Acórdão nº 08P813 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO COLAÇO
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório AA foi juntamente com outros quatro arguidos, julgado na 4ª Vara Criminal de Lisboa-1ª Secção - Processo Comum Colectivo nº 78/04.8PAAMD, e condenado por Acórdão de 16.Jan.2006 na pena de seis anos pela prática de um crime de "tráfico de estupefacientes" p.p. nos termos do art° 21°. nº 1 do DL. 15/93 de 22.01 em seis meses de prisão pelo crime de "condução sem habilitação legal" p.p. nos termos do artº 3º nºs. 1 e 2 do DL. nº 2/98, de 03/01. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de seis anos e dois meses de prisão.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 23 Nov.2006 decidiu entre o mais: reenviar o processo relativamente aos arguidos AA e outro (sic. BB) para novo julgamento apenas para apuramento da matéria relativa ao ponto 34 dos factos provados, ou seja, em matéria do peso líquido total das 111 embalagens de haxixe aí referidas.

Distribuídos os autos à 3ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, procedeu-se a novo julgamento, o qual versando sobre a questão delimitada pelo Tribunal da Relação, proferiu Acórdão julgando parcialmente procedente e provada a acusação/pronúncia, condenando o arguido, sendo AA nos precisos termos em que havia sido anteriormente condenado, ou seja, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de seis anos de prisão e como autor de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 6 meses de prisão - em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e dois meses de prisão. Por sua vez, o co-arguido BB foi condenado com co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° n° 1 do DL n° 15/93 de 22/1, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

Inconformado, o arguido AA, interpôs mais uma vez recurso para o Tribunal de Relação, vindo a 2ª instância por Acórdão de 22 de Novembro de 2007 a decidir pela sua rejeição por manifesta improcedência.

Inconformado mais uma vez, AA interpõe agora o recurso para o Supremo Tribunal, para o que apresenta as seguintes conclusões: 1. O Acórdão do Tribunal da Relação recorrido que decidiu à luz do n°1, do artigo 420° do C.P.P., rejeitar o recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório da 1a Instância, equivalendo à confirmação do mesmo, para efeitos da alínea f) do n°1 do artigo 400° do C.P.P.

  1. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no seu douto Acórdão recorrido unicamente atendeu à circunstância, que aliás considera de reduzido valor, do ora recorrente ter tido bom comportamento prisional, como factor favorável a considerar na determinação da medida da pena que lhe foi aplicada.

  2. O Acórdão proferido em sede de 1ª Instância, pela 3ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, e no item referente à medida da pena, nem sequer refere tal aspecto, mas reporta-se a outros elementos que condicionaram a aplicação da pena ao arguido, nomeadamente quanto às condições pessoais e situação económica do ora recorrente (página 51 do Acórdão 8a Vara Criminal de Lisboa).

  3. No que respeita à fundamentação da matéria de facto, na sua pág. 42, último parágrafo, do Acórdão da 8a Vara Criminal de Lisboa, reporta-se às declarações do arguido Pedro Sousa e ao relatório social de fls. 3178 e ss.

  4. Os elementos de valoração para a medida da pena são os constantes de fls. 13 e 14 do douto Acórdão da 8a Vara Criminal de Lisboa (FACTOS PROVADOS), em conjugação com o constante de fls. 51 (MEDIDA DA PENA).

  5. Ao tempo dos factos o arguido AAera o único que dispunha de meios de subsistência, trabalhava no supermercado P... D... da R..., auferindo cerca de € 600 por mês.

  6. Actualmente trabalha no mesmo supermercado em Carnaxide (desde que foi devolvido à liberdade a 16-02-2007) -fls.3163.

  7. Está inscrito numa escola de condução -fis.3162.

  8. Na mesma altura a mulher encontrava-se grávida, tendo uma gravidez de risco, (após a detenção do seu marido).

  9. Anteriormente, a mulher do arguido trabalhou num laboratório, tendo deixado de trabalhar por causa da gravidez de risco, encontrando-se actualmente desempregada.

  10. É pai de duas filhas, respectivamente de um e seis anos (actualmente dois e oito).

  11. Viveu numa casa arrendada até Julho de 2004, tendo a partir de então passado a habitar casa própria, que adquiriu com recurso ao crédito, suportando uma prestação mensal de € 400,00.

  12. Tem como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade, cujo nível educacional é inferior à média nacional.

  13. Não tem antecedentes criminais.

  14. É considerado boa pessoa por quem o conhece.

  15. Ora, o Douto Acórdão recorrido nada refere quanto aos aspectos atrás enumerados.

  16. A determinação da medida concreta da pena deve ser nos termos do disposto no artigo 71°, n°s 1 e 2 do CP.

  17. E, a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa.

  18. A aplicação de uma pena tem como critérios, nomeadamente: - as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e posterior a este; o seu passado criminal, ou a falta deste; e o tipo de droga.

  19. O Tribunal recorrido nada refere quanto aos elementos atrás enunciados, que no que respeita ao ora arguido militam a seu favor.

  20. Quanto ao bom comportamento prisional do ora recorrente, apesar de ser verdade, não consta do relatório social a fls. 3178 e ss., nem do texto do Acórdão da 8a Vara (breve referência no relatório social de fls. 1807 a 1810).

  21. Foi aplicada ao recorrente a pena de 6 anos de prisão, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n° 1do D.L. n°15/93, de 22/01.

  22. O Tribunal não atendeu devidamente ao facto de no presente caso estar em causa o tráfico de haxixe: natureza do produto.

  23. É diferente o desvalor ético penal relativo ao tráfico de drogas ditas duras e das ditas leves.

  24. O Acórdão recorrido do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, só aflora a questão, dizendo o seguinte: "...em função das características comparativamente menos danosas do produto estupefaciente concretamente envolvido".

  25. Na medida da pena deve-se pôr em relevo que se tratou de actividades de tráfico de haxixe com clara diminuição da ilicitude.

  26. Quanto à quantidade de droga apreendida em comparação com as apreensões de centenas ou toneladas de haxixe, há que relativizar o comportamento do ora recorrente.

  27. Não se provou o valor que iria render a eventual comercialização do haxixe apreendido.

  28. A pena aplicar ao ora recorrente, pelo crime de tráfico de estupefacientes deveria ser muito próxima do mínimo legal.

  29. O Acórdão recorrido não atendeu ao relatório social junto a fls. 3178 e ss., (conjugado com o primeiro relatório social a fls. 1808 a 1810), que indica a total integração do arguido na sociedade: "Face ao exposto e ao impacto da situação jurídica no arguido, pensamos existirem condições para o cumprimento de uma medida na comunidade caso a sua situação o permita." 31. Existem factos pessoais que são favoráveis positivamente face aos co-arguidos BB e CC: ter família constituída, trabalho, apoio familiar, e possibilidade de adopção de um comportamento ajustado, ter um nível de escolaridade inferior à média nacional, estando a trabalhar no supermercado P... D... de C... (e não ter antecedentes criminais, em relação ao CC).

  30. A entidade empregadora deu a oportunidade ao arguido de reintegrar o seu posto de trabalho, após uma ausência de 30 meses provocada pela prisão preventiva a que esteve sujeito (relatório social a fls. 3178 e ss), mas tal oportunidade não voltará a repetir-se! 33. Sempre cumpriu as apresentações bi-semanais, no posto policial.

  31. O Tribunal atentou nas características da comparticipação individual de cada um dos co-arguidos.

  32. Porém, o co-arguido CC não trabalhava por conta do arguido AA, tinha o seu próprio negócio de tráfico.

  33. O Tribunal recorrido deveria ter tido em consideração que o arguido AA apresenta um enquadramento pessoal mais favorável do que o BB e níveis de integração social superiores, sendo ambos são primários.

  34. É referido no douto Acórdão recorrido, pág. 23, a propósito das PENAS, o seu efeito eminentemente ressocializador.

  35. O ora recorrente não apresenta, nem apresentava à data do julgamento (8a Vara) qualquer perigo para a colectividade, estando perfeitamente inserido socialmente, o que foi ignorado pelo Acórdão recorrido.

  36. A ressocialização está preenchida, desde a cessação da sua prisão preventiva (foi colocado em liberdade em Fevereiro de 2007), com a duração de 30 meses.

  37. A filha mais nova do recorrente, agora com quase três anos, nasceu com o pai preso e só desde Fevereiro vive familiarmente com ele.

  38. Uma nova condução ao Estabelecimento Prisional, para continuar a cumprir pena de prisão, não teria qualquer efeito ressocializador.

  39. O douto Acórdão recorrido ignorou as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente, "maxime" as constantes dos relatórios sociais do arguido e sobretudo do relatório a fls. 3178 e ss.

  40. As diferenças ou semelhanças existentes entre os diversos arguidos, quanto ao grau de ilicitude, à culpa e às suas condições pessoais têm de ser ponderadas para se determinar a medida concreta da pena, como fez o Acórdão proferido pela 8a Vara (confirmado pelo tribunal da Relação), se bem que entendemos deficientemente.

  41. O Tribunal da Relação de Lisboa baixou a pena que fora aplicada em 1a instância, ao arguido CC, quanto ao crime de tráfico de estupefaciente, num ano de prisão (de 5 anos e 6 meses para 4 anos e seis meses), somente por se tratar de uma droga leve (pág. 61 do Acórdão da 9a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. 5339/06-9, a fls..).

  42. Nessa mesma medida e pelo mesmo motivo, deveria ter sido diminuída a pena ao arguido AA, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes.

  43. Ao manter a pena de seis anos de prisão ao arguido AA por tráfico de haxixe, o Tribunal recorrido, pelo atrás exposto violou os artigos 71°, 2, d) e e) e 40° do CP..

  44. Quanto à culpa, sendo considerada superior à do arguido BB, (conformado com o Acórdão da 8a Vara) estaria num nível muito semelhante à do arguido CC.

  45. As...

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