Acórdão nº 04P3289 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 5ª Vara Criminal - 2ª Secção, da Comarca de Lisboa, perante o respectivo tribunal colectivo, foi o arguido AA, identificado no processo, condenado, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art° 25° do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos.
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Não se conformando com a decisão, a magistrada do Ministério Público interpôs recurso o Supremo Tribunal de Justiça, que fundamentou nos termos da motivação que apresentou e que fez terminar com a formulação das seguintes conclusões: 1ª.- Decorre do art. 25° D.L. 15/93 que o privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes aí previsto resulta de a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade dos produtos estupefacientes.
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- No caso presente o arguido transportava uma apreciável quantidade de ;c cocaína 41,651 gramas), considerada droga dura, e uma razoável quantidade de canabis (l 7,787 gramas), e detinha ainda no seu quarto duas embalagens de canabis, com o peso líquido de 7,569 e uma embalagem de canabis com o peso líquido de 5,767 gramas, destinando tais produtos a serem introduzidos no circuito de comercialização de tais substâncias, mediante contrapartida económica, produtos e quantidades estas de estupefacientes que, como é evidente, têm elevada potencialidade para atingir a saúde de muita gente, o que é incompatível com a verificação, no caso concreto, da diminuição da ilicitude em relação à pressuposta pela incriminação do art. 21° n° l do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.
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- Os factos provados não integram, pois, o crime de tráfico de estupefacientes privilegiado do art. 25° n° 1 do D.L. 15/93, mas sim o crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21° do mesmo diploma legal, o qual é punido com uma moldura penal de quatro a doze anos de prisão.
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- Era dentro desta moldura penal que tinha de ser encontrada a pena em concreto aplicável ao arguido, a qual também não podia ser suspensa na sua execução, por a isso se opor desde logo o art. 50° n° l do CP.
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- O acórdão recorrido ao enquadrar os factos provados na previsão do art. do D.L. 15/93 de 22 /l e ao condenar o arguido na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, violou por erro de interpretação esta disposição legal e ainda os art. 21° do D.L.15/93 e 50° n° l do CP.
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- A nosso ver ao arguido deverá ser aplicada a pena de quatro anos e seis meses de prisão, a qual se revela justa e adequada, face a toda a matéria de facto provada, e tendo em conta o elevado grau de ilicitude dos factos por ele cometidos, o dolo directo com que agiu, os motivos que o determinaram, as enormes exigências de reprovação e de prevenção geral e especial, que o crime de tráfico de estupefacientes por ele cometido reclamam, mas também a confissão que fez dos factos, e a sua condição de tetraplégico, fisicamente dependente de terceiras pessoas.
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- Deve pois ser dado provimento ao recurso interposto e revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que condene o arguido por um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21° do D.L. 15/93 de 22/1 na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
O arguido, respondendo à motivação, considera que deve ser negado provimento ao recurso.
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Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência com a produção de alegações.
A Exmª magistrada do Ministério Público, aceitou que o recurso merece provimento no que respeita à qualificação dos factos, que integram o crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, mas considerando as circunstâncias que favorecem o arguido, entende que se justifica a atenuação especial da pena.
O arguido, pela sua mandatária, reafirmou a posição já manifestada, insistido na bondade da qualificação do acórdão recorrido.
Cumpre apreciar e decidir.
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O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: 1) No dia 27 de Setembro de 2003, pelas 02h30m, o arguido desembarcou no Aeroporto da Portela, em Lisboa, sendo procedente de S. Salvador da Baía, Brasil, no voo TP 2516.
2) O arguido foi seleccionado para controlo de bagagem pelos serviços do Aeroporto.
3) O arguido deslocava-se numa cadeira de rodas, dada a sua condição de tetraplégico.
4) No decurso de tal diligência, constatou-se que o arguido transportava, na fralda que então usava, uma embalagem contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 341,651 gramas, e, dentro de uma luva cirúrgica, uma embalagem contendo canabis (resina), com o peso líquido de 17,787 gramas.
5) Mais tarde, no dia 27 de Janeiro de 2004, na busca efectuada à sua residência, sita na Rua dos Lobitos, ... ...., Charneca da Caparica, constatou-se que o arguido detinha no seu quarto um cachimbo com resíduos de canabis, duas embalagens de canabis (resina), com o peso líquido de 7,569 gramas, e uma embalagem de canabis (resina), com o peso líquido de 5,767 gramas..
6) O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes das substâncias apreendidas, que detinha e destinava ceder a indivíduo não identificado, mediante contrapartida monetária.
7) O arguido agiu livre e conscientemente determinado, sabendo que a detenção, o transporte e a cedência de cocaína e canabis lhe eram proibidos.
8) O arguido confessou integralmente os factos respeitantes à actividade delituosa que lhe é imputada.
9) O arguido está sinceramente arrependido conduta.
10) O arguido é tetraplégico.
11) É consumidor de substâncias estupefacientes - ‘cannabis'.
12) Não exerce actividade profissional devido à incapacidade física de 90% de que padece.
13) Recebe uma pensão de invalidez no montante de €: 300,00.
14) Vive com sua mãe e irmão.
15) Como habilitações literárias tem o 12° ano de...
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