Acórdão nº 06P1041 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2006
Data | 24 Maio 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo de instrução n.° 226/97.2 TBLRS do 3.° Juízo Criminal de Loures, foi proferido o despacho de fls. 20316 e ss., que indeferiu a reabertura do processo requerida ao abrigo do art.° 151° CPP 1929, pelos os assistentes AA, BB, CC, DD e EE, «dado que, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, [fora] decidido o arquivamento» do processo». 2. Não se conformando com o assim decidido, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação, que, todavia, «julgando verificada a excepção da prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do art.° 125°, 2° e § 2° do Código Penal de 1886», declarou extinto o procedimento criminal, com a consequente inutilidade da apreciação das questões suscitadas no recurso pelos assistentes.
-
Agora inconformados com a decisão do Tribunal da Relação, os assistentes interpõem recurso para o Supremo Tribunal, «nos termos dos arts. 645°, 647°, 649° e 651° do C.P.P. de 1929», com os fundamentos constantes das alegações, que terminam com a formulação das seguintes conclusões: A) O despacho de 9/01/96, que considerou aplicável ao arguido FF o regime prescricional do Código Penal de 1995 e julgou suspenso o respectivo prazo prescricional em virtude da sua prisão no estrangeiro, transitou em julgado, constituindo caso julgado formal.
-
Esse despacho poderia ser modificado se entretanto tivesse passado a vigorar na ordem jurídica portuguesa um regime jurídico mais favorável ao arguido, o que não é o caso.
-
Por outro lado, esse despacho deve ser conjugado com outros factos posteriores que determinem a cessação (ou renovação) da suspensão do prazo prescricional - o que implica o apuramento das situações de prisão no estrangeiro de tal arguido - e bem assim que determinem a interrupção desse prazo prescricional.
-
No acórdão recorrido, considera-se que o despacho de 9/01/96 "não vincula a declaração que ora se impõe relativamente ao acusado FF, uma vez que o regime da prescrição deve ser individualmente considerado e apreciado, uma vez que esta é a causa de extinção pessoal da responsabilidade criminal". Ressalvado o devido respeito, tal argumento não procede, uma vez que despacho de 9/01/96 apreciou a situação concreta e individual de FF.
-
Assim sendo, o acórdão recorrido violou o caso julgado formal consubstanciado no despacho de 9/01/96, que definiu o regime de prescrição aplicável ao arguido FF, sem que entretanto tenha ocorrido qualquer alteração legislativa que lhe seja mais favorável.
-
Mesmo que se aplicasse ao caso dos autos o regime do Código Penal de 1886., como veio a julgar o acórdão recorrido, a verdade é que, sob a sua égide, se tem de entender que está suspenso o respectivo prazo prescricíonal, desde que foi deduzida acusação a 17 de Novembro de 1995, tendo em conta que o respectivo processo crime nunca deixou de estar pendente, nos termos do seu artº 125°, § 4°, l°, ao contrário do que foi decidido pelo acórdão recorrido.
-
Na verdade, o acórdão da Relação de Lisboa de Junho de 2000, não concluindo no sentido de que não há infracção penal, nem que esteja extinta a acção penal em relação a todos os agentes, mas tão somente no sentido de que não foi feita prova suficiente sobre a infracção e os seus agentes - manteve o processo pendente, podendo prosseguir para a apreciação de nova e melhor prova, como está previsto no art. 345°-§ único do C.P.P. de 1929 (cfr., ainda, ac. do STJ de 24/06/53, BMJ 37,182) e foi requerido nestes autos.
-
Para os efeitos do art. 125°, § 4°, l° do Código Penal de 1886, a pendência contrapõe-se ao arquivamento, pelo que não ocorrendo, no caso dos autos, uma situação de arquivamento prevista no art. 343° do C.P.P. de 1929 - como fatalmente decorre da economia do acórdão da Relação de Junho de 2000, tem de se considerar o presente processo pendente e susceptível de prosseguir perante novos elementos de prova, como prevê o art. 345°, § único do C.P.P. de 1929.
-
Pelo exposto, o acórdão recorrido aplicou erroneamente o artº 125° do Código Penal de 1886, aplicando o 2° e § 2º desse preceito legal, quando deveria ter aplicado o § 4°, l° da mesma regra, considerando suspenso o prazo prescricional.
Terminam, pedindo o provimento do recurso «com as legais consequências, julgando, designadamente, que não se encontra prescrito o crime dos auto; relativamente ao Recorrido».
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo contra-alegou no recurso, concluindo pelo modo seguinte: 1ª Com o acórdão recorrido não houve ofensa de caso julgado do despacho proferido a 9/1/96, uma vez que o mesmo parte do pressuposto do arguido FF se encontrar preso, situação que não há notícia que ocorria à data em que foi proferido o acórdão recorrido; 2ª Datando os factos de 4/12/1980, o prazo de prescrição do procedimento criminal sempre seria de 15 anos, quer nos termos do art. 125.°, § 2.° do C. Penal de 1886; quer face ao art. 117°, alínea a), do C. Penal de 1982; 3ª Colocando-se em causa a existência de uma causa de suspensão decorrente do cumprimento pelo arguido de uma pena de prisão no estrangeiro, há que aplicar o C. Penal de 1886, uma vez que do mesmo tal não consta como causa de suspensão da prescrição, havendo que o aplicar por ser a lei mais favorável, por força do disposto no art. 2.° do C. Penal de 1982; 4ª Mesmo tendo em atenção que o dito arguido cumpriu no estrangeiro pena de prisão - e há, de facto, notícia nos autos daquele ter-se encontrado em cumprimento de uma pena de prisão de 5 anos no Brasil -, verdade é que à data em que requereu a reabertura ( 6/12/2001) o dito prazo de prescrição sempre teria sido já sido atingido; 5ª Não é de interpretar o art. 125°, § 4", l do Código Penal...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 34/16.3SFPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2019
...dos pressupostos, que são essencialmente dinâmicos, da prescrição. (no mesmo sentido, e do mesmo relator, Ac. STJ de 24/5/2006, Proc. 06P1041).” Entendido no sobreditos termos o instituto de «caso julgado», quando aplicado ao direito penal, haveremos de convir que a questão da sanção penal ......
-
Acórdão nº 485/17.6T9STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018
...Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lda., Coimbra, 1984, p. 156 e 157. [3] Ibidem [4] Cf. ainda Ac. do STJ, de 24/05/2006, Pº 06P1041, disponível in www.dgsi.pt.jstj [5] Sem prejuízo, caso estivesse em causa nos autos a delimitação do âmbito objetivo ou subjetivo do caso julgad......
-
Acórdão nº 11/11.0TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2014
...02.12.2010 (proc. n.º 3564/10.7TXLSB-F.S1); no mesmo sentido vd. os acórdãos do STJ de 12.11.2008, proc. n.º 08P2868, de 24.05.2006 (proc. n.º 06P1041), in www. Entendimento contrário colidiria com os mais elementares princípios constitucionais e processuais civis da segurança jurídica, est......
-
Acórdão nº 2618/15.8T9VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2019
...ou dos mesmos factos ilícitos – cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2006, proferido no âmbito do Proc. nº 06P1041, disponível in Sendo certo que o efeito negativo do caso julgado em processo penal consiste em impedir qualquer nova apreciação ou julgamento ......
-
Acórdão nº 34/16.3SFPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2019
...dos pressupostos, que são essencialmente dinâmicos, da prescrição. (no mesmo sentido, e do mesmo relator, Ac. STJ de 24/5/2006, Proc. 06P1041).” Entendido no sobreditos termos o instituto de «caso julgado», quando aplicado ao direito penal, haveremos de convir que a questão da sanção penal ......
-
Acórdão nº 485/17.6T9STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018
...Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lda., Coimbra, 1984, p. 156 e 157. [3] Ibidem [4] Cf. ainda Ac. do STJ, de 24/05/2006, Pº 06P1041, disponível in www.dgsi.pt.jstj [5] Sem prejuízo, caso estivesse em causa nos autos a delimitação do âmbito objetivo ou subjetivo do caso julgad......
-
Acórdão nº 11/11.0TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2014
...02.12.2010 (proc. n.º 3564/10.7TXLSB-F.S1); no mesmo sentido vd. os acórdãos do STJ de 12.11.2008, proc. n.º 08P2868, de 24.05.2006 (proc. n.º 06P1041), in www. Entendimento contrário colidiria com os mais elementares princípios constitucionais e processuais civis da segurança jurídica, est......
-
Acórdão nº 2618/15.8T9VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2019
...ou dos mesmos factos ilícitos – cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2006, proferido no âmbito do Proc. nº 06P1041, disponível in Sendo certo que o efeito negativo do caso julgado em processo penal consiste em impedir qualquer nova apreciação ou julgamento ......