Acórdão nº 9560/14.8TDPRT-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO PINTO
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães*1-RELATÓRIO 1.1.- No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º n.º 9560/14.8TDPRT, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Central Cível e Criminal - Juiz 4, do qual foi extraída a certidão que constitui estes autos, os arguidos J. B. e R. B.

, na fase prévia ao início da audiência de discussão e julgamento que decorrerá naqueles autos, vieram, em documento datado de 12.05.2020, apresentar requerimento, no qual, invocando o disposto nos artigos 43º a 46º do C. P. Penal, vieram suscitar o presente incidente de recusa dos Senhores Juízes que integram o Tribunal Coletivo que irá proceder ao julgamento nesse processo, concretamente os Srºs Drºs. A. P., como Juiz Presidente, G. A. e C. J., como asas componentes desse tribunal.

1.2.- Os Srs. Juízes visados lavraram no processo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45º do CPP, despachos autónomos, nos quais se pronunciaram, unanimemente, no sentido de o incidente de recusa não dever ser provido. (Cfr. Refs: 23451800; 23442939 e 23446206, respetivamente) Mais foi determinada a subida do incidente a este Tribunal da Relação, instruído, para além do requerimento de recusa, com todas as respostas ao incidente e despacho proferido pelo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Bragança que nomeou os senhores juízes recusados. Mais sendo ordenado o integral acesso ao processo principal, de que este é incidente, via “citius”.

*Colhidos os vistos legais, os autos foram submetidos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

*2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Elementos relevantes dos autos, além do que já consta do relatório.

2.1.1-Requerimento de recusa O teor dos fundamentos do requerimento de recusa são os seguintes: “(…) «J. B. e R. B., arguidos nos presentes autos, vêm junto suas Excelências requerer/suscitar um INCIDENTE DE RECUSA ao abrigo dos artigos 43° n.°s 1 e 3 e 44° (até ao início da audiência) e 45° n.° 1 alínea a), todos do Código Processo Penal, o que fazem nos termos e com os seguintes fortes fundamentos: O julgamento ainda não deu o seu início face ao deferimento dos incidentes de recusa anteriormente apresentados pelos arguidos, incidentes apresentados em separado, que deram origem a quatro apensos, nomeadamente ao A e 3 (escusa requerida pelo Juiz F. S.) e ao apenso C (onde eram requerentes J. B. e R. B.) e ao apenso D (B. J.), este último com os mesmos fundamentos do apenso C, conforme decisão do Tribunal da Relação que se anexa em documento n.° 1 para todos os devidos efeitos legais e onde se pode ler na última página desse acórdão o seguinte: “remeta cópia do acórdão para o processo nº 9560/11. 8TDPRT-C.G1” Por despacho judicial proferido em 1 de Setembro de 2020, o Sr. Juiz Dr. F. D. proferiu os seguintes dizeres: “Vi a douta decisão do Tribunal da Relação de Guimarães proferida sobre o incidente de recusa.

Dê conhecimento da decisão ao Exmo. Sr. Juiz F. S. para os efeitos que tiver por convenientes.

Remeta os autos ao Exmo, Sr. Juiz R. C., meu legal substituto - artigo 46 do Código Processo Penal. Diligências Necessárias, Bragança, data supra.” Portanto, neste despacho de 1 de Setembro de 2020 ficamos com três informações diretas: 1) Que o Juiz F. S., como tinha sido participante, enquanto Juiz do julgamento do 1420/11, o Juiz F. D. achou por bem comunicar-lhe a decisão do Tribunal da Relação.

2) Que o Juiz Substituto do Dr. F. D. era o R. C. e assim ficou como Juiz Presidente do Coletivo, depreendendo-se que o Dr. R. C. não era o Juiz Asa que faltava para completar os 3 juízes (porque se fazia parte do Coletivo como Asa, não poderia ser o juiz substituto do mesmo e para o mesmo processo, mudando de Asa para Presidente).

3) Que o outro Juiz Asa (o terceiro juiz) não precisava de ser notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. Primeira pergunta: quem era o outro Juiz Asa? É que esse Juiz Asa não foi afastado do processo, e esse juiz é um juiz natural que tem que fazer parte do Coletivo de Juízes na qualidade de ASA, como estava definido inicialmente! 4) Não será que esse Juiz Asa já era o juiz do quadro complementar? O mesmo juiz que agora é o Juiz Presidente? Saltou de asa para Juiz Presidente? Um Juiz “asa”, ou seja, o Dr. F. S., apresentou logo no dia 1 de Setembro de 2020 um incidente de Escusa, requerendo ele mesmo a sua saída do processo 9560/14, invocando como fundamento o acórdão anterior, acórdão esse que deferiu o pedido de recusa apresentado pelos arguidos visando afastar o Sr. Juiz Presidente Dr. F. D. e que o próprio Juiz F. D. mandou informar tal Dr. F. S. nos termos do despacho judicial datado de 1.09.2020 como acima se citou e o Dr. F. S., no mesmo dia 1.09.2020 pediu a sua escusa.

Portanto, quando o Juiz F. D. foi afastado, em sua substituição ficou o Dr. R. C., mantendo-se, até àquela data, os mesmos dois juízes asas.

Entretanto um (só um) dos juízes asas (o Dr. F. S.) suscitou escusa, tendo sido deferida, e como tal tinha que ter sido substituído o Dr. F. S., mantendo-se o outro Juiz asa.

É simples: o Dr. F. D. (presidente) foi afastado. Foi substituído pelo Dr. R. C. (presidente).

O Dr. F. S. (asa) foi afastado, quem lhe seguia na substituição? O Dr. Juiz segundo Asa (???) não foi afastado, logo mantém-se, O Dr. R. C. foi afastado, quem é o Juiz que lhe seguia’? Tudo pela ordem dos acontecimentos e decisões! O presente incidente é tempestivo e tem efeito suspensivo - conforme artigo 43º nº 5, 44° e 46º do Código Processo Penal.

Os arguidos exercem todos os direitos de defesa de modo a salvaguardarem todos os seus direitos fundamentais. Apenas isso.

Questão prévia: a Jurisprudência é pacifica e unânime nesta questão, os arguidos podem, de motu próprio, impulsionar o INCIDENTE DE RECUSA, através do seu requerimento inicial por si subscrito, conforme acórdãos proferidos nos processos 161/15.4YRGMR datado de 30 de Novembro de 2015 do Tribunal da Relação de Guimarães e, ainda, no processo 56/15.IYRPRT, de 25 de Novembro de 2015, do Tribunal da Relação do Porto, incidente este que, conforme estipula o artigo 98° n.° 1 do Código Processo Penal, é para salvaguardar direitos fundamentais COMO É O PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL, DA IMPARCIALIDADE, PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO E DA LEGALIDADE PROCESSUAL, nomeadamente para combater suspeitas dos sorteios (que aqui são certezas), nomeação de juízes contra a lei, escolhas manuais de Juízes, enfim, juízes que não sejam os juízes naturais dos processos nem estejam no respetivo lugar para o qual foram selecionados aleatoriamente (asas ou presidente do Coletivo) provocando uma total falta de confiança nos arguidos, falta de isenção e da imparcialidade do juiz visado (pelos motivos que aduziremos, objetivamente) sendo que esta situação aqui relatava está a transtornar e a chocar os arguidos, provocando-lhes uma enorme desconfiança no tratamento processual que estão a ter.

Dito isto, vejamos pois os motivos sérios e graves do caso em concreto que levam os aqui arguidos J. B. e R. B. a apresentar, novamente outro incidente de recusa.

Através do princípio do juiz natural ou legal, proíbe-se a escolha arbitrária de um juiz para resolver um processo, um caso determinado ou determinado tipo de crimes, garantindo-se assim a imparcialidade e independência dos juízes que têm competência para apreciar as causas penais, os quais devem ser escolhidos segundo critérios objetivos. Este princípio visa, assim, garantir uma justa penal independente e imparcial.

FACTOS INEGÁVEIS 1- Ao abrigo do artigo 369° n.° 1 e 5 do Código Penal, configura um crime de denegação de Justiça e prevaricação um ato praticado num processo jurisdicional que seja contra o direito por se praticar o ato no exercício dos poderes decorrentes do cargo que é exercido e a conduta é punível com pena até dois anos de prisão ainda que o ato seja praticado com negligência grosseira.

2- Neste enquadramento criminal poderá encaixar-se o ato jurisdicional praticado pelo Senhor Juiz Presidente da Comarca de Bragança, Dr. J. P., que decidiu contra o direito num processo jurisdicional, no exercício de poderes decorrentes do cargo. Só falta saber se o fez conscientemente ou com negligência grosseira, porque o ato ilegal e contra o direito, esse ato existe notoriamente conforme se vai demonstrar.

3- Àqueles que lhe obedecerem e acataram a ordem hierárquica, poderão ser coautores de tais atos, uma vez que o desconhecimento da lei não favorece nem aproveita a ninguém, e sendo os visados de tal ordem os senhores juízes em causa (juízes de profissão), os mesmos são cabalmente conhecedores de que aquilo que estava a acontecer era ilegal e viola dispositivos e orientações supremas do princípio do juiz natural bem como as leis de organização judiciária e desobediência às decisões dos Tribunais Superiores que foram proferidas nestes autos processuais e nenhum dos três novos juízes manifestou a sua oposição nem apresentou qualquer recurso da decisão hierárquica junto do CSM, ao abrigo do artigo 98° da LOSF. e que podiam e deviam tê-lo feito, fundamentando conforme se verá.

4- Na verdade, o Tribunal da Relação de Guimarães, em cada um dos incidentes que proferiu, ordenou a substituição do juiz recusado pelo juiz que lhe seguia. O Sr. Juiz Presidente da Comarca, Dr. J. P. não fez isso! Eliminou um dos Juízes Asas que estava intocável e nunca foi afastado, e selecionou um novo coletivo de juízes por inteiro.

5- O Primeiro Juiz Presidente do Tribunal Coletivo deste julgamento. Dr. F. D., foi afastado por decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, uma vez que o mesmo Juiz já tinha feito parte do coletivo de juízes do processo “mãe” 1420/11, de onde nasceu este processo 9560/14 e outros tantos idênticos a este 9560, como é disso exemplo o processo 9561, 5422/18.8 T9PRT, etc.

6- O Juiz Presidente do Coletivo Dr. F. D. era acompanhado por juízes asas! 7- O primeiro incidente visou o afastamento do Dr. F. D., e este foi afastado.

8- Em substituição deste Juiz...

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