Acórdão nº 06P1589 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução28 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No ...º Juízo do Tribunal Judicial da comarca do Montijo, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA, BB, CC, DD, EE e FF, tendo o tribunal colectivo decidido: - Absolver o arguido BB do crime de furto qualificado na forma consumada de que estava acusado; - Condenar o arguido AA como co-autor material e como reincidente de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, e 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; - Condenar o mesmo arguido como autor material e na forma consumada de três crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 202.º, alínea d), do Código Penal, relativos à factualidade descrita respectivamente nos n.os 6, 7 e 9 da matéria de facto, nas penas de 3 anos, 3 anos e 6 meses e 4 anos de prisão; - Condenar o mesmo arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; - Condená-lo em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 7 anos de prisão.

- Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, e 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão; - Condená-lo também como autor material de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido no artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; - Condená-lo em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; - Condenar o arguido CC, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelos artigos 1º, n.º 1, alínea c), e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção dada ao artigo 6.º pelo artigo 2.º da Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, na pena de 9 meses de prisão; - Condená-lo ainda, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º,1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; - Condená-lo, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão; - Condenar a arguida DD, como autora material de um crime de receptação dolosa, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código penal, na pena de 150 dias de multa à razão diária de € 3,00; - Condená-la ainda, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, - Condenar o arguido EE, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 6 anos de prisão; - Condená-lo ainda, como autor de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; - Condená-lo, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão; - Condenar a arguida FF, como co-autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93,de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 6 anos de prisão.

Inconformados com esta decisão, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos FF, EE e CC.

Por acórdão preferido a fls. 2720 e seguintes, a Relação negou provimento a esses recursos.

Os arguidos FF e EE, de novo irresignados recorreram para este Supremo Tribunal.

Tendo anteriormente sido interpostos recursos da decisão instrutória em relação à questão da invocada nulidade das escutas telefónicas pelos arguidos FF e EE, a Relação julgou os mesmos também improcedentes. Estes dois arguidos recorreram nessa parte para o Tribunal Constitucional, que, por decisão sumária de 29-06-2006, não tomou conhecimento do objecto dos recursos.

Os recorrentes formularam na motivação dos recursos extensas conclusões, quase totalmente coincidentes, divergindo tão-somente no que concerne às penas que entendem dever ser aplicadas.

Na parte comum, sustentam o seguinte: - Não houve controlo jurisdicional das escutas telefónicas realizadas, sendo as mesmas nulas, por força do disposto nos artigos 187.º, 188.º e 189.º do Código de Processo Penal, o que envolve a nulidade da prova obtida através das escutas e a nulidade de todo o processado posterior; - Deve considerar-se inconstitucional, por violação do n.º 6 do artigo 32.º da Constituição, uma interpretação do n.º 21 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, que não imponha que o auto de recepção e gravação de conversações telefónicas seja, de imediato, levado ao conhecimento do juiz para este decidir em conformidade com a lei; - O Tribunal valorou erradamente a prova produzida, que é insuficiente para dar como provada a matéria de facto que deu como assente; - Houve erro notório na apreciação da prova; - Foi violado o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por falta de indicação e exame crítico das provas que serviram apara formar a sua convicção.

A FF alega também que a pena aplicada é exagerada, não tendo sido levados em conta os factores de escolha e graduação da pena previstos nos artigos 40.º, 70.º, e 71.º do Código Penal, devendo ser aplicada à recorrente uma pena...

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