Acórdão nº 04P3998 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2005

Data26 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No proc. n.º 215/98, da 4.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado AA, divorciado, industrial da construção civil, nascido a 19.6.1936, em Outeiro, Feira, filho de BB e de CC, residente naquele local, por autoria de um crime de homicídio tentado, p. p. nos arts. 131, 22º, n.º 1, 23º, nº1 e nº 2, 73º, n.º 1, alíneas. a) e b) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, na condição de, no prazo de 18 meses, o arguido pagar ao assistente-demandante a quantia de 25 000 euros, por procedência parcial do pedido de indemnização civil.

Não se conformando, interpôs recurso para o tribunal da relação, o qual, concedendo provimento parcial ao recurso, fixou os danos derivados de IPT e IPP no montante global de 5.600 euros; e alargou o prazo de cumprimento de satisfação da condição de suspensão de execução da pena para 2 anos.

No mais manteve nos seus precisos termos a decisão recorrida.

  1. Discordando novamente do decidido, o arguido interpõe recurso para este Supremo Tribunal, fundamentado nos termos da motivação que apresentou e que faz terminar com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. O acórdão de 1ª instância viola o disposto no artigo 374°, n° 2, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas que, criticamente apreciadas, possam conduzir à condenação do recorrente.

    1. O julgamento desta questão foi feito apenas com base em percepções ou presunções, incapazes de o legitimar.

    2. Para além disso, o acórdão de 1ª instância dá como provados factos não relatados em audiência de julgamento e afirma que as únicas testemunhas credíveis não só não viram, como não estavam em posição de ver o que se passou.

    3. Existe erro notório na apreciação de prova e contradição entre a fundamentação e a decisão, precisamente porque se dá como provado facto que ninguém presenciou e não se indica o depoimento em que o julgador se baseou para o dar como provado.

    4. Não se pode dizer que o recorrente tenha cometido um crime de homicídio na sua forma tentada, dado que nenhuma testemunha presenciou esse facto.

    5. Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, não estão preenchidos os pressupostos que integram a prática de tal crime, já que os factos provados são insuficientes para o efeito.

    6. Acresce não ser de excluir que o recorrente tenha agido em estado de necessidade defensivo.

    7. O que tudo configura antes a prática do crime de ofensas corporais simples.

    8. As indemnizações relativas aos danos derivados de ITP e IPP estão excessivamente computados.

    9. A primeira, com base nas tabelas financeiras utilizadas para o efeito, não pode ultrapassar 2.800,00 €.

    10. A segunda, no recurso a juízos de equidade e à jurisprudência deve ser computada em 5.000,00 €.

    11. Atentas as condições económicas do recorrente, o prazo de pagamento de indemnização deve ser alargado para cinco anos.

    Indica como violados os artigos22°, n° 1, 23° n°s 1 e 2, 73°, n° 1, alíneas a) e b), 131° e 143°, todos do Código Penal; os artigos 127°, 128°, 374°, 378° e 410º do Código de Processo Penal; e os artigos 496°, 582°, 564° e 566° do Código Civil.

    O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo e o assistente, nas respostas à motivação, pronunciam-se no sentido da improcedência do recurso.

  2. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procurador-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal (CPP), não se pronunciando sobre a matéria relativa à indemnização, entende, no mais, que o recurso é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado.

  3. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    As instâncias consideraram provados os seguintes factos: Em 24 de Abril de 1998 ocorria uma obra na Rua dos Arcos no Porto.

    O arguido BB era o empreiteiro da obra.

    O assistente DD nela executava os trabalhos de desaterro.

    Cerca das 14 horas 15 minutos, na obra, assistente e arguido, desentenderam-se e ambos se exaltaram discutindo acerca dos trabalhos em curso, nomeadamente pelo facto do arguido estar alertado de que o assistente estava, ilegal e perigosamente, por conta do sub-empreiteiro EE, de Canedo-Sta Maria da Feira, a utilizar dinamite no rebentamento de pedra no local onde se procedia ás fundações do prédio a edificar.

    O arguido BB afastou-se da obra até ao seu veículo para se munir do seu revólver de defesa n° C 266892, marca "Amadeo Rossi", calibre 32, de um cano de alma...

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