Acórdão nº 06P1167 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo de Arganil (n.º 45/03.9GAAGN), por acórdão de 11.7.2005, decidiu: - Condenar o arguido VDFPM, como autor de um crime de maus tratos a companheira, previsto punido pelo art. 152º, 2, do C. Penal, na pena de 15 meses de prisão, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art. 291º, n.º 1, b), do mesmo diploma, na pena de 7e meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, e em 5 meses de proibição de conduzir veículos com motor.

    - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e condenar o mesmo arguido a pagar a CG a quantia de € 1.000 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si padecidos, acrescida de juros, à taxa anual de 4% desde essa decisão até efectivo pagamento.

    Inconformado recorreu este para a Relação de Coimbra, concluindo na sua motivação: 1.ª As normas jurídicas aplicadas ao caso sub judice foram erradamente determinadas; 2.ª O Recorrente não poderia ser condenado como autor material de um crime de maus tratos a companheira previsto e punido pelo n.º 2 do artigo 152.° do Código Penal, na medida em que tal norma jurídica foi erradamente aplicada; 3.ª Os pressupostos do crime de maus-tratos a companheira não se encontram preenchidos com a actuação e o comportamento do Arguido; 4.ª Não houve reiteração nem sequer proximidade temporal no seu comportamento; 5.ª Nem a matéria fáctica assente é de molde a integrar tal crime; 6.ª Face ao exposto, deve o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que absolva o Arguido VDFPM do crime de mais maus-tratos a companheira por que foi acusado e condenado.

    Porém, Vossas Excelências decidirão, como sempre, como for de Justiça Respondeu o Ministério Público: 1. A matéria de facto apurada em julgamento, designadamente quando se refere que o arguido, desde o início da relação com a vítima - com quem viveu entre 11 de Novembro de 2001 e 21 de Abril de 2003 - a atacava verbalmente, além de lhe bater, provocando-lhe pânico, são suficientes para concluir pelos maus-tratos.

  2. Mas se tal não bastasse, existem as situações concretas ocorridas a 11.2.2002, 20.4.2003 e 21.4.2003, que resultaram em violência física, verbal e psicológica sobre a vítima.

  3. Tais factos são integradores do conceito de maus-tratos, tipificado no art. 152° n° 1 a) e 2, do Código Penal.

  4. Deste modo, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, a qual deve ser mantida.

    Termos em que, negando-se provimento ao recurso do arguido, confirmando-se a decisão recorrida, far-se-á Justiça! Distribuídos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça em 22 de Março de 2006, teve vista o Ministério Público que promoveu a realização de audiência.

    Tendo-se afigurado ao relator ser manifesta a improcedência do recurso, forma colhidos vistos simultâneos e foram presentes os autos à conferência.

    Cumpre, assim, conhecer e decidir.

    E conhecendo.

    2.1.

    Do texto e das conclusões da motivação de recurso resulta que o recorrente só impugna a sua condenação como autor do crime de maus-tratos a companheira (conclusões 1.ª e 2.ª), por se não verificarem os respectivos pressupostos (conclusão 3.ª), pois não houve reiteração nem sequer proximidade temporal no seu comportamento (conclusão 4.ª), não integrando a matéria fáctica assente tal crime (conclusão 5.ª), pelo que deve ser absolvido da prática desse crime (conclusão 6.ª).

    Vejamos, pois, começando por reter a matéria de facto.

    Factos provados O arguido viveu, em união de facto, com CG desde 11 de Setembro de 2001 até 21 de Abril de 2003.

    Desde o início da relação que o arguido discutia com a companheira, atacando-a verbalmente com expressões que ofendiam a sua dignidade e lhe batia, provocando-lhe pânico.

    No dia 11 de Fevereiro de 2002, na então residência do casal, localizada em Sail, Arganil, área da comarca...

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