Acórdão nº 06P1589 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No ...º Juízo do Tribunal Judicial da comarca do Montijo, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA, BB, CC, DD, EE e FF, tendo o tribunal colectivo decidido: - Absolver o arguido BB do crime de furto qualificado na forma consumada de que estava acusado; - Condenar o arguido AA como co-autor material e como reincidente de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, e 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; - Condenar o mesmo arguido como autor material e na forma consumada de três crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 202.º, alínea d), do Código Penal, relativos à factualidade descrita respectivamente nos n.os 6, 7 e 9 da matéria de facto, nas penas de 3 anos, 3 anos e 6 meses e 4 anos de prisão; - Condenar o mesmo arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; - Condená-lo em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 7 anos de prisão.
- Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, e 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão; - Condená-lo também como autor material de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido no artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; - Condená-lo em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; - Condenar o arguido CC, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelos artigos 1º, n.º 1, alínea c), e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção dada ao artigo 6.º pelo artigo 2.º da Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, na pena de 9 meses de prisão; - Condená-lo ainda, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º,1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; - Condená-lo, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão; - Condenar a arguida DD, como autora material de um crime de receptação dolosa, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código penal, na pena de 150 dias de multa à razão diária de € 3,00; - Condená-la ainda, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, - Condenar o arguido EE, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 6 anos de prisão; - Condená-lo ainda, como autor de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; - Condená-lo, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão; - Condenar a arguida FF, como co-autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93,de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 6 anos de prisão.
Inconformados com esta decisão, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos FF, EE e CC.
Por acórdão preferido a fls. 2720 e seguintes, a Relação negou provimento a esses recursos.
Os arguidos FF e EE, de novo irresignados recorreram para este Supremo Tribunal.
Tendo anteriormente sido interpostos recursos da decisão instrutória em relação à questão da invocada nulidade das escutas telefónicas pelos arguidos FF e EE, a Relação julgou os mesmos também improcedentes. Estes dois arguidos recorreram nessa parte para o Tribunal Constitucional, que, por decisão sumária de 29-06-2006, não tomou conhecimento do objecto dos recursos.
Os recorrentes formularam na motivação dos recursos extensas conclusões, quase totalmente coincidentes, divergindo tão-somente no que concerne às penas que entendem dever ser aplicadas.
Na parte comum, sustentam o seguinte: - Não houve controlo jurisdicional das escutas telefónicas realizadas, sendo as mesmas nulas, por força do disposto nos artigos 187.º, 188.º e 189.º do Código de Processo Penal, o que envolve a nulidade da prova obtida através das escutas e a nulidade de todo o processado posterior; - Deve considerar-se inconstitucional, por violação do n.º 6 do artigo 32.º da Constituição, uma interpretação do n.º 21 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, que não imponha que o auto de recepção e gravação de conversações telefónicas seja, de imediato, levado ao conhecimento do juiz para este decidir em conformidade com a lei; - O Tribunal valorou erradamente a prova produzida, que é insuficiente para dar como provada a matéria de facto que deu como assente; - Houve erro notório na apreciação da prova; - Foi violado o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por falta de indicação e exame crítico das provas que serviram apara formar a sua convicção.
A FF alega também que a pena aplicada é exagerada, não tendo sido levados em conta os factores de escolha e graduação da pena previstos nos artigos 40.º, 70.º, e 71.º do Código Penal, devendo ser aplicada à recorrente uma pena...
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