Acórdão nº 06P2055 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2006
Data | 01 Junho 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, cidadão devidamente identificado, requer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus, em suma, com os seguintes fundamentos: Foi condenado na pena de 3 anos de prisão suspensa por cinco anos, por decisão de 26 de Abril de 1995, proferida no processo n.º….., da 5.ª Vara, 1.ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa.
Por decisão de 21 de Janeiro de 1996 proferida nos mesmos autos foi revogada a suspensão da pena bem como perdoado um ano da pena de prisão ora a cumprir, nos termos da Lei n.º 23/91.
Por despacho de 28 de Maio de 1999 proferido no mesmo processo, veio a ser perdoado mais um ano de prisão, agora nos termos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, mas sob a condição resolutiva nos termos do respectivo artigo 4.º daquela Lei.
Ficou assim aquela pena de prisão reduzida a um ano, a qual cumpriu entre 9 de Julho de 1999 e 7 de Fevereiro de 2000 e, posteriormente, entre 22 de Outubro de 2001 e 24 de Março de 2002.
Entretanto, entre 9 de Julho de 1995 e 9 de Julho de 1999 cumpriu o requerente 4 anos de prisão à ordem do processo n.º …….. da 5.ª Vara Criminal, 3.ª secção.
A 24 de Março de 2002 foi detido à ordem do processo n.º ……. PCLSB da mesma 5.ª Vara Criminal, 1.ª secção, tendo sido libertado em 21 de Novembro de 2003.
Esta pena foi-lhe aplicada por factos praticados em 21 de Outubro de 2001, os quais accionaram a condição resolutiva supra mencionada, sendo, em consequência, revogado o ano de perdão correspondente de um ano de prisão.
Por isso, foi o requerente detido em 19 de Abril de 2006 para cumprimento da pena correspondente àquele perdão revogado.
Sucede que tal pena foi-lhe aplicada como suspensa em 26 de Setembro de 1995, tornada efectiva em 21 de Janeiro de 1996 e posteriormente perdoada em 28 de Maio de 1999, embora sob condição resolutiva que se veio a verificar.
Assim, alega o requerente, o prazo prescricional respectivo [4 anos] - correspondente à pena de um ano de prisão - deve começar a contar-se desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou, pelo menos, da data do despacho que declarou o perdão.
Por essa razão, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, c), do Código Penal, o prazo prescricional esteve suspenso de 9 de Julho de 1999 a 7 de Fevereiro de 2000 e de 22 de Outubro de 2001 a 21 de Novembro de 2003, datas em que o requerente cumpriu penas de prisão, o que significa, ainda na óptica do requerente, que, que «não cumpriu outra pena ou medida de segurança privativa de liberdade de 7 de Fevereiro de 2000 a 22 de Outubro de 2001 e a partir de 21 de Novembro de 2003 até à data da sua detenção para cumprimento da pena de um ano de prisão, em 19 de Abril de 2006.» Deste modo, ainda segundo o raciocínio do impetrante, verifica-se que o prazo prescrional da pena - quatro anos ut artigo 122.º, n.º 1, d), do Código Penal - se encontra ultrapassado, pois entre 7/2/2000 e 22/10/2001 decorreram 20 meses e 15 dias e entre 21/11/2003 19/4/2006, 29 meses, num total, pois, de quatro anos, um mês e quinze dias, que assim ultrapassam os quatro anos previstos na lei para a prescrição da «pena remanescente de um ano», que, assim, deve ter-se como extinta, sendo ilegal a prisão.
Termina pedindo a imediata libertação.
O juiz do processo, claramente em deficit perante o que lhe pedia o artigo 223.º n.º 1, do Código de Processo Penal, limitou-se a «informar» que «a factualidade alegada pelo recorrente apresenta-se correcta. O mais configura uma interpretação jurídica do instituto da prescrição das penas que o Supremo Tribunal de Justiça, em seu alto critério, melhor avaliará».
Terminou, mandando juntar certidões das decisões proferidas e mencionadas pelo requerente.
Após insistência deste Alto Tribunal para que a «informação» fosse...
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