Acórdão nº 06P1433 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, cidadão devidamente identificado, requer a presente providência excepcional de habeas corpus em suma com os seguintes fundamentos: Por acórdão de 18 de Janeiro de 2006 do Tribunal da Relação do Porto foi confirmada a condenação de 25/2/2005 que lhe fora imposta em 1.ª instância, na pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 203.º, n.º 1, todos do Código Penal.

Tal acórdão foi notificado à mandatária do recorrente por carta registada de 20/01/2006.

O requerente encontra-se preso em cumprimento de tal pena desde 30/3/2006.

Porém, considera esta prisão ilegal já que o acórdão da Relação em causa apenas foi notificado à sua defensora, entretanto substituída pela actual mandatária, pelo que, em seu entendimento, a decisão em causa se mostra inexequível por não transitada ainda em julgado.

Daí que impetre a sua imediata restituição à liberdade.

A juiz do processo prestou a legal informação confirmando que o requerente foi preso em 30/3/2006 (1) para cumprimento de pena de prisão aplicada no processo e confirmada em recurso pelo Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado, pelo que não há ilegalidade alguma na prisão que cumpre.

Por iniciativa deste Supremo Tribunal foi averiguado, ainda, que o requerente esteve presente à leitura da sentença em 1.ª instância, a qual teve lugar em 25/2/2005.

E que o acórdão da Relação, que confirmou aquela sentença, não foi objecto de qualquer impugnação, nomeadamente, por via de recurso ou arguição de nulidade.

  1. Realizada a audiência, cumpre decidir.

    A petição fundou-se, como se viu, em ilegalidade da prisão proveniente, segundo o requerente, da circunstância de a pena aplicada ser inexequível uma vez que não foi notificado pessoalmente do acórdão da Relação, embora o tenha sido a sua defensora (art.º 113.º n.º 9, do CPP).

    Todavia, erra quando sustenta que, naquelas circunstâncias, a respectiva condenação não transitou em julgado, assim tornando a sentença inexequível.

    Pois que, assistido da defensora foi notificado pessoalmente da sentença condenatória no acto da sua leitura pública em audiência: «A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais (...) presentes na audiência» (art. 372.4). E mesmo que o não tivesse sido, a respectiva irregularidade há muito estaria sanada - art.º 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal - tendo em conta a sua intervenção posterior no...

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