Acórdão nº 06P1041 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2006

Data24 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo de instrução n.° 226/97.2 TBLRS do 3.° Juízo Criminal de Loures, foi proferido o despacho de fls. 20316 e ss., que indeferiu a reabertura do processo requerida ao abrigo do art.° 151° CPP 1929, pelos os assistentes AA, BB, CC, DD e EE, «dado que, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, [fora] decidido o arquivamento» do processo». 2. Não se conformando com o assim decidido, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação, que, todavia, «julgando verificada a excepção da prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do art.° 125°, 2° e § 2° do Código Penal de 1886», declarou extinto o procedimento criminal, com a consequente inutilidade da apreciação das questões suscitadas no recurso pelos assistentes.

  1. Agora inconformados com a decisão do Tribunal da Relação, os assistentes interpõem recurso para o Supremo Tribunal, «nos termos dos arts. 645°, 647°, 649° e 651° do C.P.P. de 1929», com os fundamentos constantes das alegações, que terminam com a formulação das seguintes conclusões: A) O despacho de 9/01/96, que considerou aplicável ao arguido FF o regime prescricional do Código Penal de 1995 e julgou suspenso o respectivo prazo prescricional em virtude da sua prisão no estrangeiro, transitou em julgado, constituindo caso julgado formal.

    1. Esse despacho poderia ser modificado se entretanto tivesse passado a vigorar na ordem jurídica portuguesa um regime jurídico mais favorável ao arguido, o que não é o caso.

    2. Por outro lado, esse despacho deve ser conjugado com outros factos posteriores que determinem a cessação (ou renovação) da suspensão do prazo prescricional - o que implica o apuramento das situações de prisão no estrangeiro de tal arguido - e bem assim que determinem a interrupção desse prazo prescricional.

    3. No acórdão recorrido, considera-se que o despacho de 9/01/96 "não vincula a declaração que ora se impõe relativamente ao acusado FF, uma vez que o regime da prescrição deve ser individualmente considerado e apreciado, uma vez que esta é a causa de extinção pessoal da responsabilidade criminal". Ressalvado o devido respeito, tal argumento não procede, uma vez que despacho de 9/01/96 apreciou a situação concreta e individual de FF.

    4. Assim sendo, o acórdão recorrido violou o caso julgado formal consubstanciado no despacho de 9/01/96, que definiu o regime de prescrição aplicável ao arguido FF, sem que entretanto tenha ocorrido qualquer alteração legislativa que lhe seja mais favorável.

    5. Mesmo que se aplicasse ao caso dos autos o regime do Código Penal de 1886., como veio a julgar o acórdão recorrido, a verdade é que, sob a sua égide, se tem de entender que está suspenso o respectivo prazo prescricíonal, desde que foi deduzida acusação a 17 de Novembro de 1995, tendo em conta que o respectivo processo crime nunca deixou de estar pendente, nos termos do seu artº 125°, § 4°, l°, ao contrário do que foi decidido pelo acórdão recorrido.

    6. Na verdade, o acórdão da Relação de Lisboa de Junho de 2000, não concluindo no sentido de que não há infracção penal, nem que esteja extinta a acção penal em relação a todos os agentes, mas tão somente no sentido de que não foi feita prova suficiente sobre a infracção e os seus agentes - manteve o processo pendente, podendo prosseguir para a apreciação de nova e melhor prova, como está previsto no art. 345°-§ único do C.P.P. de 1929 (cfr., ainda, ac. do STJ de 24/06/53, BMJ 37,182) e foi requerido nestes autos.

    7. Para os efeitos do art. 125°, § 4°, l° do Código Penal de 1886, a pendência contrapõe-se ao arquivamento, pelo que não ocorrendo, no caso dos autos, uma situação de arquivamento prevista no art. 343° do C.P.P. de 1929 - como fatalmente decorre da economia do acórdão da Relação de Junho de 2000, tem de se considerar o presente processo pendente e susceptível de prosseguir perante novos elementos de prova, como prevê o art. 345°, § único do C.P.P. de 1929.

    8. Pelo exposto, o acórdão recorrido aplicou erroneamente o artº 125° do Código Penal de 1886, aplicando o 2° e § 2º desse preceito legal, quando deveria ter aplicado o § 4°, l° da mesma regra, considerando suspenso o prazo prescricional.

    Terminam, pedindo o provimento do recurso «com as legais consequências, julgando, designadamente, que não se encontra prescrito o crime dos auto; relativamente ao Recorrido».

    O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo contra-alegou no recurso, concluindo pelo modo seguinte: 1ª Com o acórdão recorrido não houve ofensa de caso julgado do despacho proferido a 9/1/96, uma vez que o mesmo parte do pressuposto do arguido FF se encontrar preso, situação que não há notícia que ocorria à data em que foi proferido o acórdão recorrido; 2ª Datando os factos de 4/12/1980, o prazo de prescrição do procedimento criminal sempre seria de 15 anos, quer nos termos do art. 125.°, § 2.° do C. Penal de 1886; quer face ao art. 117°, alínea a), do C. Penal de 1982; 3ª Colocando-se em causa a existência de uma causa de suspensão decorrente do cumprimento pelo arguido de uma pena de prisão no estrangeiro, há que aplicar o C. Penal de 1886, uma vez que do mesmo tal não consta como causa de suspensão da prescrição, havendo que o aplicar por ser a lei mais favorável, por força do disposto no art. 2.° do C. Penal de 1982; 4ª Mesmo tendo em atenção que o dito arguido cumpriu no estrangeiro pena de prisão - e há, de facto, notícia nos autos daquele ter-se encontrado em cumprimento de uma pena de prisão de 5 anos no Brasil -, verdade é que à data em que requereu a reabertura ( 6/12/2001) o dito prazo de prescrição sempre teria sido já sido atingido; 5ª Não é de interpretar o art. 125°, § 4", l do Código Penal...

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