Acórdão nº 05P1000 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", militar, preso na Socionimo-A, nº ...º Sar da DASP/Arm., requer a providência de habeas corpus, invocando o disposto no artigo 31º da Constituição da República e artigos 222ºe 223º do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos: Foi condenado a 26 de Junho de 2003, pelo Tribunal Militar da Marinha, como autor de um crime de insubordinação (art. 769. l .b do CJM/77) na pena de seis meses de prisão militar.

Com a entrada em vigor - a 14 de Setembro de 2004 - do novo CJM (aprovado pela Lei 100/2003, de 15 de Novembro), a pena de prisão militar aplicada converteu-se me «pena de prisão» (artigo 4º da Lei 100/2003).

A decisão transitou em julgado no dia 27 de Maio de 2004 e o requerente iniciou o cumprimento da pena a 20 de Novembro de 2004.

Nos termos do artigo 5º da Lei 100/2003 «às penas que se encontrassem em execução à data da entrada em vigor do [novo] Código de Justiça Militar aplica[r]-se[ia] o regime de liberdade condicional nele previsto», ou seja, o de que «as disposições do CP são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar í...)»1 e de que «aos condenados na pena de prisão de duração inferior a 2 anos, pode, para além do disposto no CP, ser ainda concedida a Liberdade Condicional, encontrando-se cumpridos os 6 meses da pena, quando tenham praticado um acto de valor ou prestado serviços relevantes» (artigo 16º, nº 1); No âmbito do anterior regime militar de liberdade condicional «Aos condenados nas penas de (...) prisão militar poderá ser concedida a liberdade condicional quando tenham cumprido metade da pena e se presuma, pelo seu comportamento que se acham corrigidos e adaptados à disciplina» - artigo 48º do CJM de 1977» Porém, o Juiz de Execução de Penas de Évora, entende que tendo o requerente iniciado o cumprimento da pena após a entrada em vigor do novo Código de Justiça Militar, serão as normas neste estatuídas as aplicadas em detrimento do anterior Código de Justiça Militar (1977), ainda que este conferisse in casu ao arguido um tratamento mais favorável.

Os artigos 2º, nº 4 do Código Penal e 5º, nº 2 , alínea a), do CPP, indicam claramente a direcção, sendo a Lei antiga mais favorável ao requerente deve ser esta que deve ser aplicada.

Este é um princípio que leva necessariamente à luz da lei ordinária, da lei fundamental e da C.E.D.H. a considerar que a pena efectiva do requerente foi cumprida no dia 20 de Fevereiro de 2005, data...

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