Acórdão nº 05B4278 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA", a 04-09-21, na qualidade de representante legal de BB, menor, seu filho, nos termos e com os fundamentos que ressumam de fls. 119 a 125, requereu: 1. A fixação, em valor mensal nunca inferior a 155,59 euros, o "montante da prestação de alimentos" a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

  1. O pagamento à requerente, a título de prestações de alimentos vencidos e não pagos, pelo pai de BB, de 8.247,39 euros.

  1. Observado o demais na lei previsto, cujo relato se mostra desinteressante para o julgamento do recurso, veio a ser proferida decisão que julgou procedente o pedido a que se alude em a) 1. e decretou o naufrágio da pretensão citada em a) 2., a bondade do decidido tendo o Sr. Juiz feito repousar no que fls. 149 mostra.

  2. Sem êxito, recorreu a requerente, já que o TRL, por acórdão de 05-07-13, como flui de fls. 197 e segs., negou provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.

  3. Irresignada, pede agora revista AA, na alegação oferecida concluindo assim: "I - Estabelece o art. 11º do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, que o diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e "produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2000", ou seja, 01 de Janeiro de 2000, de acordo com o art. 103º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril.

    II - Antes da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano 2000, não está o Fundo obrigado a pagar débitos acumulados, desde logo, porque a lei não tem eficácia retroactiva, mas depois daí, 01 Janeiro de 2000, os débitos acumulados são da responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos.

    III - Como refere o artigo 5º, nº1, do Dec.-Lei 164/99, o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, pois, estamos perante uma verdadeira sub-rogação legal nos termos do artigo 592º Cód. Civil.

    IV - In casu, a sub-rogação legal abrange todas as prestações que ao devedor principal competia prestar, desde que não anteriores a 2000.

    V - Afirmar que o Estado, com os referidos diplomas legais, não se quis substituir ao devedor para garantir o pagamento das prestações devidas é afirmação que apenas deve ter como limite temporal o acima definido no art. 11º do dec.-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.

    VI - Agindo o Fundo em substituição do devedor, age, autonomamente, mas tendo por base uma obrigação de garantia, que nasce no momento em que o devedor entra em situação de incumprimento, tornando-se, então responsável pelo pagamento dos débitos acumulados, pois, de outro modo, não cumpriria a sua função de garante, que é, por definição supletiva, substitutiva.

    VII - Verificados os requisitos exigidos pelo estatuído nos artigos 1º da Lei nº 75/98 e 3º do Dec.-Lei nº 164/99, o Fundo é responsabilizado pelo pagamento dos alimentos devidos ao menor e fixados pelo tribunal, ficando sub-rogado em todos os direitos daquele perante o devedor originário...

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