Acórdão nº 04P4313 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 2ª Vara Criminal do Porto, mediante acusação do Ministério Público, foram condenados, entre outros (AA e BB)¸ os arguidos CC, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão, e DD, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do artigo 21°, n° 1, do mesmo diploma, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Não se conformando, recorreram para o tribunal da relação do Porto, que, todavia, negou provimento aos recursos.
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De novo inconformados, recorrem para o Supremo Tribunal, com os fundamentos enunciados na motivação que apresentam, e que fazem terminar com a formulação das seguintes conclusões: I- DD: 1ª-Decidiu o acórdão recorrido na ponderação dos factos, com único senão, por violação do artigo 13° da CRP, ao condenar o ora recorrente por trafico de droga nos termos do artigo 21° por referencia ao artigo 24°, esquecendo o Tribunal que dos factos provados resulta que o recorrente procedeu ao transporte; 2ª- É necessário que dos factos provados resulte que tenha sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso que leva a concluir que o traficante haja contribuído, consideravelmente, para a disseminação dá droga; no caso concreto a droga foi aprendida na casa do arguido primeiro arguido, pelo que os factos apurados não podem subsumir-se à agravante, pelo que se violou o artigo 21° e 24°, alínea b), do DL 15/93 de 22 de Janeiro por força do preceituado no artigo 355° do CPP (proibição da valoração da prova; 3ª- As penas de prisão, mesmo elevadas, têm de conter sempre em si um elemento ressocializador e não violação dos princípios constitucionais de adequação, de necessidade e da circunstância da acção e nunca a do efeito estigmatizante; 4ª- A decisão recorrida violou, nesta parte, os artigos 13° da CRP, 70°, 71° e 73 todos do C.P..
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- Assim, deve ser fixado ao recorrente a pena de sete anos de prisão revogando nesta parte o douto acórdão recorrido.
II- CC: lª- Houve falta de pronúncia do acórdão recorrido sobre o impugnado julgamento da matéria de facto, o que viola as garantias de defesa consagradas no art.° 32.° da Constituição da República, e da alínea c) do n.° 1 do art.° 379.° do C. P. Penal.
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-Os vícios apontados impunham a transcrição de toda a prova produzida e a sua análise global, constituindo essa omissão violação do princípio da garantia de um duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
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-O Tribunal da Relação, oficiosamente ou mediante alegação, nos recursos que versem matéria de facto deve socorrer-se da documentação da prova produzida em audiência - art.°s 363 e n.° 3 do art.° 412.° do C. P. Penal, violados no acórdão recorrido.
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-O que conduz à ideia - assente - que o Tribunal da Relação reapreciará a prova produzida em audiência de julgamento em lª instância com base na sua gravação e/ou transcrição, independentemente dos vícios que alude o n.° 2 do art.° 410 do C. P. Penal.
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-A recorrente impugnou a matéria de facto dada como provada, a qual identificou quer na sua motivação, quer nas conclusões que apresentou inicialmente e nas que apresentou em sede de aperfeiçoamento, assim cumprindo o ónus processual que se lhe impunha.
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-Se o tribunal recorrido tivesse reapreciado a factualidade impugnada, poder-se-ia concluir pela inexistência de dolo na conduta da recorrente e/ou pela falta de consciência da ilicitude, o que conduziria à sua absolvição face aos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo, princípios esses violados no acórdão em crise.
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-Mesmo se assim se não entendesse, sempre a culpa da arguida recorrente, o dolo da sua actuação, não poderia ser graduado com a mesma intensidade dos outros arguidos, como o foi.
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-Os depoimentos das testemunhas de defesa EE e FF, confirmam circunstâncias que relevam para a determinação da medida concreta da pena que foi aplicada à recorrente.
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-Foi expressamente dito por essas testemunhas - que manifestaram ter tido conhecimento directo dos factos - que a recorrente agiu sob a influência de ameaça grave para a vida do seu filho menor, e ainda sob forte ascendente do seu marido, o arguido AA.
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-A única participação que a recorrente teve nos factos foi a que descreveu nas suas declarações - ignoradas pelo acórdão recorrido - e a que foi relatada pelo arguido AA, o que foi confirmado por toda a prova produzida, quer testemunhal, quer documental ou pericial igualmente ignorados no acórdão recorrido.
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-Os factos que praticou, quando muito, poderiam consubstanciar atitude negligente, nunca com dolo, muito menos com a gravidade que ressalta do acórdão condenatório.
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-Se o acórdão recorrido houvesse tomado em consideração todas as circunstâncias atenuantes - sem conceder quanto à inexistência de dolo directo - à arguida teria sido aplicada pena especialmente atenuada, cuja medida concreta nunca seria superior a 4 anos de prisão.
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-Assim foi igualmente violado no acórdão recorrido o disposto nos art°s 40.°, 71° e 72°, todos do C. Penal em vigor.
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-A serem interpretadas correctamente as aludidas disposições legais, e subsumidas aos factos de forma correcta, a arguida poderia ser absolvida ou, quando muito, ser-lhe aplicada pena de prisão especialmente atenuada nunca superior a 4 anos.
Termina pedindo o provimento do recurso, «anulando-se o acórdão sob censura com as consequências seguintes: «
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Ser declarada a anulação do julgamento efectuado em 1ª instância; ou b) Ser proferido por esse Tribunal Supremo acórdão absolutório ou, se assim se não entender, ser especialmente atenuada a pena aplicada à arguida recorrente, reduzindo-se-lhe tal pena a 4 anos de prisão».
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu às motivações, considerando que o acórdão recorrido se pronunciou sobre todas as questões de facto e de direito que os recorrentes haviam suscitado, não merecendo, por isso, qualquer reparo.
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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º, do Código de Processo Penal, entendendo que nada obsta ao conhecimento do recurso.
O recorrente DD requereu, como permite o artigo 411º, nº 4 do mesmo diploma, que as alegações fossem produzidas por escrito.
Nas alegações, a Exmª Procuradora-Geral, pronuncia-se desenvolvidamente sobre a questão da determinação da medida da pena em face das finalidades das penas e das circunstâncias do caso, nomeadamente as que beneficiam o recorrente, concluindo que a pena aplicada lhe parece excessiva, podendo ser fixada nos sete anos de prisão, medida que responde ainda às exigências de prevenção.
O recorrente não apresentou alegações.
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Na pendência no tribunal da Relação dos recursos da decisão da 1ª instância, foi junto um requerimento apresentado por Empresa-A, sociedade comercial, com sede na Rua de Camões, 726/734, 4000-142, Porto, em que solicitava que fosse proferida decisão sobre um requerimento anteriormente apresentado para levantamento da apreensão do motociclo de marca HONDA, modelo CBR 900 RRY, de cor amarela e com a matrícula PE, pedindo, simultaneamente, que não fosse declarado perdido a favor do Estado e que lhe fosse restituído livre de quaisquer ónus ou encargos.
O requerimento estava dirigido ao juiz da 2ª Vara Criminal do Porto, que o remeteu para o processo que entretanto subira em recurso.
Na Relação, o relator indeferiu o pedido, por a decisão condenatória ter considerado o referido bem como propriedade do arguido condenado AA, e, consequentemente, o ter declarado perdido a favor do Estado.
Após reclamação, que não foi atendida, em que a requerente afirma que pretendia exercer sobre o referido bem os seus direitos de terceiro de boa-fé, interpõe recurso para o Supremo Tribunal do despacho do relator, que fundamenta nos termos da motivação que apresentou e em que, invocando a qualidade de proprietária do referido...
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