Acórdão nº 04P4313 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 2ª Vara Criminal do Porto, mediante acusação do Ministério Público, foram condenados, entre outros (AA e BB)¸ os arguidos CC, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão, e DD, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do artigo 21°, n° 1, do mesmo diploma, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Não se conformando, recorreram para o tribunal da relação do Porto, que, todavia, negou provimento aos recursos.

  1. De novo inconformados, recorrem para o Supremo Tribunal, com os fundamentos enunciados na motivação que apresentam, e que fazem terminar com a formulação das seguintes conclusões: I- DD: 1ª-Decidiu o acórdão recorrido na ponderação dos factos, com único senão, por violação do artigo 13° da CRP, ao condenar o ora recorrente por trafico de droga nos termos do artigo 21° por referencia ao artigo 24°, esquecendo o Tribunal que dos factos provados resulta que o recorrente procedeu ao transporte; 2ª- É necessário que dos factos provados resulte que tenha sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso que leva a concluir que o traficante haja contribuído, consideravelmente, para a disseminação dá droga; no caso concreto a droga foi aprendida na casa do arguido primeiro arguido, pelo que os factos apurados não podem subsumir-se à agravante, pelo que se violou o artigo 21° e 24°, alínea b), do DL 15/93 de 22 de Janeiro por força do preceituado no artigo 355° do CPP (proibição da valoração da prova; 3ª- As penas de prisão, mesmo elevadas, têm de conter sempre em si um elemento ressocializador e não violação dos princípios constitucionais de adequação, de necessidade e da circunstância da acção e nunca a do efeito estigmatizante; 4ª- A decisão recorrida violou, nesta parte, os artigos 13° da CRP, 70°, 71° e 73 todos do C.P..

    1. - Assim, deve ser fixado ao recorrente a pena de sete anos de prisão revogando nesta parte o douto acórdão recorrido.

      II- CC: lª- Houve falta de pronúncia do acórdão recorrido sobre o impugnado julgamento da matéria de facto, o que viola as garantias de defesa consagradas no art.° 32.° da Constituição da República, e da alínea c) do n.° 1 do art.° 379.° do C. P. Penal.

    2. -Os vícios apontados impunham a transcrição de toda a prova produzida e a sua análise global, constituindo essa omissão violação do princípio da garantia de um duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.

    3. -O Tribunal da Relação, oficiosamente ou mediante alegação, nos recursos que versem matéria de facto deve socorrer-se da documentação da prova produzida em audiência - art.°s 363 e n.° 3 do art.° 412.° do C. P. Penal, violados no acórdão recorrido.

    4. -O que conduz à ideia - assente - que o Tribunal da Relação reapreciará a prova produzida em audiência de julgamento em lª instância com base na sua gravação e/ou transcrição, independentemente dos vícios que alude o n.° 2 do art.° 410 do C. P. Penal.

    5. -A recorrente impugnou a matéria de facto dada como provada, a qual identificou quer na sua motivação, quer nas conclusões que apresentou inicialmente e nas que apresentou em sede de aperfeiçoamento, assim cumprindo o ónus processual que se lhe impunha.

    6. -Se o tribunal recorrido tivesse reapreciado a factualidade impugnada, poder-se-ia concluir pela inexistência de dolo na conduta da recorrente e/ou pela falta de consciência da ilicitude, o que conduziria à sua absolvição face aos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo, princípios esses violados no acórdão em crise.

    7. -Mesmo se assim se não entendesse, sempre a culpa da arguida recorrente, o dolo da sua actuação, não poderia ser graduado com a mesma intensidade dos outros arguidos, como o foi.

    8. -Os depoimentos das testemunhas de defesa EE e FF, confirmam circunstâncias que relevam para a determinação da medida concreta da pena que foi aplicada à recorrente.

    9. -Foi expressamente dito por essas testemunhas - que manifestaram ter tido conhecimento directo dos factos - que a recorrente agiu sob a influência de ameaça grave para a vida do seu filho menor, e ainda sob forte ascendente do seu marido, o arguido AA.

    10. -A única participação que a recorrente teve nos factos foi a que descreveu nas suas declarações - ignoradas pelo acórdão recorrido - e a que foi relatada pelo arguido AA, o que foi confirmado por toda a prova produzida, quer testemunhal, quer documental ou pericial igualmente ignorados no acórdão recorrido.

    11. -Os factos que praticou, quando muito, poderiam consubstanciar atitude negligente, nunca com dolo, muito menos com a gravidade que ressalta do acórdão condenatório.

    12. -Se o acórdão recorrido houvesse tomado em consideração todas as circunstâncias atenuantes - sem conceder quanto à inexistência de dolo directo - à arguida teria sido aplicada pena especialmente atenuada, cuja medida concreta nunca seria superior a 4 anos de prisão.

    13. -Assim foi igualmente violado no acórdão recorrido o disposto nos art°s 40.°, 71° e 72°, todos do C. Penal em vigor.

    14. -A serem interpretadas correctamente as aludidas disposições legais, e subsumidas aos factos de forma correcta, a arguida poderia ser absolvida ou, quando muito, ser-lhe aplicada pena de prisão especialmente atenuada nunca superior a 4 anos.

      Termina pedindo o provimento do recurso, «anulando-se o acórdão sob censura com as consequências seguintes: «

      1. Ser declarada a anulação do julgamento efectuado em 1ª instância; ou b) Ser proferido por esse Tribunal Supremo acórdão absolutório ou, se assim se não entender, ser especialmente atenuada a pena aplicada à arguida recorrente, reduzindo-se-lhe tal pena a 4 anos de prisão».

      O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu às motivações, considerando que o acórdão recorrido se pronunciou sobre todas as questões de facto e de direito que os recorrentes haviam suscitado, não merecendo, por isso, qualquer reparo.

  2. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º, do Código de Processo Penal, entendendo que nada obsta ao conhecimento do recurso.

    O recorrente DD requereu, como permite o artigo 411º, nº 4 do mesmo diploma, que as alegações fossem produzidas por escrito.

    Nas alegações, a Exmª Procuradora-Geral, pronuncia-se desenvolvidamente sobre a questão da determinação da medida da pena em face das finalidades das penas e das circunstâncias do caso, nomeadamente as que beneficiam o recorrente, concluindo que a pena aplicada lhe parece excessiva, podendo ser fixada nos sete anos de prisão, medida que responde ainda às exigências de prevenção.

    O recorrente não apresentou alegações.

  3. Na pendência no tribunal da Relação dos recursos da decisão da 1ª instância, foi junto um requerimento apresentado por Empresa-A, sociedade comercial, com sede na Rua de Camões, 726/734, 4000-142, Porto, em que solicitava que fosse proferida decisão sobre um requerimento anteriormente apresentado para levantamento da apreensão do motociclo de marca HONDA, modelo CBR 900 RRY, de cor amarela e com a matrícula PE, pedindo, simultaneamente, que não fosse declarado perdido a favor do Estado e que lhe fosse restituído livre de quaisquer ónus ou encargos.

    O requerimento estava dirigido ao juiz da 2ª Vara Criminal do Porto, que o remeteu para o processo que entretanto subira em recurso.

    Na Relação, o relator indeferiu o pedido, por a decisão condenatória ter considerado o referido bem como propriedade do arguido condenado AA, e, consequentemente, o ter declarado perdido a favor do Estado.

    Após reclamação, que não foi atendida, em que a requerente afirma que pretendia exercer sobre o referido bem os seus direitos de terceiro de boa-fé, interpõe recurso para o Supremo Tribunal do despacho do relator, que fundamenta nos termos da motivação que apresentou e em que, invocando a qualidade de proprietária do referido...

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