Acórdão nº 40/19.6GBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução24 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório Por Acórdão de 13 de Maio de 2 020, foi o arguido T. V.

condenado, nos seguintes termos: - pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º/a, D.L. n.º 15/93, 22/1, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Discordando da decisão proferida, da mesma interpôs recurso o arguido, apresentando no mesmo, as seguintes conclusões: 1.

“Vem o presente recurso interposto na sequência do recurso interlocutório do douto despacho proferido a 17/04/2020 (referência 45267826), que ordenou a separação dos processos quanto ao arguido preso T. V. (…) dos restantes arguidos, nomeadamente do arguido R. T. (H.).

  1. Já que o julgamento em conjunto de pelo menos destes 2 arguidos seria essencial para dar como provada matéria que foi dada como não provada.

  2. O Ministério Público discorda da decisão sobre a matéria de facto, porquanto entende que se deveria ter dado como provado os factos 1, 2, 3, 4, 5 e 7 dos factos não provados.

  3. E, consequentemente, salvo é claro melhor opinião, o arguido deveria ter sido condenado pela prática do crime de Tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93, de 22/01 e não pelo crime de Tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do mesmo diploma legal.

  4. Assim, não é inócuo vender apenas a consumidores finais junto a bares ... e, além disso, ter um intermediário que vende noutros locais e faz entregas em nome daquele, a quem paga com produto estupefaciente, aproveitando-se desta dependência.

  5. E não é inócuo dar como provado que isso aconteceu uma vez ou dar como provado que isso aconteceu pelo menos 1 vez por semana durante 7 meses.

  6. R. T. em inquérito assumiu os factos tal como constam da Acusação e que foram dados como não provados (factos 1, 2, 3, 4, 5 e 7 dos factos não provados), e assumiu-os perante magistrado do Ministério Público, pelo que, julgado em conjunto com o arguido T. V., aquelas declarações poderiam ser lidas e valoradas livremente pelo tribunal (art. 357º, n.º 1, al. b) do CPP), e, como foi inquirido como testemunha, já que separado o processo irá ser julgado noutra altura, recusou-se a depôr, ao abrigo do art.133º, n.º 2 do CPP, sendo indeferida (e bem) a requerida leitura, que o Ministério Público apenas requereu em acta para ficar demonstrado que lhe ficou vedada a utilização de um meio de prova que, a serem julgados em conjunto os dois arguidos, lhe seria possível utilizar para realização da pretensão punitiva do Estado (art. 30º, n.º 1, al. b) do CPP).

  7. De qualquer forma, mesmo que assim não entenda o Venerando Tribunal, sempre se entende que os factos tal como provados deveriam ter levado à condenação pelo crime do art. 21º do DL 15/93, de 22/01 e não pelo crime de Tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do mesmo diploma legal, questão de direito que se coloca em apreciação.

  8. Ou seja, saber se os factos tal como dados como provados integram o crime de art. 21º ou do art. 25º do diploma referido.

  9. O arguido T. V. durante pelo menos 7 meses vendeu haxixe, erva e canábis, junto dos bares ..., sendo referenciado «à boca cheia» como consumidor e vendedor, vendendo essencialmente a jovens, muitos de 14 e 15 anos de idade, sendo-lhe apreendido cerca de 54 gramas de haxixe, que dava para 123 doses, mais canábis para 24 doses e outras quantidades mais pequenas, o que indicia já um número razoável de consumidores, resultando das regras da experiência comum que não guardam grandes quantidades para salvaguardar exactamente uma busca.

  10. O arguido T. V. negou vender produtos estupefacientes.

  11. A lei não se basta com uma qualquer diminuição da gravidade da ilicitude do tráfico para estarmos perante um tráfico de menor gravidade, esta tem de ser «considerável» e, salvo o devido respeito, pelo supra referido, entendemos que o arguido T. V. deverá ser condenado pelo crime do art. 21º.

  12. O crime só poderá integrar o tipo de menor gravidade se estivermos perante uma situação excepcional, uma vez sem exemplo, sendo que o arguido tinha outro inquérito pendente pelo mesmo crime, com aplicação de medida de coacção pelo JIC, utilizava pelo menos um intermediário e vendia a jovens, alguns menores de idade, como resulta do depoimento e idade das testemunhas.

  13. O acórdão recorrido violou assim o art. 30º, n.º 1, al. b) do CPP e os arts. 21º e 25º do DL 15/93, de 22/01.

    Nesta medida, revogando o douto acórdão recorrido e substituindo-o por outro que condene o arguido T. V. pelo crime do art. 21º do DL 15/93, de 22/01, farão V. Exas., a costumada e esperada JUSTIÇA.” E, o recurso interlocutório, sobre o despacho que designou data para julgamento e determinou a separação de processos de 17/4/2 020, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a 17/04/2020 (referência 45267826), que ordenou a separação dos processos quanto ao arguido preso T. V. dos restantes arguidos.

  14. Ora, salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido padece dos seguintes vícios: a. Violação grosseira da lei – do art. 7º, n.º 7, als. a), b) e c) d da Lei n.º 1-A/2020, na redacção da Lei n.º 4-A/2020; b. Violação do princípio do contraditório previsto no art. 32º, n.º 5 da CRP – decisão de separação de processos sem que os restantes sujeitos processuais se pronunciassem; c. Grave risco para a pretensão punitiva do Estado, em violação do art. 30º, n.º 1ª, b) do n.º 1 do CPP.

  15. Atenta a declaração e posterior prorrogação do estado de emergência até 02/05/2020, o julgamento deveria ter tido lugar à distância, já que as alíneas citadas se aplicam sucessivamente e não alternadamente.

  16. E caso se diga que inexistem os meios necessários técnicos, necessário se torna demonstrar previamente que diligências foram feitas juntos dos Técnicos de Informática do IGFEJ e das Instituições (Estabelecimentos Prisionais) envolvidas para que isso fosse possível ou não.

  17. No mesmo douto despacho de 17/04/2020, que se coloca em crise, foi decidido pelo Mmo. Juiz do Processo julgar apenas o arguido preso – T. V., separando o processo quanto aos restantes 4 arguidos, a serem julgados autonomamente.

  18. Sucede que, esta decisão foi tomada sem previamente se ouvir os restantes sujeitos processuais, ou seja, sem que o Ministério Público ou qualquer dos arguidos afectados pela decisão se pudessem pronunciar quanto à separação de processos , violando o princípio do contraditório plasmado no art. 32º, n.º 5 da CRP.

  19. O que importa a nulidade do despacho em causa e de todo o processado subsequente – art. 3º, n.º 3 do CPC, ex vi art. 4º do CPP, que expressamente se invoca.

  20. A isto acresce que se o Mmo. Juiz fundamentou o despacho recorrido no art. 30º, n.º 1, al. a) do CPP, sendo que aquela alínea não pode ser lida sem as restantes, pressupostos cumulativos, nomeadamente a al. b), que limita a conexão e/ou separação de processos também quando está em causa grave perturbação da pretensão punitiva do Estado, como é o caso.

  21. Ora, conforme se requereu para acta no dia do julgamento, dia 23/04/2020 (referência 45310624), a separação de processos, nomeadamente do arguido preso T. V. do segundo arguido da acusação R. T. colocou em causa a prova de parte dos factos constantes da acusação, nomeadamente os factos 4 e 6 a 10, em que o primeiro arguido entregava produto estupefaciente para o segundo vender, a seu mando, sendo pago em produto estupefaciente. Isto passava-se em vários locais, nomeadamente junto da escola Básica e Secundária de …, o que possibilitaria a condenação do arguido pelo crime de que vinha acusado – Tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 21º do DL 15/93, de 22/01, em vez do crime pelo qual veio a ser condenado, como se previa, pelo crime de Tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º.

  22. Assim, não é inócuo vender apenas a consumidores finais junto a bares ... e, além disso, ter um intermediário que vende noutros locais, incluindo junto a uma escola Básica e Secundária!!! 11. O arguido T. V., preso à ordem dos autos, estava em prisão preventiva desde 27/06/2020, pelo que não estava em causa o prazo máximo e adiar o julgamento uma semana ou 15 dias não agravava a sua situação, já que acabou por ficar na mesma preso porquanto o julgamento não terminou na primeira sessão por falta de uma testemunha e por necessidade de ouvir o arguido R. T. que era o intermediário do arguido a ser julgado.

  23. Ora, como se verificou na sessão de 06/05/2020 (referência 45310624) chamado o arguido R. T. para depor como testemunha, o mesmo recusou o depoimento, não se logrando conseguir ler as declarações que prestou enquanto arguido perante magistrado, frustrando a prova que o Ministério Público poderia fazer caso fosse arguido e julgado conjuntamente com o arguido T. V. (gravação 14:52:57 a 14:55:19).

  24. Apesar de requerida a leitura pelo Ministério Público, foi a mesma indeferida, quer pela oposição do ilustre advogado do arguido T. V. quer pela falta dos pressupostos legais, já que neste processo R. T. pôde recusar o depoimento nos termos do art. 133º, n.º 2 do CPP, circunstância que não se verificaria caso fosse julgado conjuntamente com o arguido T. V., já que prestou declarações em inquérito perante magistrado do Ministério Público confessando os factos.

  25. O douto acórdão recorrido violou assim o art. art. 7º, n.º 7, als. a), b) e c) d da Lei n.º 1-A/2020, na redacção da Lei n.º 4-A/2020; o art. 32º, 5 da CRP e o art. 30º, n.º 1, al. b) do CPP.” Por sua vez, o arguido T. V. também apresentou recurso da decisão final, no qual sustentou as seguintes conclusões: “A) O Tribunal “a quo” desprezou, em absoluto, o facto de não terem sido sujeitos a exame pericial, ou pelo menos disso não se fazer menção no Acórdão recorrido, os objetos existentes na habitação do recorrente e nos quais se dizia haver vestígios de haxixe, sendo tal facto decisivo para se aferir do cometimento ou não do crime pelo qual o arguido foi condenado, dando essa matéria como provada sem mais delongas; B) Ao arguido e aqui...

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