Acórdão nº 83/06.0TMBRG.G1-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2010
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO
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O Digno Magistrado do Mº Pº em representação das menores B...... e C...... intentou acção de regulação do exercício do poder paternal contra D...... e E......, pais das menores.
Nesta acção foi proferida sentença em 31.7.2007, regulando o exercício do poder paternal do seguinte modo: – As menores ficam á guarda e cuidados da mãe a quem cabe o exercício do poder paternal. O pai poderá visitar as menores sempre que quiser, sem prejuízo dos horários de descanso, alimentação e estudo, devendo avisar a mãe com antecedência. Não se fixa a prestação de alimentos a cargo do progenitor, pelas razões acima expostas, sem prejuízo de ulterior fixação.
Na dita sentença refere-se que se desconhece se o Requerido exerce qualquer actividade e quais os seus rendimentos ou seja, não foi possível apurar tais elementos devido ao desconhecimento do seu paradeiro, pelo que “a fim de se obstar a violação do citado artº 2004º do Código Civil não se fixa a prestação de alimentos, sem prejuízo de ulterior fixação”.
Esta sentença transitou em julgado, embora, por se tratar de um processo de jurisdição voluntária e atenta a especificidade do Lei Tutelar de Menores, a qualquer momento, o aí decidido, possa ser alterado.
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Em Março de 2009 a mãe das menores, E......, veio requerer, nos termos da Lei 75/98 de 19 de Novembro, que seja fixado o montante da prestação de alimentos (em valor não inferior a 3 UC, com pagamento retroactivo à data da entrada deste requerimento) que o Estado, em substituição do pai das menores, deverá satisfazer, uma vez que este nunca contribuiu, não se sabe onde se encontra, nem se lhe conhece bens ou rendimentos e a Requerente encontra-se desempregada, a frequentar um curso ministrado pelo Centro de Emprego, recebendo o equivalente ao SMN e, por isso, tem dificuldade em suportar sozinha todas as despesas próprias das menores.
C) Este requerimento mereceu o seguinte despacho: – Atento o teor da decisão proferida e constante de fls. 86 a 91, transitada em julgado, indefere-se o requerido a fls. 125 a 129 por falta do pressuposto legal.
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O Ministério Público, notificado deste despacho em 23.6.2009, dele veio, em 3 de Julho de 2009, interpor recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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O recurso foi admitido, tal como requerido e o Mº Pº apresentou alegações em que formula as seguintes e extensas conclusões: 1.– Na sua decisão proferida em 03.05.2009 (ref. 783044 da versão electrónica do processo) dos presentes autos o Tribunal, constituindo-se num lapidar epítome de concisão – e pronunciando-se sobre a pretensão da progenitora E......, formulada em 06.03.2009 e vertido no Requerimento que suscitou o incidente do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores p. nos artigos 1.º a 6.º da Lei 75/98 de 19.XI e nos artigos 1.º a 4.º do DL 164/99 de 13.V, constante de fls.125 a 134 destes autos – e em relação às menores B......(nascida a 22-12-1996) e C...... (nascida a 30-12-1997) decidiu tão-sómente que “…Atento o teor da decisão proferida e constante de fls. 86 a 91, transitada em julgado, indefere-se o requerido a fls. 125 a 129 por falta do pressuposto legal…” – sem deixar de modo algum fundamentado qual o pressuposto legal que falta….
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– Representando a decisão judicial a vontade da Lei, por subsunção a esta do caso concreto, não se alcança esse escopo sem fundamentação específica bastante e inteligível – por outro lado, tal falta de fundamentação não permite às partes afectadas pela decisão conhecer o seu acerto ou desacerto…designadamente para efeito de se convencerem da bondade da decisão ou para interposição de recurso sobre o mérito da mesma. 3.– Da decisão recorrida deveria constar – para além do elenco completo dos factos provados e da específica e inteligível indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, com a descrição de todo o raciocínio feito para chegar à conclusão lógica final (cfr. artigos 158.º, 659.º, nº 2 e 668.º, n.º 1, alíneas b), do Codº Procº Civil) – a indicação do tal pressuposto legal que alegadamente faltará à pretensão requerida e ali sumariamente denegada. 4.– Na sua decisão, a Meritíssima Juiz, por vinculação ao princípio da legalidade e da suficiência da decisão, não só tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar uma falta de fundamentação de direito (neste sentido, o Parecer do Professor Calvão da Silva in Colectânea Jurídica, 1995, Tomo I, p. 7) como também – para esgotar e decidir todo o “thema decidendo” – tem de apreciar e pronunciar-se sobre todas as questões que tal “thema decidendo” explícita e implicitamente lhe impunham: na verdade, a Sentença vale o que valem os seus fundamentos. 5.– Na decisão em crise, só se alude, por remissão para o local dos autos onde foi exarada, uma outra decisão judicial…«Atento o teor da decisão proferida e constante de fls. 86 a 91, transitada em julgado…»…sem se especificar o segmento de tal «decisão proferida e constante de fls. 86 a 91» e sem se deixar exarada qualquer fundamentação fáctica especificada, nem se deixar exposta qualquer fundamentação de direito, nem se indicar quais as normas legais em que se funda a decisão recorrida, nem qual o sentido em que o Tribunal recorrido as haja interpretado. 6.– Destarte, face à insuficiência da decisão e à evidente falta total de fundamentação e falta de pronúncia sobre todas as questões que o “thema decidendo” explícita e implicitamente impunham, a decisão recorrida viola os imperativos constitucional do artigo 205.º, da C.R.P. e legais dos artigos 659.º, n.º 1; 712.º, n.º 1, alínea b); 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea b) e d), todos do Código de Processo Civil, e é Nula. 7.– Por outra parte e acautelando o eventual não acolhimento da vislumbrada Nulidade, adianta-se, desde já, não poder o Ministério Público (até pela natureza dos interesses cuja representação e defesa lhe estão estatutariamente confiados), concordar com a aparente indefinição assim perfilhada pelo Tribunal recorrido e com o implícito vencimento da tese de que a falta de fixação na Sentença judicial de fls. 86 a 91 (proferida a 31.07.2007 e transitada em julgado) do “quantum” da prestação alimentícia mensal obrigando o progenitor não guardião dos menores implicará, linearmente, a inaplicabilidade dos procedimentos instrutórios e decisórios previstos nos artigos 1.º a 6.º da Lei 75/98 de 19.XI e nos artigos 1.º a 4.º do DL 164/99 de 13.V …ou seja a inaplicabilidade da garantia alimentícia do Estado através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. 8. – É verdade que o artigo 1.° da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, sob a epígrafe «Garantia de alimentos devidos a menores», dispõe que «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.° do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.» 9. – É verdade também que, por seu turno, o artigo 2004º, nº 1, CC, estabelece uma correlação entra as necessidades e as possibilidades, pressupondo o conhecimento dos dois termos da equação: necessidades do alimentando e possibilidades do obrigado...
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