Acórdão nº 11/11.0TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução01 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: AR (..), veio nos autos em referência em que é Réu, na Acção que lhe move AC (…) e CP (…), Autoras devidamente habilitadas do primitivo Autor JC (…), notificado dos despachos de 17.03.2014 com a ref.ª 3876354 e de 02.04.2014 com a ref.ª 3893543, não se conformando com os mesmos, deles veio interpor RECURSO de Apelação, alegando e concluindo que: (…) * Não foram proferidas quaisquer contra-alegações nos Autos.

* II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa, os que constam do elemento narrativo do relatório dos Autos, designadamente que: - Veio o presente recurso interposto do Despacho de 17.03.2014 proferido pelo Tribunal a quo com a referência electrónica n.º 3876354, o qual deu sem efeito a realização da Segunda Perícia anteriormente determinada por (alegada) impossibilidade legal; - bem como do Despacho de 02.04.2014 com a referência electrónica n.º 3893543 (primeira parte), mediante o qual o Tribunal a quo indeferiu a arguida nulidade em sede de reclamação[4] do supra aludido despacho de 17.03.2014, por (alegadamente) não verificada. Salvo o devido respeito não se sufraga tal entendimento.

.

- Por despacho de 06.09.2011 e com a ref.ª 2836338, o Tribunal a quo determinou oficiosamente a realização de uma perícia, determinando que deveria ser efectuada pelo Conselho Médico-Legal do IMNL, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 568.º, n.º 1 do C.P.C. (actual art.º 467.º do NCPC) e 6.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27.4.

- A fls. o Recorrente foi notificado do relatório pericial / parecer de consulta técnico-científica, tendo efectuado a respectiva reclamação ao abrigo do disposto no art.º 485.º do C.P.C. A tal reclamação, veio o Conselho Médico-Legal prestar esclarecimentos por ofício de 02.07.2013.

-Notificado da resposta do Conselho Médico-Legal aos esclarecimentos suscitados, veio o Recorrente, em 10.09.2013, dela reclamar e bem ainda requerer a realização de Segunda Perícia, nos termos do disposto nos art.ºs 485.º e 487.º do actual C.P.C. (cfr. requerimento com a ref.ª electrónica n.º 14366590).

- Por despacho de 15.11.2013 (ref.ª 3720635), a Mma Juiz a quo determinou a realização de segunda perícia, na qual não poderia intervir o perito que interveio na primeira, solicitando ao INML a realização desta segunda perícia.

- Em resposta ao referido douto despacho veio o Presidente do Conselho Médico-Legal do INMLCF, por ofício n.º 39 com entrada em juízo em 17.01.2014, informar que sic “que no âmbito das competências do Conselho Médico-Legal não cabe a realização de 2ª perícia, tal como requerido. Por isso, e ressalvado o devido respeito, deverá o Tribunal solicitar a realização desta mesma perícia nos moldes devidos.”(negrito nosso).

- Sucede que, na sequência do supra aludido ofício do INML, o Tribunal a quo proferiu o Despacho recorrido de 17.03.2014, no sentido de que considerando a composição e competências do Conselho Médico-Legal, definidas no artº 7.º e 8.º do DL 166/2012, de 31/7, e no contexto da elaboração deste parecer, estaria afastada a possibilidade de ser peticionada uma 2ª perícia, que se traduziria na elaboração de um segundo parecer, e consequentemente concluiu pela (alegada) impossibilidade legal de se proceder à determinada perícia, dando a mesma sem efeito.

* Nos termos do art. 635º do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art.616º, do mesmo Código.

As questões suscitadas - (das quais haverá de dizer-se - em nome do rigor que sempre há que colocar na hipótese de trabalho judiciário sub judice -, que desenvolvem - de forma profusa e tautológica pontos de apreciação, sem levar em devida conta que, justamente, por conclusões se entendem “as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (Alberto dos Reis, CPC Anot., 5.°- 359) (art. 639º NCPC). E, sobretudo, que «as conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. Com mais frequência do que seria para desejar vê-se, na prática, os recorrentes indicarem como conclusões, o efeito jurídico que pretendem obter com o provimento do recurso, e, às vezes, até com a procedência da acção. Mas o erro é tão manifesto que não merece a pena insistir neste assunto. Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3°, 299), - consistem, não obstante, perante o presente esquisso, em apreciar se: I.

  1. Na sequência do supra aludido ofício do INML, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido de 17.03.2014, no sentido de que considerando a composição e competências do Conselho Médico-Legal, definidas no artº 7.º e 8.º do DL 166/2012, de 31/7, e no contexto da elaboração deste parecer, estaria afastada a possibilidade de ser peticionada uma 2ª perícia, que se traduziria na elaboração de um segundo parecer, e consequentemente concluiu pela (alegada) impossibilidade legal de se proceder à determinada perícia, dando a mesma sem efeito.

  2. Verificando-se uma manifesta e séria preterição de formalidades legais com grave prejuízo para o Recorrente, sendo a mesma nula, e bem ainda absolutamente ilegal.

    Apreciando, diga-se que a prova pericial tem por finalidade a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (art. 388.° do Cód. Civil). Qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (nº1 do art. 589°, do CPC – 487º NCPC).

    À expressão adverbial “fundadamente”, significa, precisando, que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira (Ac. STJ, de 25.11.2004:CJ/STJ, 2004, 3.°-123).

    Regime - da segunda perícia - que se revela aplicável em sede de perícias médico legais, nada lhe restringindo o seu específico âmbito.

    Com efeito, do estabelecido pela Lei 45/2004, “ex vi” do n°3 do artº 568° do C.P.Civil, não deriva a inaplicabilidade, no que respeita às perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense, do disposto nos artº 517º, 577, 587º e 589 a 591 do Código de Processo Civil (respectivamente, 467º, 415º, 475º, 485º, 487º a 489 NCPC)b. Assim não beliscando «(…) por alguma forma, princípios fundamentais do nosso processo civil, como sejam, o princípio da audiência do contraditório e o da igualdade das partes consagrados no artsº 3º nº3 e 3º-A, ambos do C.P.Civil, tendo aquele primeiro o seu corolário em sede de instrução vertido no artº 517º do mesmo dipoma legal (415º NCPC).

    É indiscutível que, atenta a natural imparcialidade, idoneidade e competência técnica dos referidos peritos médicos, está “ ab initio” garantido às partes que essa perícia, quer no que respeita à sua realização, quer no que concerne à elaboração do relatório final e respostas aos quesitos apresentados pelas partes, será, senão de excelente, pelo menos, de muito boa qualidade, tendo em consideração, além do mais que tais peritos têm, necessariamente, no seu curriculum formação específica na área da perícia médico-legal e da avaliação do dano corporal no âmbito do processo civil, cfr. artºs 27º e 28º da Lei 45/2004, de 19.08.

    Sendo certo que, não está vedado às partes a intervenção, quer quanto aos actos de preparação, quer quanto aos actos de produção dessa mesma prova, podendo intervir nos mesmos nos termos da lei, cfr. artº 517º nº2 do C.P.Civil (415º NCPC). Pois que, como em qualquer outra perícia, as partes são admitidas, e têm mesmo o dever de formular os quesitos que entenderem pertinentes, cfr. artº 577º do C.P.Civil (475º NCPC), e por outro lado, quer o respectivo relatório quer as respostas dadas aos quesitos apresentados estão sujeitos a reclamação das partes, nos termos do artº 587ºdo C.P.Civil e 12º da Lei 45/2004, de 19.08, que a serem atendidas pelo juiz do processo, dão lugar à prestação dos necessários esclarecimentos à concretização da respectiva fundamentação por parte do perito médico. É ainda possível a realização de uma 2ª perícia, nos termos dos artºs 589º a 591º do C.P.Civil e da Lei 45/2004, de 19.08 e finalmente, o perito médico poderá ser chamado, quer a pedido das partes, quer quando oficiosamente for determinado pelo tribunal, a prestar em audiência de julgamento os esclarecimentos que forem julgados pertinentes, nos termos do artº 587º e 652º nº3 al. c), ambos do C.P.Civil (485º e 604º NCPC)» (Cf.

    Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 09.06.2009, proc. 13492/05.2TBMAIB. P1, in www.dgsi.pt).

    Em função do disposto no art. 589º, nº1, do CPC (487º NCPC) e Lei nº 45/2004, de 19.08, se a parte fundamenta devidamente o pedido, não deve deixar de lhe ser deferida a realização da segunda perícia médico-legal (art. 589º, nº1, do CPC) (487º NCPC). A tal não obsta o facto da 1ª perícia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT