Acórdão nº 40/19.6GBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO CUNHA LOPES |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
1 – Relatório Por Acórdão de 13 de Maio de 2 020, foi o arguido T. V.
condenado, nos seguintes termos: - pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º/a, D.L. n.º 15/93, 22/1, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Discordando da decisão proferida, da mesma interpôs recurso o arguido, apresentando no mesmo, as seguintes conclusões: 1.
“Vem o presente recurso interposto na sequência do recurso interlocutório do douto despacho proferido a 17/04/2020 (referência 45267826), que ordenou a separação dos processos quanto ao arguido preso T. V. (…) dos restantes arguidos, nomeadamente do arguido R. T. (H.).
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Já que o julgamento em conjunto de pelo menos destes 2 arguidos seria essencial para dar como provada matéria que foi dada como não provada.
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O Ministério Público discorda da decisão sobre a matéria de facto, porquanto entende que se deveria ter dado como provado os factos 1, 2, 3, 4, 5 e 7 dos factos não provados.
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E, consequentemente, salvo é claro melhor opinião, o arguido deveria ter sido condenado pela prática do crime de Tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93, de 22/01 e não pelo crime de Tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do mesmo diploma legal.
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Assim, não é inócuo vender apenas a consumidores finais junto a bares ... e, além disso, ter um intermediário que vende noutros locais e faz entregas em nome daquele, a quem paga com produto estupefaciente, aproveitando-se desta dependência.
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E não é inócuo dar como provado que isso aconteceu uma vez ou dar como provado que isso aconteceu pelo menos 1 vez por semana durante 7 meses.
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R. T. em inquérito assumiu os factos tal como constam da Acusação e que foram dados como não provados (factos 1, 2, 3, 4, 5 e 7 dos factos não provados), e assumiu-os perante magistrado do Ministério Público, pelo que, julgado em conjunto com o arguido T. V., aquelas declarações poderiam ser lidas e valoradas livremente pelo tribunal (art. 357º, n.º 1, al. b) do CPP), e, como foi inquirido como testemunha, já que separado o processo irá ser julgado noutra altura, recusou-se a depôr, ao abrigo do art.133º, n.º 2 do CPP, sendo indeferida (e bem) a requerida leitura, que o Ministério Público apenas requereu em acta para ficar demonstrado que lhe ficou vedada a utilização de um meio de prova que, a serem julgados em conjunto os dois arguidos, lhe seria possível utilizar para realização da pretensão punitiva do Estado (art. 30º, n.º 1, al. b) do CPP).
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De qualquer forma, mesmo que assim não entenda o Venerando Tribunal, sempre se entende que os factos tal como provados deveriam ter levado à condenação pelo crime do art. 21º do DL 15/93, de 22/01 e não pelo crime de Tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do mesmo diploma legal, questão de direito que se coloca em apreciação.
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Ou seja, saber se os factos tal como dados como provados integram o crime de art. 21º ou do art. 25º do diploma referido.
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O arguido T. V. durante pelo menos 7 meses vendeu haxixe, erva e canábis, junto dos bares ..., sendo referenciado «à boca cheia» como consumidor e vendedor, vendendo essencialmente a jovens, muitos de 14 e 15 anos de idade, sendo-lhe apreendido cerca de 54 gramas de haxixe, que dava para 123 doses, mais canábis para 24 doses e outras quantidades mais pequenas, o que indicia já um número razoável de consumidores, resultando das regras da experiência comum que não guardam grandes quantidades para salvaguardar exactamente uma busca.
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O arguido T. V. negou vender produtos estupefacientes.
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A lei não se basta com uma qualquer diminuição da gravidade da ilicitude do tráfico para estarmos perante um tráfico de menor gravidade, esta tem de ser «considerável» e, salvo o devido respeito, pelo supra referido, entendemos que o arguido T. V. deverá ser condenado pelo crime do art. 21º.
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O crime só poderá integrar o tipo de menor gravidade se estivermos perante uma situação excepcional, uma vez sem exemplo, sendo que o arguido tinha outro inquérito pendente pelo mesmo crime, com aplicação de medida de coacção pelo JIC, utilizava pelo menos um intermediário e vendia a jovens, alguns menores de idade, como resulta do depoimento e idade das testemunhas.
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O acórdão recorrido violou assim o art. 30º, n.º 1, al. b) do CPP e os arts. 21º e 25º do DL 15/93, de 22/01.
Nesta medida, revogando o douto acórdão recorrido e substituindo-o por outro que condene o arguido T. V. pelo crime do art. 21º do DL 15/93, de 22/01, farão V. Exas., a costumada e esperada JUSTIÇA.” E, o recurso interlocutório, sobre o despacho que designou data para julgamento e determinou a separação de processos de 17/4/2 020, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a 17/04/2020 (referência 45267826), que ordenou a separação dos processos quanto ao arguido preso T. V. dos restantes arguidos.
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Ora, salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido padece dos seguintes vícios: a. Violação grosseira da lei – do art. 7º, n.º 7, als. a), b) e c) d da Lei n.º 1-A/2020, na redacção da Lei n.º 4-A/2020; b. Violação do princípio do contraditório previsto no art. 32º, n.º 5 da CRP – decisão de separação de processos sem que os restantes sujeitos processuais se pronunciassem; c. Grave risco para a pretensão punitiva do Estado, em violação do art. 30º, n.º 1ª, b) do n.º 1 do CPP.
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Atenta a declaração e posterior prorrogação do estado de emergência até 02/05/2020, o julgamento deveria ter tido lugar à distância, já que as alíneas citadas se aplicam sucessivamente e não alternadamente.
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E caso se diga que inexistem os meios necessários técnicos, necessário se torna demonstrar previamente que diligências foram feitas juntos dos Técnicos de Informática do IGFEJ e das Instituições (Estabelecimentos Prisionais) envolvidas para que isso fosse possível ou não.
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No mesmo douto despacho de 17/04/2020, que se coloca em crise, foi decidido pelo Mmo. Juiz do Processo julgar apenas o arguido preso – T. V., separando o processo quanto aos restantes 4 arguidos, a serem julgados autonomamente.
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Sucede que, esta decisão foi tomada sem previamente se ouvir os restantes sujeitos processuais, ou seja, sem que o Ministério Público ou qualquer dos arguidos afectados pela decisão se pudessem pronunciar quanto à separação de processos , violando o princípio do contraditório plasmado no art. 32º, n.º 5 da CRP.
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O que importa a nulidade do despacho em causa e de todo o processado subsequente – art. 3º, n.º 3 do CPC, ex vi art. 4º do CPP, que expressamente se invoca.
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A isto acresce que se o Mmo. Juiz fundamentou o despacho recorrido no art. 30º, n.º 1, al. a) do CPP, sendo que aquela alínea não pode ser lida sem as restantes, pressupostos cumulativos, nomeadamente a al. b), que limita a conexão e/ou separação de processos também quando está em causa grave perturbação da pretensão punitiva do Estado, como é o caso.
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Ora, conforme se requereu para acta no dia do julgamento, dia 23/04/2020 (referência 45310624), a separação de processos, nomeadamente do arguido preso T. V. do segundo arguido da acusação R. T. colocou em causa a prova de parte dos factos constantes da acusação, nomeadamente os factos 4 e 6 a 10, em que o primeiro arguido entregava produto estupefaciente para o segundo vender, a seu mando, sendo pago em produto estupefaciente. Isto passava-se em vários locais, nomeadamente junto da escola Básica e Secundária de …, o que possibilitaria a condenação do arguido pelo crime de que vinha acusado – Tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 21º do DL 15/93, de 22/01, em vez do crime pelo qual veio a ser condenado, como se previa, pelo crime de Tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º.
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Assim, não é inócuo vender apenas a consumidores finais junto a bares ... e, além disso, ter um intermediário que vende noutros locais, incluindo junto a uma escola Básica e Secundária!!! 11. O arguido T. V., preso à ordem dos autos, estava em prisão preventiva desde 27/06/2020, pelo que não estava em causa o prazo máximo e adiar o julgamento uma semana ou 15 dias não agravava a sua situação, já que acabou por ficar na mesma preso porquanto o julgamento não terminou na primeira sessão por falta de uma testemunha e por necessidade de ouvir o arguido R. T. que era o intermediário do arguido a ser julgado.
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Ora, como se verificou na sessão de 06/05/2020 (referência 45310624) chamado o arguido R. T. para depor como testemunha, o mesmo recusou o depoimento, não se logrando conseguir ler as declarações que prestou enquanto arguido perante magistrado, frustrando a prova que o Ministério Público poderia fazer caso fosse arguido e julgado conjuntamente com o arguido T. V. (gravação 14:52:57 a 14:55:19).
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Apesar de requerida a leitura pelo Ministério Público, foi a mesma indeferida, quer pela oposição do ilustre advogado do arguido T. V. quer pela falta dos pressupostos legais, já que neste processo R. T. pôde recusar o depoimento nos termos do art. 133º, n.º 2 do CPP, circunstância que não se verificaria caso fosse julgado conjuntamente com o arguido T. V., já que prestou declarações em inquérito perante magistrado do Ministério Público confessando os factos.
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O douto acórdão recorrido violou assim o art. art. 7º, n.º 7, als. a), b) e c) d da Lei n.º 1-A/2020, na redacção da Lei n.º 4-A/2020; o art. 32º, 5 da CRP e o art. 30º, n.º 1, al. b) do CPP.” Por sua vez, o arguido T. V. também apresentou recurso da decisão final, no qual sustentou as seguintes conclusões: “A) O Tribunal “a quo” desprezou, em absoluto, o facto de não terem sido sujeitos a exame pericial, ou pelo menos disso não se fazer menção no Acórdão recorrido, os objetos existentes na habitação do recorrente e nos quais se dizia haver vestígios de haxixe, sendo tal facto decisivo para se aferir do cometimento ou não do crime pelo qual o arguido foi condenado, dando essa matéria como provada sem mais delongas; B) Ao arguido e aqui...
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