seu telemóvel para o n° 969881298, dizendo já terem uma viatura, a qual teria que ficar guardada no Bairro Alto da Loba, não podendo levá-la para o Bairro das Fontainhas. Decorridos cerca de 30 minutos, o arguido telefonou do seu telemóvel para o n° 967404379, dizendo que já tinha o automóvel, mas não podia levá-lo para o Bairro das Fontainhas. E às 23.17 horas, telefonou do seu telemóvel para o n° 963195950, pertencente a BB, dizendo que já não tinha o automóvel, porque já o havia entregue a outro indivíduo.

O veículo BMW SL, destinava-se a ser usado no cometimento de um roubo a um estabelecimento comercial representante da TMN, iniciando, desde logo, o arguido a programação desse crime, contactando através do seu telemóvel vários indivíduos de identidade não concretamente apurada e, dessa forma, coordenando a actividade de cada um deles. Assim, o arguido certificou-se de que a loja na qual pretendiam cometer o roubo não tinha sistema de vigilância vídeo, determinou o local onde o BMW devia ficar escondido até ao momento do roubo, não querendo que os outros indivíduos circulassem com o mesmo e marcou os pontos de encontro de todos os arguidos para a realização do roubo ao estabelecimento comercial. Na sequência do plano assim formulado e agindo conjunta e concertadamente, no dia 28 de Novembro de 2003, cerca das 11:30, o arguido e mais quatro indivíduos de identidade não concretamente apurada, estacionaram o BMW SL, em frente a um cabeleireiro contíguo ao estabelecimento comercial "..." (representante da TMN), sito na Estrada de Mem Martins, n° ..., em Mem Martins. De imediato todos os indivíduos colocaram gorros na cabeça, saíram da viatura e entraram na loja "....

". Um dos indivíduos apontou uma pistola de calibre 6,35 a EE, obrigando-a a deslocar-se para o escritório/armazém, local onde se encontravam FF e GG, dizendo para as três funcionárias ficarem caladas, ao mesmo tempo que retirava a FF dois telemóveis que esta tinha consigo. Simultaneamente, os restantes indivíduos partiram os expositores e retiraram os telemóveis e cartões com n.°s de telefone para colocar nos descritos a fls. 486 e 487 dos autos, no valor total de € 5.294, que levaram com eles fazendo-os coisa sua, levando, ainda, um dos expositores existentes na loja. Em seguida, o arguido e os demais indivíduos entraram para o BMW e colocaram-se em fuga, dividindo, posteriormente, o produto do roubo entre todos. O arguido e os demais indivíduos quiseram, através da ameaça com arma de fogo, subtrair todos os referidos objectos, levando-os com eles e fazendo-os coisa sua, bem sabendo que actuavam contra a vontade do respectivo dono. Nesse mesmo dia, às 12.14 horas, o arguido telefonou do seu telemóvel para o n° 969600615, pertencente a um indivíduo de sexo feminino, perguntando-lhe se havia policias no Bairro, sendo informado que não. O arguido activou os seus cartões com os n°s 964929410 e 969311484 nos IMEIS 35134720701532, 35163000703925 e 35228000376561, retirados da "...". Ainda após os factos relativos à "...", o arguido efectuou vários contactos telefónicos, procedendo à venda dos telemóveis dali retirados. O veículo BMW SL foi recuperado pela PSP, em Carenque, Amadora, nas imediações da residência do arguido, ainda com alguns dos objectos retirados na loja "...

". O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Na data dos factos o arguido encontrava-se desempregado, estando a tirar um curso de carpintaria. Como habilitações literárias possui a 4.a classe da instrução primária. Deixou a escola com 15 anos de idade.

Vivia com uma companheira. Tem dois filhos, um de 1 ano de idade e outro de 10 meses. Do certificado do seu registo criminal consta que: I) Respondera, por dois crimes de condução sem habilitação cometidos em 17Jun03 e em 10Jul03, tendo sido condenado em pena de 60 dias de multa, a qual já se encontra extinta (processo sumário n.° 487/03.0 PDAMD do 1.° Juízo, 1.ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa) e, por sentença de 11.07.2003, transitada em julgado em 26.09.2003, em pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos (processo sumário n.° 390/03.3 PGAMD do 2.° Juízo, 1.ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa). Tem as alcunhas de "..." ou "...".

  1. A condenação Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 4.º Juízo Criminal de Cascais, em 16Fev06, condenou AA (-13Out86), como autor de dois crimes de roubo agravado (art.s 210.2.

    b e 204.1.

    a do CP), nas penas parcelares de 4 anos de prisão e única de 5 anos e 9 meses de prisão: Do roubo do veículo BMW SL.

    No que respeita a este crime, face à factualidade apurada, constata-se que efectivamente o arguido o cometeu. Com efeito, o arguido, conjuntamente e mediante acordo com outro indivíduo, usando violência, retirou à ofendida, dona do mesmo, o identificado veículo de marca BMW. A questão que se levanta é saber se tal crime de roubo é agravado, face ao respectivo valor. Tendo-se provado que o valor real do veículo em questão era de pelo menos € 5.000,00, conclui-se que tal valor era, na data dos factos, considerado elevado, por exceder as 50 unidades de conta processual - vide artigos 202.°, al. a) e 204.°, n.° 1 al. a), do Código Penal, e a Lei n.° 323/2001, de 17 de Dezembro. Assim, cometeu o arguido, por se encontrarem preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de crime, objectivos e subjectivos, um crime de roubo agravado, p. p. artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2 al. b) do Código Penal, com referência ao artigo 204,°, n.° 1 al. a) do mesmo diploma legal.

    Do crime de roubo relativo à loja "....

    No que respeita a este crime, face à factualidade apurada, constata-se que efectivamente o arguido o cometeu. Com efeito, o arguido, conjuntamente e mediante acordo com outros quatro indivíduos, usando de violência, retiraram da mencionada loja telemóveis e respectivos cartões contra a vontade do seu proprietário. A questão que se levanta é saber se tal crime de roubo (artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal) é agravado [artigo 210.°, n.° 2, al. b) e 204,°, n.° 1 al. a), do Código Penal] face ao respectivo valor, na medida em que a agravante "como membro de bando" não resultou provada. Tendo-se provado que o valor total dos objectos retirados da loja era de pelo menos € 5.294,00, conclui-se que tal valor era, na data dos factos, considerado elevado, por exceder as 50 unidades de conta processual - vide artigos 202.°, al. a) e 204,°, n.° 1 al. a), do Código Penal, e a Lei n.° 323/2001 de 17 de Dezembro. Assim, cometeu o arguido, por se encontrarem preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de crime, objectivos e subjectivos, um crime de roubo agravado, p. p. artigos 210.°, n.°s 1 e n.° 2.b, do Código Penal, com referência ao artigo 204.° n.° 1 al. a) do mesmo diploma legal. Os crimes de roubo agravado são punidos com pena de 3 a 15 anos de prisão (art. 210.°, n.° 2, do Código Penal). Na determinação da pena concreta a aplicar, recorre-se ao critério global previsto no n.° 1 do artigo 71.° do Código Penal, que dispõe que tal determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. Por sua vez, determina o n.° 2 do mesmo normativo legal, "na determinação concreta da pena o tribunal...

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