Acórdão nº 06P463 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos autos de instrução n.° 247/02.5TAPRD, no 2° Juízo de Competência Especializada Criminal da comarca de Paredes, o arguido AA apresentou, em 18-01-2005, o requerimento de fls. 3, no qual pede a recusa da Senhora Juíza de Instrução Drª.BB, com os seguintes fundamentos: Conforme já aqui ficou expresso, nestes autos, os mesmos foram fabricados.

Com vista a encobrir os factos, a senhora juiz cuja recusa se requer não está a actuar com isenção nem imparcialidade.

Aliás, conforme se alcança a fls , tal conduta é evidenciada no despacho de fls.

Sem qualquer fundamento de facto e de direito a conduta em causa, além de denegatória, visa prejudicar o requerente.

Assim sendo, pelos motivos expostos o presente incidente de recusa deverá proceder, baseando-se no disposto no art. ° 43° e segts. do CPP.

Por haver motivo sério e grave, a presente recusa visa salvaguardar a honorabilidade do Juiz enquanto garante da lei e dos direitos do arguido.

Os direitos do arguido foram violados pelos motivos constantes de fls.

Assim sendo deverá proceder a presente recusa.

O tribunal da Relação, no entanto, indeferiu o requerimento «por manifestamente infundado».

  1. O arguido recorre para o Supremo Tribunal, fundamentado na motivação que apresentou e em que formula as seguintes conclusões: Assim sendo requer a recusa da Senhora Doutora Juiz BB, face ao supra alegado e com as legais consequências, sendo que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação carece de fundamento, quer de facto, quer de direito; Na verdade, o recorrente arrolou meios de prova que sustentam os factos por si alegados.

    Tais provas, contudo, não foram atendidas, nem valoradas, nem tão pouco foram ouvidas as testemunhas arroladas. Tal situação, por si só, é ilegal e não está fundamentada nem justificada a sua não audição.

    É imprescindível a produção de prova, conforme o requerente solicitou, no Tribunal a quo, para que a recusa fosse admitida.

    Padece, por isso, o acórdão da Relação de vício de forma, por violar a Lei, o que também é fundamento para a sua anulação e naturalmente a sua revogação.

    Tendo em conta o supra alegado, e por mera economia processual, o presente recurso deverá ser admitido e procedente face aos vícios alegados e com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA.

  2. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, entende que...

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