Acórdão nº 06B2772 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Data | 21 Setembro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" intentou, no dia 19 de Maio de 2004, contra BB, CC e Empresa-A, acção declarativa constitutivo-condenatória, com processo ordinário, pedido a declaração da nulidade do contrato de compra e venda de identificado prédio celebrado entre dois primeiros réus e a última ré e a anulação da respectiva inscrição registal, com fundamento em simulação, e a condenação da última ré a restituir-lhe o prédio, com a faculdade de praticar sobre ele dos actos derivados da sua garantia patrimonial.
Os réus, em contestação, afirmaram a inexistência do direito de crédito do autor e dos pressupostos da impugnação pauliana e, em reconvenção, pediram a condenação dos réus a indemnizá-los por danos patrimoniais e não patrimoniais, com a sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil, e por litigância de má fé.
Requereram, ademais, a intervenção do lado passivo de DD, EE e de FF e a apensação da acção a uma outra que pendia na 13ª Vara Cível de Lisboa.
Na réplica, o autor contrariou o afirmado pelos réus, estes treplicaram, e o primeiro invocou a inadmissibilidade da tréplica.
Na fase do saneador, no dia 16 de Junho de 2005, dispensada a audiência preliminar, foi mandado desentranhar o articulado inserto a folhas 489 a 494, indeferido o pedido de apensação de acções e recusada a intervenção principal requerida pelos réus, e conhecendo-se do mérito a causa, foram os réus absolvidos do pedido.
Apelou o autor, a Relação, por acórdão proferido no dia 9 de Março de 2006, negou provimento ao recurso.
Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - terminados os articulados, deve o juiz convidar as partes a suprir neles eventuais irregularidades; - tendo o juiz considerado que a versão factual do autor era contraditória e incongruente, devia tê-lo convidado a esclarecer o articulado, conforme o disposto no artigo 508º, nºs 1, alínea b) e 2 do Código de Processo Civil; - como assim não procedeu, deveria ter convocado uma audiência preliminar para facultar às partes a discussão para delimitar os termos do litígio e suprir as insuficiências ou imprecisões que julgava existirem na exposição da matéria de facto pelo autor; - a omissão do dever de convidar o autor a aperfeiçoar a sua petição, cuja matéria de facto foi considerada pelo juiz como incongruente e contraditória e a simultânea dispensa da convocatória da audiência preliminar prevista no artigo 508º do Código de Processo Civil sob o pretexto de que a causa era simples constituem a nulidade prevista no artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil; - deve ser declarado nulo o despacho saneador.
Responderam os recorridos em síntese de conclusão de alegação: - não há recurso em matéria de omissão de convite ao aperfeiçoamento dos articulados, tal como o não há da decisão de convite, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes; - o poder de proferir ou não despacho de convite ao aperfeiçoamento, de natureza essencialmente discriminatória, não é sindicável em recurso; - os princípio do dispositivo e da responsabilidade das partes não colocam a coberto do juiz a sua irreflexão ou imprudência; - não há insuficiência, obscuridade ou imperfeição de alegação de facto que justificasse o aperfeiçoamento, nem há nulidade processual e, se a houvesse, a sua arguição seria extemporânea; - a incongruência ou a contradição resulta de o recorrente ter extraído de um facto errada conclusão e não de contradição de factos; - a absolvição dos recorridos do pedido foi determinada pela insuficiência de factos que suportavam a causa de pedir; - o juiz não estava obrigado a realizar audiência preliminar, a sua realização fica ao abrigo do prudente arbítrio do julgador, em quadro de poder discricionário, com base em razões de celeridade processual; - a cláusula quarta do contrato-promessa e o teor da carta mencionadas na sentença revelam a inexistência de simulação, e, ao propor a acção, o recorrente agiu com abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium; - como insiste em pretensão sem fundamento e pretende impedir o transito em julgado da decisão, deve o recorrente ser condenado como litigante de má fé a indemnizá-los.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Em documento escrito elaborado no dia 26 de Novembro de 2002, BB e CC, por um lado, e AA, por outro, declararam, os primeiros prometer vender e o último comprar, por € 399 039 a fracção autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito na Rua Joaquim de Freitas, freguesia de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha nº 03410/1312888, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2658.
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A cláusula 4ª do módulo mencionado sob 1 expressa: a escritura pública de compra e venda será celebrada no prazo de 30 dias após a licença de habitação ser emitida pela Câmara Municipal de Cascais, que se estima até 30 de Novembro de 2003, em dia, hora e cartório a designar pelos promitentes-vendedores, obrigando-se estes a avisar o promitente-comprador por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de quinze dias da data marcada; o promitente comprador, desde já aceita que a escritura pública de compra e venda seja outorgada pela firma de construção pertencente aos primeiros outorgantes - Empresa-A.
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A cláusula 5ª do módulo mencionado sob 1 expressa: o incumprimento definitivo pelos promitentes vendedores, traduzido na não realização da escritura na data prometida, confere ao promitente comprador o direito de reaver o sinal em dobro - todas as quantias entregue ao promitente vendedor a título de sinal - e ainda, em alternativa, fazer valer o direito à execução específica nos termos e para os efeitos previstos no artigo 830º do Código Civil. Fica entretanto salvaguardada a situação de incumprimento acima prevista, caso a escritura de compra e venda não se realize devido ao atraso na...
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