Acórdão nº 496/96.3PSPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 496/96.3PSPRT-A.P1 2ª Secção Criminal CONFERÊNCIA Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunta: Maria Dolores Sousa Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO

  1. No âmbito do processo comum colectivo n.º 113/97, da 1ª Vara Criminal do Porto, hoje processo n.º 496/96.3PSPRT, da Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1ª Secção Criminal-J10, foi condenado o arguido B…, com os demais sinais dos autos, por decisão de 19/05/1997, devidamente transitada em julgado, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado previsto e punível pelo art. 204º n.º 2 e), do Cód. Penal – fls. 41 a 43[1].

  2. Por decisão datada de 12/7/1999, devidamente notificada ao arguido [pessoalmente, por OPC, a 3/8/1999] e transitada em julgado, tal suspensão foi revogada e determinado o cumprimento da pena de prisão, da qual logo se declarou perdoado 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no art. 1º n.º 1, da lei n.º 29/99, de 12/5 – fls. 45 e 49; c) O arguido ausentou-se para paradeiro desconhecido sendo declarado contumaz, por despacho de 7/5/2004 - fls. 51; d) Entretanto, constituiu mandatário e apresentou requerimento no sentido de ser declarada a prescrição da pena mas viu tal pretensão indeferida, por decisão proferida a 14/10/2014, com os seguintes fundamentos: (transcrição) “Requerimento de fls. 400 a 404: Nos presentes autos, o arguido C… foi condenado, por acórdão datado de 19.05.1997 e transitado em julgado em 06.06.1997, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

    Por despacho de 12.07.1999, transitado em julgado em 24.09.1999 (cfr. fls. 114 vº, 115 a 118), foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento do tempo de prisão. De acordo com o preceituado no art. 1º, nº1 da Lei nº 29/99, de 12.05, foi declarado perdoado um ano dessa prisão.

    Face a tal tramitação processual, vem agora o condenado C… peticionar se decrete a prescrição da pena cominada nos presentes autos, considerando-se a mesma consequentemente extinta.

    Invoca, para tanto, que sendo a pena de prisão a executar inferior a 2 anos (um ano e quatro meses), o prazo prescricional dessa pena é de 4 anos, nos termos do art. 122º, n.º 1, d) do CP.

    Assim, acrescenta, tendo o despacho que revogou a suspensão da pena e ordenou o cumprimento de 1 ano e 4 meses de prisão transitado em julgado no dia 24.09.1999, esse prazo prescricional de 4 anos findou no dia 24.09.2003, ou seja, ainda antes de o arguido ser declarado nos autos contumaz (o que ocorreu no dia 07.05.2004).

    Logo, no seu entender, não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do decurso do prazo prescricional da pena entre a data do trânsito em julgado da decisão em apreço e a data em que ocorreu a prescrição, deve aquele ser declarada extinta por prescrição.

    Subsidiariamente, alega ainda que, tendo a contumácia do arguido sido declarada em 07.05.2004, a pena em execução nos autos prescreveu quando cumpriu o prazo de 6 anos desde essa declaração (correspondente a 4 anos de prescrição acrescido de metade), e portanto no dia 07.05.2010, nos termos conjugados dos arts. 125º, n.º 1, b) e 126º, n.ºs 1, b) e 3, ambos do CP. Por esse motivo se deve também considerar que não vigora já a declaração de contumácia imposta ao arguido.

    O MP pronunciou-se nos termos que doutamente constam de fls. 407 a 410, pugnando pelo indeferimento do requerido.

    Ora, louvando-nos também na douta promoção do MP, entendemos que falece razão ao arguido.

    Desde logo, sufragamos aqui a jurisprudência[2] ali invocada que considera que para efeitos de prescrição se deverá atender à pena originariamente fixada, inicial, e não à pena residual resultante de posterior aplicação de um perdão, a qual é ainda comum à defendida pelos Acórdãos do STJ de 27/09/1995, in BMJ nº 449, p. 84, e de 07/06/2001, in SASTJ, 52, p. 58, da Relação de Lisboa de 30/04/84, in BMJ n.º 344, p. 457.

    A fundamentação para tal consideração é a que já ali se encontra expressa e que, em súmula, se funda no seguinte: O fundamento da prescrição das penas assenta na ideia de que decorridos que sejam os prazos previstos na lei sem que a pena tenha sido executada não é razoável o prolongamento do constrangimento ao criminoso por um crime cuja repercussão social vai diminuindo pelo esquecimento em que o envolve o tempo decorrido – assim, Leal-Henriques/Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 1º Volume, 1997, p. 847.

    Ora, a aplicação do perdão não envolve esse mesmo sentido político-criminal, já que a redução da pena subsequente à aplicação do perdão, de per si, não altera o juízo sobre a culpa e a gravidade do facto cometido nem implica necessariamente que passem a ser menores as necessidade repressivas e/ou preventivas.

    No perdão genérico, por via de regra, são as razões de índole política a sobreporem-se e a olvidar a...

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