Acórdão nº 511/03.6IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDONÇA
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: correio@guimaraes.tr.mj.pt Relator : Estelita de Mendonça 18 Adjunto: Carlos Barreira Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Guimarães – 3.º Juízo Criminal (Processo n.º 511/03.6IDBRG).

RECORRENTE : A… RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : O arguido veio interpor recurso do despacho proferido em 19/12/2008 (a fls. 889), o qual decidiu converter a pena de 280 dias de multa que lhe havia sido aplicada, em 186 dias de prisão subsidiária.

O recorrente alega em matéria de direito, pedindo a revogação de tal despacho, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. A decisão em crise pressupõe uma demonstrada imputação da falta de pagamento da multa - na qual se consubstancia a pena aplicada ao arguido — a conduta livre na sua causa do próprio arguido, quando, na verdade, existe um impedimento legal do arguido dispor seja de que bens for sem autorização do curador que, judicialmente nomeado, deveria ter sido notificado da necessidade desse pagamento; bem entendido, 2. 0 arguido esteve inabilitado sem curador pelo menos dois anos — é estranho mas foi exactamente assim — mas no momento presente tem curador nomeado; 3. Não pode pois razoavelmente dizer-se que a inabilitação punitivamente decretada nos termos da Lei Comercial não tem como consequências as da inabilitação Cível, nem pode o Tribunal Criminal interpor-se ainda que por via interpretativa e restringir os efeitos de uma outra decisão punitiva que está fora da sua competência apreciar ou alterar 4. Não pode neste quadro deixar de relevar a ilusão do arguido que. notificado para pagar custas, se deslocou ao tribunal a fim de esclarecer a questão, como veio dizer, não se tendo apercebido que havia chegado o momento de pagar a multa, cujas guias ninguém Ihe expediu ou entregou. ou, sequer, preveniu de que estavam emitidas — sendo certo que sempre haveria a questão da inabilitação - circunstância em que com o fundamento na inabilitação o arguido requereria a substituição por dias de trabalho nos termos do art. 48°/1 5. Termos em que deve a douta decisão ser revogada e substituída por outra que ordene a substituição pela prestação de trabalho em estabelecimento ou oficina do estado ou de instituição privada de solidariedade social Assim se dando provimento ao presente recurso, com o que se fará Justiça! ***Respondeu o magistrado do M.P.º na 1.ª instância, nos termos de fls. 389 a 391, pugnando pela manutenção do julgado e finalizando com as seguintes conclusões: 1. 0 todo argumentado pelo recorrente no que contende com o invocado impedimento legal para realizar o pagamento da multa e irregularidade da notificação da sua liquidação, tratam-se de questões já decididas nos autos por decisão pacificamente transitada em julgado - cfr. fls. 827 a 829, 881 a 887, pelo que não pode constituir objecto do recurso agora interposto pelo condenado; 2. Mesmo que assim se não entendesse, sempre não assistirá, a nosso ver, razão ao recorrente, pois que a apontada inibição decretada no âmbito do processo de insolvência não tem o âmbito e abrangência que o recorrente aponta, nem se vislumbra, por outro lado, a existência de qualquer irregularidade na notificação das liquidações ao condenado; 3. Por outro lado, naquilo que contende com o concretamente peticionado pelo recorrente, a substituição da pena de multa por trabalho, num momento em que se está já no âmbito do incidente a que alude o artigo 49.° do Código Penal, ter-se-á de considerar extemporâneo; 4. Pois que, como aliás vem sendo o entendimento dominante designadamente do Tribunal da Relação de Guimarães, parece resultar líquido das disposições conjugadas dos art.s 489 e 490 do Código de Processo penal que tal pedido deve ser efectuado no prazo de pagamento voluntário do montante da pena de multa ou ainda quando houver diferimento ou pagamento em prestações, prazo esse que já há muito terminou nos autos; 5. A douta decisão não violou qualquer preceito legal e nela se decidiu conforme a lei e o direito.

Deve, assim, o recurso interposto ser julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto despacho nos seus precisos termos.

*** Admitido o recurso e remetido a este tribunal, no seu parecer a Ex.ma Procuradora Adjunta foi de parecer que o recurso deve ser considerado improcedente.

***Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. penal não foi apresentada resposta.

*** Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência.

***Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, a única questão colocada no requerimento de interposição do recurso é a de saber se o não pagamento da pena de multa é imputável ao arguido ou não.

Cumpre agora decidir: É do seguinte teor o despacho recorrido, com data de 19/12/2008 (fls. 889), e após promoção do M.P.º nesse sentido a fls. 888: “0 arguido A… não efectuou voluntariamente o pagamento da multa em que foi condenado e ainda se encontra em dívida, não é possível o seu pagamento coercivo atentos os factos entretanto apurados (cfr. fls. 818), nem declarou pretender cumprir trabalho a favor da comunidade.

Assim, cumpre converter a pena de multa ainda em divida (280 dias de multa à taxa de dois euros e cinquenta cêntimos) em prisão subsidiária, conforme previsto no art. 49•2, n.º 1, do Código Penal.

Nestes termos, ordeno o cumprimento de 186 dias de prisão subsidiária, por parte do arguido supra identificado.

Notifique.

Após trânsito, passe o competente mandado de detenção/captura para cumprimento da pena de prisão subsidiária, do qual deve constar a expressa menção de que o condenado pode, a todo o tempo, evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando o montante global da pena de multa em que foi condenado, conforme consta da douta promoção que antecede”.

Vejamos então… (…)*** 1.

A questão da falta de notificação ao curador Sustenta o recorrente que “A decisão em crise pressupõe uma demonstrada imputação da falta de pagamento da multa - na qual se consubstancia a pena aplicada ao arguido — a conduta livre na sua causa do próprio arguido, quando, na verdade, existe um impedimento legal do arguido dispor seja de que bens for sem autorização do curador que, judicialmente nomeado, deveria ter sido notificado da necessidade desse pagamento; bem entendido”.

Sustenta ainda que “0 arguido esteve inabilitado sem curador pelo menos dois...

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