Acórdão nº 06P1585 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público acusou AA, cidadã cabo-verdiana devidamente identificada, imputando-lhe a prática de factos que integram a autoria, em concurso efectivo: - de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa; - de um crime de falsidade de depoimento, previsto e punível pelo artigo 359º nº 2 do Código Penal; - de um crime de uso de documento falsificado, previsto e punível pelo artigo 256º nº 1 c) e nº 3 do Código Penal, por referência ao artigo 255º c) do mesmo Código.

Mais pediu a condenação da arguida como reincidente, assim como que seja decretada a sua expulsão do território nacional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 101º nº 1 do Dec. Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, e 34º nº 1 do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro.

Na da audiência de julgamento foi dado cumprimento ao disposto no artigo 358º nº 3 do Código de Processo Penal, na medida em que foi considerado ali que da factualidade demonstrada resultou que a arguida cometeu não um crime de uso de documento falsificado, previsto e punível pelo artigo 256º nº 1 c) e nº 3 do Código Penal, antes, factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punível pelo artigo 261º do mesmo Código.

A final foi preferida sentença em que, além do mais, foi decidido: a) julgar a acusação parcialmente procedente e provada, condenando a arguida AA pela prática dos seguintes crimes, como reincidente, - de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º n.º 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 meses de prisão; - de um crime de falsidade de depoimento, previsto e punível pelo artigo 359º nº 2 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - de um crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punível pelo artigo 261º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; b) e, em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 7 (sete) anos de prisão; c) condenar a arguida na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos - artigos 101º nº 1 do Dec. Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, e 34º nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

  1. absolver a arguida da prática do crime de uso de documento falsificado, previsto e punível pelo artigo 256º nº 1 c) e nº 3 do Código Penal, de que se encontrava acusada.

    Inconformada com tal decisão, dela recorre a arguida directamente para este Supremo Tribunal assim delimitando o objecto do recurso: 1. A aqui recorrente agiu de forma errada e contrariamente às leis que regem o tráfico de drogas no nosso país.

    1. Não o fez, todavia, por motivos fúteis salvo melhor opinião para efeitos de alcançar benefícios económicos de forma ilegítima.

    2. O Código Penal art.s 74.º e 75.º exigem que a aplicação da pena concreta seja feita de acordo com a medida da culpa.

    3. Neste caso, afigura-se-nos que tal não foi tido em conta pelo que foram violados os ditos artigos 75.º e 74.º do Código Penal.

    4. Acresce que da matéria de facto provada resulta que a arguida praticou actos episódicos susceptíveis de serem considerados crimes.

    5. Não resulta, no entanto, minimamente que tenha uma mentalidade criminosa que a impeça de ser excluída da sociedade.

    6. Daí que, nos termos dos princípios constitucionais que enforma o Direito Português, segundo os quais os fins das penas são fundamentalmente a reinserção social do arguido se nos afigura, face ao exposto, que a pena aplicada seja, por excesso, avassaladoramente contrária à reinserção social da arguida.

    7. Assim, se tendo violado os princípios...

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