Acórdão nº 05B4278 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA", a 04-09-21, na qualidade de representante legal de BB, menor, seu filho, nos termos e com os fundamentos que ressumam de fls. 119 a 125, requereu: 1. A fixação, em valor mensal nunca inferior a 155,59 euros, o "montante da prestação de alimentos" a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
-
O pagamento à requerente, a título de prestações de alimentos vencidos e não pagos, pelo pai de BB, de 8.247,39 euros.
-
Observado o demais na lei previsto, cujo relato se mostra desinteressante para o julgamento do recurso, veio a ser proferida decisão que julgou procedente o pedido a que se alude em a) 1. e decretou o naufrágio da pretensão citada em a) 2., a bondade do decidido tendo o Sr. Juiz feito repousar no que fls. 149 mostra.
-
Sem êxito, recorreu a requerente, já que o TRL, por acórdão de 05-07-13, como flui de fls. 197 e segs., negou provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
-
Irresignada, pede agora revista AA, na alegação oferecida concluindo assim: "I - Estabelece o art. 11º do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, que o diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e "produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2000", ou seja, 01 de Janeiro de 2000, de acordo com o art. 103º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril.
II - Antes da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano 2000, não está o Fundo obrigado a pagar débitos acumulados, desde logo, porque a lei não tem eficácia retroactiva, mas depois daí, 01 Janeiro de 2000, os débitos acumulados são da responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos.
III - Como refere o artigo 5º, nº1, do Dec.-Lei 164/99, o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, pois, estamos perante uma verdadeira sub-rogação legal nos termos do artigo 592º Cód. Civil.
IV - In casu, a sub-rogação legal abrange todas as prestações que ao devedor principal competia prestar, desde que não anteriores a 2000.
V - Afirmar que o Estado, com os referidos diplomas legais, não se quis substituir ao devedor para garantir o pagamento das prestações devidas é afirmação que apenas deve ter como limite temporal o acima definido no art. 11º do dec.-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
VI - Agindo o Fundo em substituição do devedor, age, autonomamente, mas tendo por base uma obrigação de garantia, que nasce no momento em que o devedor entra em situação de incumprimento, tornando-se, então responsável pelo pagamento dos débitos acumulados, pois, de outro modo, não cumpriria a sua função de garante, que é, por definição supletiva, substitutiva.
VII - Verificados os requisitos exigidos pelo estatuído nos artigos 1º da Lei nº 75/98 e 3º do Dec.-Lei nº 164/99, o Fundo é responsabilizado pelo pagamento dos alimentos devidos ao menor e fixados pelo tribunal, ficando sub-rogado em todos os direitos daquele perante o devedor originário...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 809/1996.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2010
...nos preci- sos termos do art. 4º, 5, do Dec.-Lei nº 164/99, de 13/V – cfr., neste sentido, entre outros, os Ac. do STJ, de 06-07-2006, Proc. 05B4278, «in» www.dgsi.pt, e de 27-09- -2007, «in» CJ (STJ), Ano XV, Tomo III, p. 62 e 63; da RC, de 28-9-2004, Proc. 2193/ /04; da RP, de 25-09-2006,......
-
Acórdão nº 2906/15.3T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019
...4409/2005-2 e de 15/11/2007, Proc. 7646/2007-8, todos in base de dados da DGSI. Neste sentido, entre outros Ac. STJ. de 06/07/2006, Proc. 05B4278; 27/04/2004, Proc. 03A36648, na mesma base de dados da Discutia-se na jurisprudência se a prestação mensal a pagar pelo Fundo podia exceder o mon......
-
Acórdão nº 2441/10.6TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2013
...XVII, 2, 21/DR 1ª Série, de 05.8.2009, respectivamente, e no “site” da dgsi. [9] Cf., entre outros, o acórdão do STJ de 06.7.2006-processo 05B4278, publicado no “site” da [10] Cf., neste sentido, de ente vários, os acórdãos do STJ de 30.9.2008-processo 08A2953 e 04.6.2009-processo 91/03.2TQ......
-
Acórdão nº 83/06.0TMBRG.G1-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2010
...do Porto, de 21 de Setembro de 2004, proc. n.° 0453441; ver, também, voto de vencido no acórdão do STJ, de 6 de Julho de 2006, proc. n.º 05B4278). Ou seja, na dúvida, os direitos devem prevalecer sobre as – Atendendo a que se deve interpretar os diplomas em questão conformemente à Constitui......
-
Acórdão nº 809/1996.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2010
...nos preci- sos termos do art. 4º, 5, do Dec.-Lei nº 164/99, de 13/V – cfr., neste sentido, entre outros, os Ac. do STJ, de 06-07-2006, Proc. 05B4278, «in» www.dgsi.pt, e de 27-09- -2007, «in» CJ (STJ), Ano XV, Tomo III, p. 62 e 63; da RC, de 28-9-2004, Proc. 2193/ /04; da RP, de 25-09-2006,......
-
Acórdão nº 2906/15.3T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019
...4409/2005-2 e de 15/11/2007, Proc. 7646/2007-8, todos in base de dados da DGSI. Neste sentido, entre outros Ac. STJ. de 06/07/2006, Proc. 05B4278; 27/04/2004, Proc. 03A36648, na mesma base de dados da Discutia-se na jurisprudência se a prestação mensal a pagar pelo Fundo podia exceder o mon......
-
Acórdão nº 2441/10.6TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2013
...XVII, 2, 21/DR 1ª Série, de 05.8.2009, respectivamente, e no “site” da dgsi. [9] Cf., entre outros, o acórdão do STJ de 06.7.2006-processo 05B4278, publicado no “site” da [10] Cf., neste sentido, de ente vários, os acórdãos do STJ de 30.9.2008-processo 08A2953 e 04.6.2009-processo 91/03.2TQ......
-
Acórdão nº 83/06.0TMBRG.G1-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2010
...do Porto, de 21 de Setembro de 2004, proc. n.° 0453441; ver, também, voto de vencido no acórdão do STJ, de 6 de Julho de 2006, proc. n.º 05B4278). Ou seja, na dúvida, os direitos devem prevalecer sobre as – Atendendo a que se deve interpretar os diplomas em questão conformemente à Constitui......