Acórdão nº 06P1585 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público acusou AA, cidadã cabo-verdiana devidamente identificada, imputando-lhe a prática de factos que integram a autoria, em concurso efectivo: - de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa; - de um crime de falsidade de depoimento, previsto e punível pelo artigo 359º nº 2 do Código Penal; - de um crime de uso de documento falsificado, previsto e punível pelo artigo 256º nº 1 c) e nº 3 do Código Penal, por referência ao artigo 255º c) do mesmo Código.
Mais pediu a condenação da arguida como reincidente, assim como que seja decretada a sua expulsão do território nacional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 101º nº 1 do Dec. Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, e 34º nº 1 do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
Na da audiência de julgamento foi dado cumprimento ao disposto no artigo 358º nº 3 do Código de Processo Penal, na medida em que foi considerado ali que da factualidade demonstrada resultou que a arguida cometeu não um crime de uso de documento falsificado, previsto e punível pelo artigo 256º nº 1 c) e nº 3 do Código Penal, antes, factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punível pelo artigo 261º do mesmo Código.
A final foi preferida sentença em que, além do mais, foi decidido: a) julgar a acusação parcialmente procedente e provada, condenando a arguida AA pela prática dos seguintes crimes, como reincidente, - de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º n.º 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 meses de prisão; - de um crime de falsidade de depoimento, previsto e punível pelo artigo 359º nº 2 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - de um crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punível pelo artigo 261º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; b) e, em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 7 (sete) anos de prisão; c) condenar a arguida na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos - artigos 101º nº 1 do Dec. Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, e 34º nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
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absolver a arguida da prática do crime de uso de documento falsificado, previsto e punível pelo artigo 256º nº 1 c) e nº 3 do Código Penal, de que se encontrava acusada.
Inconformada com tal decisão, dela recorre a arguida directamente para este Supremo Tribunal assim delimitando o objecto do recurso: 1. A aqui recorrente agiu de forma errada e contrariamente às leis que regem o tráfico de drogas no nosso país.
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Não o fez, todavia, por motivos fúteis salvo melhor opinião para efeitos de alcançar benefícios económicos de forma ilegítima.
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O Código Penal art.s 74.º e 75.º exigem que a aplicação da pena concreta seja feita de acordo com a medida da culpa.
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Neste caso, afigura-se-nos que tal não foi tido em conta pelo que foram violados os ditos artigos 75.º e 74.º do Código Penal.
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Acresce que da matéria de facto provada resulta que a arguida praticou actos episódicos susceptíveis de serem considerados crimes.
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Não resulta, no entanto, minimamente que tenha uma mentalidade criminosa que a impeça de ser excluída da sociedade.
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Daí que, nos termos dos princípios constitucionais que enforma o Direito Português, segundo os quais os fins das penas são fundamentalmente a reinserção social do arguido se nos afigura, face ao exposto, que a pena aplicada seja, por excesso, avassaladoramente contrária à reinserção social da arguida.
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Assim, se tendo violado os princípios...
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