Acórdão nº 8095/08.2TAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 8095/08.2TAVNG.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em audiência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.C. nº 8095/08.2TAVNG do Tribunal da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Central – Secção Criminal – J2 foram julgados os arguidos: 1.B…, (doravante designado por B1…) 2.C…, (doravante designado por C1…) 3.D…, (doravante designado por D1…) 4.E…, (doravante designado por E1…) 5.F…, (doravante designado por F1…) 6.G…, (doravante designado por G1…) 7.H…, (doravante designado por H1…) 8.I…, (doravante designado por I1…) 9.J…, (doravante designado por J1…) 10.K…, (doravante designado por K1…) 11.L…, (doravante designado por L1…) 12.M…, (doravante designado por M1…) 13.N…, (doravante designado por N1…) 14.O…, (doravante designado por O1…) 15.P…, (doravante designado por P1…) 16. Q…, (doravante designado por Q…) 17.S…, (doravante designado por S1…) 18.T…, (doravante designado por T1…) 19.U…, (doravante designado por U1…) 20.V…, (doravante designado por V1…) 21.W…, (doravante designado por W1…) 22.X…, (doravante designado por X1…) 23.Y…, (doravante designado por Y1…) 24.Z…, (doravante designado por Z1…) 25.AB…, (doravante designado por AB1…) 26.AC…, (doravante designado por AC1…) 27.AD…, (doravante designado por AD1…) 28.AE…, (doravante designado por AE1…) 29.AF…, (doravante designado por AF1…) 30.AG…, (doravante designada AG1…) Na fase da audiência de julgamento por despacho de 8/4/2015 a fls. 11610 foi decidido: “Req. De fls 11578: Indefiro a invocada nulidade por não se verificar no caso em apreço (indeferimento das perícias requeridas na contestação), porquanto, conforme já decorre do despacho proferido a fls. 11519, o tribunal entende que as mesmas não são essenciais para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, tendo por isso sido indeferidas ao abrigo do artigo 340º do CPP. Notifique.” Recorreu o arguido G1… O MºPº não respondeu.

Na fase da audiência de julgamento por despacho de 18/6/2015 a fls 12287 foi decidido: “Req. de fls 12271: Atento o teor do despacho proferido a fls 12019 não se vislumbra qualquer nulidade por não se ter ordenado a contagem de todos os maços apreendidos nos autos, porquanto, conforme decorre do referido despacho apenas se entendeu indispensável para a boa decisão da causa a contagem dos maços de tabaco apreendidos ao arguido G1… na sequencia da informação de fls 11783.

Assim indefiro a requerida nulidade.

E conforme acima decidido não estamos igualmente perante qualquer falsidade de documento.

Notifique.” Recorreu o arguido G1….

O MºPº respondeu pugnando pela sua improcedência.

Após julgamento por acórdão de 15/1/2016 foi proferida a seguinte decisão (rectificada a fls 17844 em 20/1/2016): “Em face do exposto, o tribunal coletivo decide:— 1) Absolve o arguido F1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 2) Absolve o arguido H1… de dois crimes de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI de que vinha pronunciado.--- 3) Absolve o arguido I1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 4) Absolve o arguido K1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 5) Absolve o arguido L1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 6) Absolve o arguido N1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 7) Absolve o arguido P1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 8) Absolve o arguido S1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 9) Absolve o arguido U1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 10) Absolve o arguido V1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 11) Absolve o arguido W1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 12) Absolve o arguido X1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 13) Absolve o arguido Y1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 14) Absolve o arguido Z1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 15) Absolve o arguido AD1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT e do crimes de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI de que vinha pronunciado.— 16) Absolve o arguido AE1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT e do crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI de que vinha pronunciado.— 17) Absolve o arguido AF1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 18) Condena o arguido B1…:—

  1. Como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96°, n.° 1, als. a) e b) e 97°, al. b) do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão;— b) Como co-autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 8 (oito) meses de prisão;-- c) Como autor de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86°, n.° 1 al. c) da Lei 5/206, de 23.02, na redação introduzida pela Lei 17/2009, de 06.05, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;-- d) Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão.— 19) Condena o arguido C1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.— 20) Condena o arguido D1…:— a) Como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96°, n.° 1, als. a) e b) e 97°, al. b) do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão;— b) Como co-autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 8 (oito) meses de prisão;— c) Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.— 21) Condena o arguido E1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano de prisão.— 22) Condena o arguido F1… como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 800,00 (oitocentos euros);— 23) Condena o arguido G1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.— 24) Condena o arguido H1…:— a) Como autor de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;— b) Como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 8 (oito) meses de prisão;— c) Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.— 25) Condena o arguido J1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano de prisão.— 26) Condena o arguido M1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano de prisão.— 27) Condena o arguido O1… como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 3 (três) meses de prisão.— 28) Condena o arguido P1… como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 800,00 (oitocentos euros);— 29) Condena o arguido Q1… como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 6 (seis) meses de prisão.— 30) Condena o arguido T1… como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 800,00 (oitocentos euros).-- 31) Condena o arguido W1… como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 1.000,00 (mil euros).— 32) Condena o arguido Y1… como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 10...

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